Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dr. Renata Bessa Da Silva APELADA: Rosenilde Santos Barbosa ADVOGADO: Dr. Arthur Robert Barbosa Sousa (OAB Nº 17.156) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800251-98.2020.8.10.0108- PINDARÉ MIRIM
Trata-se de Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão por seu procurador, inconformado com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da comarca de Pindaré Mirim/MA que, nos autos da ação declaratória de tempo de serviço ajuizada por Rosenilde Santos Barbosa, por seu advogado, julgou procedente o pedido para declarar como tempo de serviço e de contribuição o período compreendido entre outubro de 2013 a fevereiro de 2014, em que permaneceu matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, devendo ser considerado para todos os fins e condenou o apelante ao pagamento de verba honorária, fixada em no valor de R$ 1.000,00( mil reais). Em suas razões, o Apelante suscita prejudicial de prescrição, argumentando que o certame ocorreu em 2012, o curso de formação se iniciou em 30.09.2013 e a apelada foi efetivamente nomeada em 17.02.2014, logo o termo inicial para cômputo da prescrição quinquenal seria 30.09.2013 e considerando que a demanda foi ajuizada em 28.02.2020, consumou-se a prescrição; no mérito, defende que o curso de formação se enquadra como etapa classificatória e eliminatória do certame, de modo que a vida funcional do militar só começa após nomeação e posse. Ao final, pede o provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada. Devidamente intimada, a apelada ofereceu contrarrazões, oportunidade em que assevera que se configurou a qualidade de segurado obrigatório, com os descontos previdenciários devidos legalmente; que o art. 148 do Estatuto estabelece que o tempo de serviço começa a contar da data em que o militar é incluído ou matriculado em uma organização policial militar e que a mudança nos últimos editais comprova o erro da administração, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. O cerne da demanda, cumpre em analisar se o tempo em que a apelada participou do Curso de Formação de Soldado PM/Bombeiro Militar deve ser considerado para todos os fins como tempo de serviço e de contribuição. No caso, a apelada aduz que por volta do ano de 2012 prestou concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão e após aprovação em todas as etapas seguintes classificatórias e eliminatórias foi convocado para o Curso de Formação de Soldado PM – CFSD. Colhe-se dos autos que, de fato, a apelada foi admitido no curso de formação Soldado PM em 30.09.2013 no entanto deve ser observado que o curso de formação consistia em uma das etapas do certame de que participou a apelada para, ao final, com a devida aprovação na fase, ser investido no cargo, de acordo com sua classificação e conforme as vagas disponibilizadas no edital. Tal circunstância justifica a condição inicial da apelada como bolsista, admitida no curso de formação, para aprendizado (das funções que seriam exercidas no cargo, se tivesse aprovação e fosse classificado dentro das vagas previstas no edital), e posterior exoneração, não havendo de se falar em investidura em cargo a ensejar tempo de serviço e seus efeitos legais. A apelada somente foi investido no cargo de Soldado PM com sua nomeação em 18.02.2014, ato que se completa com o termo de posse, pois só assim ocorre o provimento inicial na carreira. Assim, considerar o período de aprendizado no curso de formação, sexta etapa do certame, ensejaria violação aos princípios basilares da Administração Pública, em especial da legalidade e moralidade. Em sua exordial, a apelada afirma que o art. 2º, § 2º, inciso I, “d” do Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão estabelece que os integrantes da Polícia Militar em atividade constituem a categoria de servidores públicos do estado, inclusive os alunos dos cursos de formação de policiais militares, todavia tal interpretação não se aplica ao certame em questão pois o item 2.8 do Edital 003/2012 dispõe que “Os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão e do Corpo de Bombeiros Militar (Lei n. 6.513/95 e alterações posteriores). Assim, o fundamento apresentado pela apelada, isto é, art. 2º, § 2º, inciso I, alínea “d” do Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Maranhão, é infundado, pois o referido dispositivo é aplicável ao curso de formação realizado pelos militares que visam a promoção para praças e oficiais da corporação, consoante estabelece o art. 13 do Decreto Estadual nº 19.833, de 29 de agosto de 2003. Dessa forma, não se deve confundir a figura do aluno participante do curso de formação, decorrente de uma obrigação do certame com a figura do militar da ativa, que pratica atos do ofício, notadamente porque o art. 6º da Lei 6.513/95 dispõe “São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em atividade ou em atividade policial militar”, conferidas aos policiais militares no desempenho de cargo, comissão, encargos, incumbência ou missão, serviço ou atividade policial-militar ou considerada de natureza policial-militar, nas organizações Policiais Militares, bem como em outros órgãos do Estado, quando previsto em lei ou regulamento.” grifei. Nesse passo, não se pode fazer uma interpretação extensiva na norma acima referenciada para atribuir status de militar da ativa aos alunos participantes do curso de formação para que seja computado como tempo de serviço o período do curso de formação, pois conforme consta, estes recebem apenas uma bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durar o curso. Também não se pode deixar de destacar que a intervenção do Poder Judiciário, neste particular, conduz a ofensa ao princípio da separação dos poderes (CRFB, art. 2º), bem como ao princípio de vinculação ao edital, vez que quando a recorrida se inscreveu no certame tomou conhecimento das regras editalícias, dentre as quais as fases do certame, no qual se incluiu, como etapa de caráter eliminatório e classificatório, o curso de formação. Sobre essa questão já houve pronunciamento do Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se observa nas ementas abaixo colacionadas: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO DURANTE CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ENUNCIADO 283 DA SÚMULA/STF. O acórdão recorrido afirmou que o tempo de serviço prestado à Polícia Civil, durante curso de formação, não poderia ser considerado para fins de aposentadoria, uma vez que tal período constituiria mera fase do concurso público, sem que os participantes tivessem direito a qualquer remuneração ou mesmo ajuda de custo. Por não ter havido impugnação aos fundamentos destacados, incide o enunciado 283 da Súmula/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 623881 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe-230 DIVULG 29-11-2010 PUBLIC 30-11-2010 EMENT VOL-02441-02 PP-00376) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEIS NºS 4.348/64, 5.021 E 9.494/97. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. Em razão do caráter eliminatório do Curso de Formação de Soldado Policial Militar Feminina da Polícia Militar do Distrito Federal, a impetrante não pode ser equiparada a servidor nomeado e empossado pela legislação civil, hipótese que não está prevista no rol taxativo do artigo 2º-B da Lei n.º 9.494/97.2. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a sentença não tiver por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 3. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 742.474/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 29/06/2009, DJe 17/08/2009). (grifei) Nesse sentido, a matéria também já foi enfrentada perante essa Egregia Corte: EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ALUNO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM SOLDADO DA ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I - O item 1.2.1 do Edital nº 01/2017 dispõe que “apenas os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão, conforme Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995”. Por outro lado, no edital do certame o Curso de Formação é considerando como apenas mais uma etapa do concurso que foi dividido em 6(seis etapas). II - Com efeito, somente após a aprovação em todas as fases do concurso, com a sua devida homologação, os candidatos aprovados dentro das vagas disponíveis serão nomeados, não sendo esta a realidade dos fatos, pois os impetrantes não demonstraram que foram aprovados dentro das vagas disponíveis, apenas afirmam ser direito líquido certo para nomeação a realização do Curso de Formação. III - Desse modo, não se pode fazer uma interpretação extensiva na norma acima referenciada para atribuir status de militar da ativa aos alunos participantes do curso de formação para que sejam incluídos na referida folha de pagamento, pois conforme consta, estes recebem apenas uma bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durar o curso. IV – Segurança denegada. (TJMA - MS: 0806386-33.2018.8.10.0000, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Data de Julgamento: 05/04/2019, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 27/04/2019) – Grifo nosso EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL 01/2017-PMMA. CURSO DE FORMAÇÃO. ETAPA ELIMINATÓRIA/CLASSIFICATÓRIA. REGIMENTO INTERNO. CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS – CFAP. CANDIDATO CLASSIFICADO. EXCEDENTE. MERA EXPECTATIVA. I. O edital é a lei do concurso, vinculando a Administração e o candidato. II. O Curso de Formação é uma etapa de caráter eliminatória e classificatória, não fazendo parte, portanto, da corporação, a atrair para si, o regimento interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e Estatuto da Polícia Militar do Maranhão. III. Nos termos do subitem 1.4 do Edital 01/2017-PMMA, apenas “os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão”. IV. O candidato classificado na condição de excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu, não havendo que se falar em direito subjetivo à nomeação pelo simples fato de ter sido matriculado no curso de formação. V. Logo, considerando que não consta dos autos qualquer ilegalidade ou preterição, não há falar em direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança. VI. Segurança denegada. (TJMA - MS: 0806599-39.2018.8.10.0000, Relator: José Jorge Figueiredo dos Anjos, Data de Julgamento: 04/09/2020, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 18/09/2020) – Grifo nosso Com essas considerações, a reforma da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e, nesse particular, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 26 de março de 2021 Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator