Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE JESUS FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801007-69.2021.8.10.0077
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito, sob o fundamento de que o banco demandado não comprovou a regularidade da contratação. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação para reverter o julgamento. A parte autora interpôs apelação para majorar os valores da condenação. 1.1 Argumentos da parte apelante - BANCO DO BRASIL 1.1.1 Defendeu a legitimidade da contratação, devidamente provada pelos documentos acostados aos autos; 1.1.2 Subsidiariamente, pugnou pela exclusão ou redução dos valores da condenação. 1.2 Argumentos do apelante - MARIA DE JESUS FERREIRA 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença no tocante à declaração de nulidade do contrato; 1.2.2 Pugnou pela majoração dos valores da condenação. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 A teor do disposto no artigo 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil, verifico que a sentença é contrária à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Com efeito, este Tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da parte autora de que não contratou o mútuo, cabia ao banco demandado o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373, II), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada de extrato bancário (ID 44865445) demonstrando o crédito na conta da parte autora da quantia de R$ 4.000, no dia 07/11/2014, pela celebração do contrato objeto da lide, documento esse que demonstra a existência de vínculo negocial entre as partes. Urge pontuar que em nenhum momento a parte autora alegou que teve seu cartão ou suas informações pessoais extraviadas, de modo que deve se considerar a validade das transações. Apresentado, pela instituição financeira demandada, o comprovante da contratação objeto dos autos, a parte autora sequer se manifestou acerca do referido documento, limitando-se a afirmar, de forma inverídica, que a parte demandada não juntou nenhuma prova da contratação. Em primeiro lugar, é evidente que, sendo a contratação realizada em caixa eletrônico ou internet banking, não há instrumento contratual físico a ser juntado. Contudo, a contratação pode ser comprovada - como de fato foi, no caso dos autos - por meio de outros documentos, tal qual o extrato bancário demonstrando o crédito do valor na conta da parte autora. Ademais, nota-se que a parte autora em momento algum nega que recebeu e utilizou o valor depositado em sua conta. Ora, se realmente a parte autora houvesse se deparado com o depósito não solicitado de tão vultuosa quantia em sua conta, a providência correta teria sido entrar em contato com a instituição financeira para devolver os valores ou até mesmo ajuizar ação consignando o valor em juízo. Contudo, não é esse o caso dos autos, tendo em vista que em nenhum momento na petição inicial a parte autora sequer falou sobre o referido depósito. Assim, se utilizou a quantia, ainda que não tenha solicitado o empréstimo (alegação que, vale dizer, é meramente hipotética), não pode se insurgir alegando descontos indevidos SETE ANOS anos após ter recebido e utilizado a quantia. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, tenho que os respectivos descontos realizados pelo apelado possuem causa legítima, pelo que não há que falar em ocorrência de fato antijurídico na espécie (Código Civil, art. 186), e tampouco em indenização por dano moral e repetição do indébito. Logo, deve ser reformada a sentença que julgou procedente os pedidos em desacordo com a tese fixada pelo IRDR nº 53.983/2016. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (…) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Da 1ª tese do IRDR 53.983/2016 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, porque a decisão recorrida é contrária a entendimento firmado pelo TJMA em incidente de resolução de demandas repetitivas, mediante decisão monocrática (Código de Processo Civil, art. 932, V, “c)", dou provimento ao recurso da parte ré para julgar improcedentes os pedidos autorais. Julgo prejudicado o recurso da parte autora. Considerando o resultado do recurso, inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte apelada/autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte apelante/demandada, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, com as ressalvas do art. 98, §3° do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte vencida é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa à origem. São Luís, MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora