Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Sueli Ilarindo Beserra Salvino ADVOGADOS: Dr. Carlos Thadeu Diniz Oliveira (OAB/MA 11507) e Outros
APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr. Romário José Lima Escórcio RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850406-43.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sueli Ilarindo Beserra Salvino contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança proposta pela Recorrente em face do Estado do Maranhão, ora Apelado, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. A Apelante, em suas razões recursais (Id. nº. 10078658), alega que a sentença incorreu em violação de vários preceitos constitucionais e legais, razão pela qual, para fins de prequestionamento da matéria, indica o disposto no artigo 105, III, “b”, da Constituição da República, assim como nos artigos 1.039 e 1.040, III, do CPC, e no artigo 28, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999. Sustenta que o julgado recorrido inobserva a tese paradigma firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI nº. 4.167 quanto à suposta violação do Pacto Federativo, por quebra do Princípio da Iniciativa do Poder Executivo local, para a edição de lei que estabeleça reajuste salarial de servidores públicos, bem como a necessidade de lei específica para esse fim, e ainda, a impossibilidade de vinculação ou equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Acrescenta que o ato judicial impugnado afronta também a tese lançada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.426.210 quanto à incidência automática do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério, com reflexo imediato sobre todas as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado na lei local. Destaca que o próprio Poder Executivo Estadual, por meio de uma lei específica, criou o mecanismo de remuneração e sua correção, dos vencimentos e salários do Subgrupo Magistério da Educação Básica, regulando, com isto, toda a carreira do magistério estadual. Ao final, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como o provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O Recorrido apresentou contrarrazões em petição de Id. nº. 10078662, oportunidade em que refuta as teses recursais e requer o improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença. Com vista dos autos, a Douta Procuradoria Geral de Justiça (Id. nº. 11203162), em parecer da lavra do Procurador Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Prefacialmente, observa-se que a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, estando, por isso, dispensada do recolhimento do preparo recursal. Ainda em sede de análise prévia, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito recursal. A questão versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na demanda originária pela Recorrente para que o Estado do Maranhão seja condenado a proceder ao reajuste de seus vencimentos, bem como ao pagamento dos respectivos valores retroativos e de indenização por danos morais, em decorrência do descumprimento das regras contidas no artigo 2º, da Lei Federal nº.11.738/2008, e no artigo 32, da Lei Estadual nº 9.860/2013. Contudo, sem razão a Recorrente. Vejamos. Com efeito, é cediço que a Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que, nos autos da ADI nº 4.167-3/DF, pacificou o entendimento no sentido de que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", de modo que não compreende vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título, sendo a sua adoção obrigatória pelos Entes Federados somente a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. Partindo deste entendimento firmado pela Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial 1.426.210/RS, firmou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." Confira-se a respectiva ementa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, e, do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (STJ - REsp: 1426210 RS 2013/0416797-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2016) Desse modo, considerando a interpretação dada pelos Tribunais Superiores, constata-se que o art. 2º, caput e parágrafos, da Lei nº 11.738/08 não buscou estabelecer forma de reajuste geral e anual de salários a todos os profissionais do magistério público da educação básica, mas, na verdade, o valor do piso salarial, em outras palavras, do vencimento básico, para aqueles que integram a classe inicial da carreira com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, o qual também deverá ser observado pelos Entes Federados partir de 27/04/2011, proporcionalmente, ao demais servidores que se encontrem na mesma situação, porém com jornada inferior. Ainda, cabe destacar que restou expressamente assentado que, em tais disposições legais, não há determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. Por outro lado, no âmbito da legislação estadual, o Plenário deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0800330-81.2018.8.10.0000, posicionou-se no sentido de que “(...) não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo.” Eis o entendimento desta Corte de Justiça sobre o referido tema: MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR. EDUCAÇÃO BÁSICA. REAJUSTE DE VENCIMENTO. PERCENTUAL DEFINIDO NOS TERMOS DE LEI FEDERAL. APLICAÇÃO AOS PROFESSORES QUE RECEBEM O PISO NACIONAL. RECEBIMENTO ACIMA DO PISO. DESNECESSIDADE DE REAJUSTE NO MESMO PERCENTUAL. VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES ESTADUAIS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL. INDEXAÇÃO INCONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGOS 18, 37, XIII, E 61, §1º, II, “a”, da CF. 1. A Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, bem como os critérios para o seu reajustamento anual. 2. In casu, a impetrante não se desincumbiu do ônus de provar receber abaixo do valor mínimo correspondente ao piso nacional do magistério. 3. Em verdade, do cotejo entre o piso nacional informado na petição inicial e as fichas financeiras juntadas aos autos, depreende-se que a impetrante, que tem jornada semanal de 20 horas, percebe, vencimento base proporcionalmente acima do piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 para os professores com jornada de 40 horas, não prosperando, portanto, a tese de inobservância do piso salarial nacional da categoria. 4. De igual modo, não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. 5. Na mesma linha de raciocínio, o artigo 32 da lei estadual 9.860/2013 viola também o art. 37, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. 6. Considerando que a impetrante não demonstrou receber valor inferior ao piso salarial nacional do magistério público e ainda em função da flagrante inconstitucionalidade do art. 32 da lei estadual 9.860/2013, inexiste direito líquido e certo ao percentual de reajuste requerido no presente mandamus, e, por consequência, de qualquer diferença a ser implantada em seus vencimentos, tampouco valores retroativos a serem pagos. 7. Segurança denegada. (TJ-MA – MS n.º 0800330-81.2018.8.10.0000, Tribunal Pleno, Desembargador Relator: Kleber Costa Carvalho, Publicação 19/07/2018). Partindo dessas premissas, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, pois, de uma atenta análise dos elementos probatórios existentes nos autos, notadamente das fichas financeiras acostadas aos autos, constata-se que a Apelante labora em regime de 20 (vinte) horas semanais e, no período reivindicado, recebeu vencimento básico em patamar superior ao valor indicado na inicial como o do piso nacional proporcional à sua jornada, nos termos do art. 2º da Lei do Piso Nacional. Por oportuno, transcrevo, cito as seguintes ementas de julgados deste Tribunal sobre a matéria, in litteris: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. PISO NACIONAL DE PROFESSORES. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 927, V, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Pretensão de condenação do Estado do Maranhão a proceder aos reajustes de vencimentos em percentuais apurados ao longo dos anos, com fulcro no disposto no art. 32 da Lei nº 9.860/2013. II. A questão perpassa pela análise do alcance de aplicabilidade do Piso Nacional a todos os professores de educação básica regulamentado pela Lei nº. 11.738/2008 e validade da Lei nº 9.860/2013 (Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração do Subgrupo Magistério da Educação Básica do Estado do Maranhão) III. O Tribunal de Justiça do Maranhão na sua composição plena ao apreciar o Mandado de Segurança nº 0800330-81.2018.8.10.0000, de relatoria do Des. Kleber Costa Carvalho, já se manifestou no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal do art. 32 da Lei nº 9.860/2013, por vício de iniciativa, haja vista que somente o Poder Executivo Estadual tem competência privativa para criação de lei que importe em aumento de remuneração de servidores, não sendo possível a iniciativa da Assembleia Legislativa Estadual. IV. Sentença de improcedência mantida. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA. 5ª Câmara Cível. Apelação Cível nº. 0824747-95.2018.8.10.0001. Rel. Des. Raimundo José Barros. Data de julgamento: 24.06.2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO PARA MANTER A SENTENÇA. EMBARGOS QUE REPISA AS TESES DA APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 01 DA QUINTA CÂMARA. I - Em suas razões, id 2901090, alega a parte embargante, em síntese, omissão, repisa as mesmas teses da apelação, diz que deve ser reconhecido o direito aos reajustes anuais estabelecidos pela Lei do Piso Nacional do Magistério, ratificados pela Lei Estadual que instituiu o Estatuto do Magistério, afastando a alegada inconstitucionalidade do seu artigo 32, uma vez que a matéria já foi enfrentada pela Corte Superior em sede de Recurso Especial Repetitivo, pelo que restou pacificada a possibilidade de “incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. (Recurso Especial Repetitivo nº 1.426.210, Rel. Ministro Gurgel de Faria). II - Aponta o embargante o Recurso Especial julgado em sede de demanda Repetitiva nº 1.426.210 do Superior Tribunal de Justiça como paradigma para o julgamento em debate. Contudo, anota-se que na ementa do julgado citado pelo embargante encontra-se claramente de forma expressa que cabe à lei estadual disciplinar sobre o tema, bem como, não há “reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira” e ainda, “não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. III - No caso, a pretensão do recorrente encontra base exclusivamente na Lei Estadual nº 9.860/2013, artigo 32, descabendo aplicação da Lei nº 11.738 e do efeito vinculante da ADIN 4.167. Todavia, como anotado na fundamentação do Acórdão embargado, a referida lei estadual que previa reajuste de valores no vencimento do magistério estadual incorreu em vício de inconstitucionalidade, violando o disposto nos artigos 37, XIII, artigo 61, §1º, II “a” e o pacto federativo, disposto no artigo 18, todos da Constituição Federal, entendimento este firmado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança nº 0800330-81.2018.8.10.0000, que consignou entendimento no sentido de que “não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo”. IV - Registre-se, ainda, que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, está adstrito à existência de omissão, de contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento. Tal matéria já foi, inclusive, sumulada pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça1. V - Logo, nos presentes Embargos não há omissão a ser reparada. Embargos de Declaração Improvidos. (Embargos de Declaração Nº 0833893-63.2018.8.10.0001 na Apelação Cível, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, julgado em 18/02/2019). APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO. PISO NACIONAL. VALOR MÍNIMO QUE NÃO É ÍNDICE DE REAJUSTE. I - Não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo. (Apelação Cível nº 0816961-97.2018.8.10.0001, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/02/2019). Assim, deve ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais deduzidos com fundamento na alegada conduta omissiva do Estado do Maranhão, ora Apelado, porquanto, como já visto e devidamente ponderado pelo Juízo de base, na ausência de legislação local específica, e não tendo o artigo 2º da Lei Federal nº. 11.738/2008 estabelecido forma de reajuste geral e anual de salários a todos os integrantes do magistério, o Poder Judiciário não pode intervir na presente questão para aumentar vencimentos com fundamento na isonomia, a teor da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer Ministerial, conheço e nego provimento, mantendo a sentença de base em todos os seus termos, o que faço com fundamento no art. 927, V, e na forma do art. 932, IV, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 13 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3