Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Dra. Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA n.º 6.100) Recorrida: Super Ação Academia de Ginástica Ltda Advogado: Dr. Sylvio Alves Teixeira (OAB/MA 9710) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800697-90.2019.8.10.0026
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra o Acórdão da 5ª Câmara Cível que, mantendo a sentença de base, desconstituiu débito a título de recuperação de consumo, ao entender pela irregularidade do procedimento de aferição de energia elétrica na unidade consumidora da Recorrida. Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão negou vigência aos arts. 186 e 85 do CPC, além de divergir de entendimento assentado pela Corte Superior, porquanto a inspeção realizada na unidade consumidora da Recorrida obedeceu ao disposto na Resolução ANEEL nº 414/2010, não havendo que se falar em dano moral. Aduz que o valor da condenação, e não o da causa, deve ser o parâmetro para fixação dos honorários (ID 21478169). Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão recorrido concluiu pela ilegalidade do procedimento realizado pela Recorrente com o fim de auferir o consumo de energia, consignando expressamente que “ a perícia no medidor da conta contrato do Apelado seria realizada no dia 27/09/2018, no entanto, de acordo com o laudo do INMEQ, a perícia foi realizada apenas no dia 25/10/2018, ou seja, a data do exame pericial foi alterada e não há prova, nos presentes autos, de que a Apelada tenha sido notificada a respeito do novo dia e horário” (ID 13828769). Sendo assim, o julgado está em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida” (Tema 699). Nesse contexto, qualquer reanálise com o fim de atestar a conformidade do procedimento adotado com a Resolução nº 414/2010, ou descaracterizar o dano moral, demandaria, invariavelmente, o revolvimento do acervo fático probatório acostado aos autos, providência inviável a teor da Súmula 7/STJ. Igual óbice incide sobre a pretensão recursal de minorar o quantum indenizatório fixado, já tendo a Corte Superior entendido que "a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática [...]" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA) Noutro vértice, assentada a premissa de que a responsabilidade discutida nos autos é de natureza contratual, a fixação de juros pelo Acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento da Corte Superior, in verbis: “os juros de mora são a partir da citação”(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.432.548/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma) Por fim, obsta a apreciação da tese recursal de dissídio jurisprudencial a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC.
Ante o exposto, estando o Acórdão recorrido em conformidade com entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030 I b do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 20 de dezembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça