Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800425-31.2020.8.10.0101 DESPACHO 1.Considerando o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, bem como o requerimento da parte exequente, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia pleiteada. 2. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito. 3. Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado que inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar, caso queira, independente de penhora ou nova intimação, a impugnação. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente.
21/07/2023, 00:00
Mero expediente
02/06/2023, 10:07
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 12:00
Mero expediente
15/05/2023, 12:45
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 15:46
Documento (Certidão)
29/03/2023, 15:46
Evolução da Classe Processual
29/03/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 19:24
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RECORRIDO: JOANA NUNES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 22126858, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800425-31.2020.8.10.0101 Vistos e etc. Considerando a petição conjunta protocolada nos autos, homologo o acordo extrajudicial firmado entre as partes (petição ID 21901683 ), a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conforme preconiza o art. 487, III, b, do CPC. Feito este registro e considerando que a petição de acordo foi assinada pelos advogados de ambas as partes, dotados de poderes especiais para transacionar, versando unicamente sobre direitos disponíveis, e não havendo aparência de simulação, vício de vontade ou fraude visando prejudicar interesses de terceiros, não vislumbro impedimento à homologação da transação, nos termos em que celebrada. Devolva-se, portanto, à Instância inicial para as providências de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal/MA, data da assinatura. Leoneide Delfina Barros Amorim Juíza Relatora" Bacabal-Ma, 6 de dezembro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
RECORRIDO: JOANA NUNES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO RESIDENCIAL “PLUGADO” – DANO MORAL COMPROVADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À OFENSA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que ficou evidenciada a falha na prestação de serviços da recorrente pelos danos causados a autora diante da cobrança indevida de valores referentes a dois serviços denominados “DOAÇÃO UNICEF”, cujos descontos cujos descontos foram no valor R$ 9,90, o qual não foi solicitado pelo recorrido. 2. No mérito, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa recorrente a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, que resultou na quantia de R$ R$ 1.188,00. 3. Invertido o ônus da prova, a recorrente não logrou êxito na tentativa de infirmar os fatos alegados pelo recorrido, porquanto não comprovou a regular prestação dos serviços por ela fornecidos, nem demonstrou que tomou as medidas adequadas para interromper as cobranças indevidas sucessivamente lançadas nas faturas de consumo de energia elétrica, mesmo não havendo autorização do consumidor para tanto. 4. Dano moral que decorre da verificação da prática de ato ilícito por parte da recorrente, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5. Quanto a quantia indenizatória, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a). Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade 6. Mantida a condenação por danos materiais, referente à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, vez que não evidenciado engano justificável. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8. Súmula do julgamento que serve de acórdão, inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800425-31.2020.8.10.0101 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada em seu inteiro teor. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Josane Araújo Farias Braga Sessão de julgamento presencial realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 31 de outubro de 2022 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
REQUERENTE: JOANA NUNES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 31 de outubro de 2022, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 17 de outubro de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800425-31.2020.8.10.0101
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A
REQUERENTE: JOANA NUNES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 02/03/2022 e o término às 15:00 do dia 09/03/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 18 de fevereiro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800425-31.2020.8.10.0101
21/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 11:44
Petição (Recurso inominado)
15/12/2021, 20:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 11:05
Publicação
30/11/2021, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANA NUNES PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SERY NADJA MORAIS NOBREGA - MA18353
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: I – RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº 0800425-31.2020.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia danos morais e materiais em razão de suposta cobrança ilegal de produto/serviço denominando “Doação Unicef”. Inicial acompanhada de documentos. Recebida a inicial, foi deferido o pedido do benefício da Justiça Gratuita e determinada a citação do réu para contestar a demanda no prazo legal. O réu contestou o feito. Preliminarmente suscitou prescrição, ausência de acionamento administrativo, e ilegitimidade passiva; no mérito alegou ausência de dano moral Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos autorais. Apesar de devidamente intimada, parte autoria quedou-se inerte quanto réplica à contestação. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Como se sabe, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para produção de provas orais, ao constatar que o acervo documental juntado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). É o caso dos autos. Assim, estando presentes as condições que autorizam o imediato julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o feito. III – MÉRITO Alega a parte autora que, conforme comprovado em suas faturas de energias, constatou a realização de cobranças do produto/serviço intitulado “Doação Unicef”, conquanto não tenha celebrado qualquer contrato ou autorizado a empresa reclamada a incluir as referidas cobranças em sua fatura de energia. Na espécie, incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, a teor do que dispõe os artigos 2º e 3º. Desta forma, por se tratar de relação de consumo, aceita-se a inversão do ônus da prova, consoante estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do referido Código. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial. A prática adotada pelo Requerido, pois,é abusiva, nos termos do art. 39 da Lei nº. 8.078/90.
Trata-se de ato ilícito, reprovável. Restando comprovadas a não adesão do requerente perante contrato junto ao requerido, referente aos descontos denominados “Doação Unicef”, posto não ter o demandado apresentado contrato assinado pelo demandante, cabendo ao primeiro a devida disposição, haja vista tratar-se de relação consumerista, entendo por acolher o pedido contante na inicial. Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato, que ocasionou os descontos embutidos em sua fatura de energia, decorrentes de desconto mensal denominado “Doação Unicef”, no montante de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor. Não tendo a ré vindo aos autos para demonstrar a inexistência de engano justificável, deve incidir a disciplina do art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, em dobro, todos os valores descontados da fatura de energia da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, em dobro, todas as taxas que possuam a seguinte denominação “Doação Unicef”, ora cobradas indevidamente. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo por não restar configurados no caso retratado nos autos. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização. IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, todas as taxas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 2) PROCEDER O CANCELAMENTO DE COBRANÇA DENOMINADA “DOAÇÃO UNICEF” DAS FATURAS DE ENERGIA DA REQUERENTE, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado, até o limite de R$ 20.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve como mandado. Monção/MA, 22 de janeiro de 2021 JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção