Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0800663-09.2020.8.10.0147 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença em que consta nos autos, comprovante de pagamento do débito via DJO pelo executado. Assim, é de rigor a extinção da execução bastando a expedição de alvará em prol da exequente. DISPOSITIVO Posto isto, e do que mais dos autos consta, extingo a execução, com fulcro no art. 924, I, CPC. P.R.I. Transitada em julgado esta sentença, comprovado nos autos o recolhimento de custas para expedição de alvará, expeça-se em favor da exequente e em nome de seu advogado, alvará de levantamento de quantia no valor de R$ 11.895,03 (id 78055658). Fica autorizada a transferência eletrônica de valores, conforme dados bancários fornecidos pela parte exequente. Dê-se ciência ao exequente sobre a expedição do alvará. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Balsas/MA, 20/10/2022. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA, em exercício cumulativo.