Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808129-46.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: GABRIEL NASCIMENTO XIMENES Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ - MA6578-A
EXECUTADO: RIMAQ COMERCIO E REPRESENTACOES - EIRELI - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: ARNALDO LUIZ DELFINO - SP93952, DENIS DONAIRE JUNIOR - SP147015 DECISÃO Considerando a certidão que informa a ausência de ativos financeiros na pesquisa via SISBAJUD sem repetição programada e o requerimento formulado pelo exequente,
Intimação - Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO as medidas executivas postuladas, por se mostrarem adequadas ao prosseguimento da execução e à efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 797, 835, 854 e 866 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino que: RENAJUD: proceda-se à pesquisa de veículos em nome do executado; sendo localizados, lançe-se restrição judicial para impedir a transferência de propriedade e a expedição de novo licenciamento. INFOJUD: requisitem-se à Receita Federal informações dos últimos 5 (cinco) anos acerca de bens e rendimentos do executado, para eventual indicação à penhora. SISBAJUD (teimosinha): realize-se nova tentativa de bloqueio com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível