Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Francisco de Oliveira Sobrinho Advogado: José Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA nº 6.055)
Recorrido: Banco Volkswagen Advogada: Camila de Andrade Lima (OAB/PE nº 1.494-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000010-16.2011.8.10.0063
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra acórdão deste Tribunal, que negou provimento a Agravo Interno para manter a pronúncia de deserção de recurso de Apelação outrora interposto por considerar que o Recorrente, apesar de instado a comprovar a sua hipossuficiência financeira, não colacionou qualquer documento apto a caracterizar a suscitada miserabilidade econômica, quedando inerte mais uma vez quando posteriormente instado a recolhimento de preparo. Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto nos arts. 10, 99 §2º e 317 do CPC, eis que o indeferimento da gratuidade da justiça e consequente deserção do recurso de apelação outrora interposto decorreu sem que a autoridade judicial tenha oportunizado ao interessado provar a reunião dos pressupostos do benefício legal, transgredindo, assim, a proibição de decisão surpresa. Contrarrazões no ID 22174667. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que não há plausibilidade na apontada violação aos arts. 10, 99 §2º e 317 do CPC, eis que o Acórdão recorrido expressamente firmou premissa fático-processual para afirmar ter sido franqueado ao Recorrente oportunidade de comprovar sua hipossuficiência financeira, assim registrando: “(...)Consoante se extrai do compulsar dos autos (…) esta Relatoria, em atenção à previsão contida no art. 99, §2° do Código de Processo Civil, ordenou a intimação do Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido (v. Despacho de Id. n° 10485742, p.102). Nesses termos, ao contrário do que sustenta o Agravante, não há que se falar em ofensa aos arts. 10 e 317 do CPC, tendo em vista que, em que pese devidamente intimado para comprovar a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do seu pedido, não colacionou qualquer documento apto a caracterizar a suscitada miserabilidade econômica, motivo por que teve indeferido o pedido de justiça gratuita, oportunidade em que foi determinada a sua intimação para proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, quedando-se mais uma ver inerte. Nesse sentido, como referido na decisão combatida, o recurso de Apelação interposto pelo ora Agravante encontra óbice ao seu conhecimento, eis que não houve comprovação do preparo recursal, conforme estabelece o art. 1.007 do CPC. Nesta ordem, o Agravante não atentou para a supracitada disposição legal, haja vista que deixou de realizar o preparo do recurso, tampouco apresentou razão que possa justificar a omissão da providência, não obstante tenha sido regularmente intimado para regularizá-la, consoante o despacho de Id. n° 10485742, p.106” (ID 20721548). Dissentir de tal conclusão a ponto de afirmar não ter sido oportunizado ao Recorrente fazer prova do que alega é o mesmo que devolver ao STJ a avaliação dos autos de origem, a fim de que revise o desenvolvimento da relação jurídico-processual posta. Demais disso, “verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório. Incidência da súmula nº 7/STJ” (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça