Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: REINALDO VIEGAS MOTA Advogados: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033-A, WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A
APELADO: MONACO MOTOCENTER MARANHAO LTDA Advogados: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215-A, SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071-A, IURI BRAGA MONTEIRO - MA4978-A, RICARDO TURBINO NEVES - MT12454-A, JOAO PAULO MORESCHI - MT11686-A RELATOR: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR. REPARO EXECUTADO. VÍCIO SOLUCIONADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil pressupõe a demonstração de três requisitos básicos, a saber: o ato ilícito, o dano e o respectivo nexo de causalidade entre eles. Em se tratando de relação jurídica que se subsume ao Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da empresa ré ocorreria quando presentes, no veículo, “vícios de qualidade ou quantidade que o tornasse impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor”, na forma do artigo 18 do CDC. 2.Inexistente o ato ilícito alegado e o consequente dano material e moral, seja pela ausência de persistência do problema apresentado na moto, seja pelo fato de que os serviços prestados pela ré foram prestados dentro do prazo, sem qualquer reclamação de continuidade dos vícios anteriormente apresentados, de modo que não se afigura qualquer afronta aos direitos da autora. 3. Os honorários advocatícios merecem ser majorados para 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação, em decorrência do crivo que faço do trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, CPC), que culminou com a manutenção da sentença. 4. Apelo improvido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0867075-11.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta pela REINALDO VIEGAS MOTA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por MONACO MOTOCENTER MARANHAO LTDA julgou improcedente a pretensão autoral. Consta da inicial que a parte consumidora pagou por um serviço que não foi prestado, razão pela qual requer que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados à parte autora no valor R$ 326,88 (trezentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos), concernente ao dobro do serviço que foi cobrado e não realizado, bem como que seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à Autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do ilícito, e capaz de atender também ao caráter pedagógico, e, principalmente, punitivo da medida, a fim de evitar a reiteração de condutas abusivas como a verificada nesta demanda. Em sua contestação, a parte ré todas as peças orçadas e autorizadas pelo Reclamante foram faturadas e trocadas pelas antigas que apresentavam problemas. Disse ainda que “Não foi orçado, e nem cobrada peças de rolamento de motor e nem corrente de comando, POIS O BARULHO APONTADO PELO RECLAMENTE FOI SANADO SEM A SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS, e, por via de consequência, não houve cobrança das mesmas, como se verifica da NF-e 000.12.798 (doc.01), que demonstra as peças vendidas, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais)”. Explicitou que “Em relação ao bico, como a moto do Reclamante não possui bico injetor foi necessária a utilização do fluido de limpeza e prevenção de impurezas no tanque de combustível que tem o nome de LIMPA BICO (lançado na NF-e com o Código LM01). Foi trocada a junta dianteira, pois do contrário, a moto ficaria com vazamento de óleo do motor após a regulagem de válvulas, utilizando-se, também, o Kit Lubrificação (lubrificante spray e graxa de corrente de transmissão - lançado na NF-e com o Código 9820)”. Aduz que “os itens apontados como não utilizados, os quais o Reclamante pleiteia a devolução dos valores, foram efetivamente aplicados na moto do Reclamante ante a verificação pela equipe técnica de sua necessidade, e, aprovados pelo Reclamante por meio do Orçamento nº 20539 (doc.02)”. Nas razões do apelo, a recorrente sustenta que “o r. juízo deixou de observar o epicentro da demanda, isto é, quanto à INEXISTÊNCIA DO SISTEMA DE INJEÇÃO ELETRÔNICA, MAS SIM CARBURADOR NA MOTO DA PARTE AUTORA, IMPOSSIBILITANDO A REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS ARGUIDOS PELA PARTE Rɔ. Aduz em suas razões recursais que o juízo a quo: “(…) não verificou a prova juntada nos autos (ID 37441988, fl. 11), qual seja, catálogo oficial da fornecedora do suposto produto utilizado, ORBI QUÍMICA, em que o Réu alega que o produto Orbi-LBG foi utilizado para a limpeza da moto do Autor. No entanto, o referido produto é o utilizado limpar e descarbonizar o sistema de INJEÇÃO ELETRÔNICA, além de ser produto específico para CARROS. Ademais, a moto da parte Autora possui NÃO POSSUI INJEÇÃO ELETRÔNICA. Além disso, parte Requerida menciona a descrição LIMPA BICO VIA TANQUE FLEX 200 ML, no entanto, na nota fiscal da parte Autora consta apenas LIMPA BICO, ou seja, a Requerida citou uma descrição diferente com o intuito de tentar ludibriar. Outrossim, o r. juízo deixou de se atentar ao fato de que a HONDA só utiliza produtos oficiais, logo, não poderiam ser utilizados descarbonizantes das marcas STAFF e CYN mencionados pelo Réu (ID nº 37441567). Frisa-se que a r. sentença deixou de se manifestar acerca dos serviços da empresa “Circuito Moto X Peças Acessórios e Serviços” (ID 4545434), NO QUAL O MECÂNICO DA REFERIDA EMPRESA CONSTATOU QUE OS SERVIÇOS DE LIMPEZA DE BICO, KIT REVISÃO (FILTRO), KIT LUBRIFICAÇÃO E DESCARBONIZANTE NÃO FORAM REALIZADOS. ”. Em contrarrazões, a recorrida reitera os termos da contestação. A Procuradoria Geral de Justiça consignou inexistir interesse ministerial no feito. É o relatório. VOTO O recurso não merece provimento. A controvérsia da presente demanda cinge-se em saber se os vícios presentes na moto da parte autora foram sanados pela parte autora consoante o serviço adquirido junto à empresa ré e se teriam ocasionado danos morais à consumidora, ora apelante. Como cediço, a responsabilidade civil pressupõe a demonstração de três requisitos básicos, a saber: o ato ilícito, o dano e o respectivo nexo de causalidade entre eles. Em se tratando de relação jurídica que se subsume ao Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da empresa ré ocorreria quando presentes, no veículo, “vícios de qualidade ou quantidade que o tornasse impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor”, na forma do artigo 18 do CDC. Pois bem. A autora/apelante, em sua inicial, registrou parte atinente aos fatos que: Nesse contexto, o Requerente levou a referida motocicleta à concessionaria Mônaco Motocenter para que fosse realizada uma avaliação e, consequentemente, diagnosticado o problema apresentado. O Autor possui uma moto HONDA POP100, de PLACA NXD 6633, de cor PRETA, ANO 2011, que passou a presentar, sistematicamente, um barulho não identificado. Nesse contexto, o Requerente levou a referida motocicleta à concessionaria Mônaco Motocenter para que fosse realizada uma avaliação e, consequentemente, diagnosticado o problema apresentado. Após analisar o veículo do Demandante, o mecânico da concessionária informou-lhe que o problema era ocasionado pela “corrente de comando” e “rolamento do motor”. E, nessa senda, confiando na seriedade do estabelecimento e do profissional que realizou o atendimento, o Autor autorizou a substituição das referidas peças e a realização da revisão da motocicleta. Acontece nobre Juízo, que quando o Autor retornou para buscar a moto, percebeu que a mesma estava jogada em um canto do estabelecimento e que, aparentemente, não havia sido realizado procedimento algum. Entretanto, a concessionária cobrou por supostos serviços prestados, dentre eles: limpeza de bico, kit revisão (filtro), kit lubrificação, descarbonizante e junta e sapata de freio. Vale destacar que o Autor reconhece que o serviço de “junta e sapata de freio” foi efetivamente prestado. Todavia, Excelência, resta cristalino que os outros serviços descritos na nota não foram prestados, uma vez que a referida moto não possui injeção eletrônica, mas sim carburador, impossibilitando assim a conclusão do referido serviço. O autor procurou a oficina MOTO X PEÇAS E ACESSÓRIOS E SERVIÇOS e o mecânico da referida empresa constatou que os serviços de limpeza de bico, kit revisão (filtro), kit lubrificação e descarbonizante não foram realizados. Diante do contexto fático acima relatado, é indiscutível a ocorrência de danos morais e materiais causados ao Requerente, proveniente de conduta que em nada adveio de sua vontade. Assim, nada mais justo que este venha buscar judicialmente proteção ao seu direito, que está sendo violado por ato ilegal e abusivo da Requerida, lhe causando prejuízos. Desse modo, extrai-se pela narrativa da parte autora que o vício relativo ao barulho da moto foi sanado através dos serviços executados pela parte apelada. Deveras, em sua contestação, reiterado nas contrarrazões, empresa afirmou que “Não foi orçado, e nem cobrada peças de rolamento de motor e nem corrente de comando, POIS O BARULHO APONTADO PELO RECLAMENTE FOI SANADO SEM A SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS, e, por via de consequência, não houve cobrança das mesmas, como se verifica da NF-e 000.12.798 (doc.01), que demonstra as peças vendidas, no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais)”. Alegou ainda que “os itens apontados como não utilizados, os quais o Reclamante pleiteia a devolução dos valores, foram efetivamente aplicados na moto do Reclamante ante a verificação pela equipe técnica de sua necessidade, e, aprovados pelo Reclamante por meio do Orçamento nº 20539 (doc.02)” Deveras, compulsando os autos nota-se que o consumidor autorizou, por meio do orçamento nº 20539, no dia 06/04/2015, autorizou a utilização dos produtos e serviços ora questionados (ID 13472601), estando, portanto, de acordo com o orçamento e execução dos serviços descritos. Por sua vez, no dia 08/04/2015 pagou pelos serviços autorizados, fazendo a retirada da moto sem realizar ressalvas sobre a não resolução do problema inicialmente apresentado (ID 13472601). Acrescento, por oportuno, que o suposto documento juntado como prova da não execução do serviço
trata-se de um mero orçamento da empresa CIRCUITO MOTO X PEÇAS ACESSÓRIOS E SERVIÇOS, datado de 04/11/2015, e não de um parecer técnico capaz de evidenciar a não execução do serviço. Ademais, de 08/04/2015, data da retirada da moto das dependências da parte apelada até a realização do sobredito orçamento (04/11/2015), transcorreram cerca de 210 dias, o que afasta qualquer capacidade de tal documento demonstrar nexo de causalidade. Assim, pela documentação acostada aos autos pela concessionária, tenho que esta se desincumbiu do ônus de comprovar a execução do serviço previamente autorizado pelo consumidor, o que se reforça pelo simples fato de a parte ré não reclamado em relação à não resolutividade do vício de barulho anteriormente presente na motocicleta. Em relação à alegação de que alguns serviços descritos na nota não foram prestados, em função de a referida moto não possuir injeção eletrônica, mas sim carburador, impossibilitando assim a conclusão do referido serviço, tenho que esta não evidencia falha na prestação de serviço porquanto o vício apresentado foi solucionado. Ora, era ônus da parte autora demonstrar ainda que de maneira indiciária o fato constitutivo do seu direito (artigo 373, I, do NCPC), qual seja, que a utilização do produto questionado era impróprio para a sua motocicleta e, ato contínuo, que tais inadequação impedia o uso e gozo do bem adequadamente a ponto de exsurgir o dano de natureza moral. Além disso, a parte ré explicitou que “o produto LIMPA BICO (VIA TANQUE) é um Aditivo indicado para manter o sistema de alimentação de motores a gasolina, etanol e flex, limpos e lubrificados e é indicado para motores com injeção ou carburadores, uma vez que atua na câmara de combustão e cabeça de pistão, restaurando a potência do motor e melhorando o consumo de combustível, diminuindo assim a emissão de poluentes, e sua utilização é feita por aplicação direta no tanque de combustível, como pode observado nas descrições do produto abaixo”, de modo que o argumento do consumidor mostra-se insuficiente para reconhecer ato ilícito por parte da ré, notadamente em função da utilização do produto denominado LIMPA BICO. Vejo inexistente, assim, o ato ilícito alegado e o consequente dano moral, seja pela ausência de persistência do problema apresentado na moto, seja pelo fato de que os serviços prestados pela ré foram prestados dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sem qualquer reclamação de continuidade dos vícios anteriormente apresentados, de modo que não se afigura qualquer afronta aos direitos de personalidade da autora. Consoante estabelece o art. 18, §1º, do CDC, in verbis: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: Segundo a supracitada regra, o fornecedor, desde o recebimento do produto com vício, tem o prazo de 30 (trinta) dias para saná-lo sem qualquer ônus. Logo, penso que eventuais ônus surgirão somente após o transcurso do supracitado interregno, caso o serviço de saneamento do produto não tiver sido feito. Nessa trilha, insta colacionar as lições de Rizzato Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 7ª Edição, Saraiva, 2013, p. 391), acerca do tema: Entendemos que nossa resposta é a única interpretação teleológica possível do § 1º em comento. Isto porque a redação desse parágrafo é explícita em permitir alternativas definitivas para a solução do problema, se este não foi sanado nos trinta dias (as dos três incisos que examinaremos na sequência). Se assim não fosse, a lei não diria que após os trinta dias o consumidor pode exigir a solução definitiva. Acreditamos que o prazo total de 30 dias vale para o vício de per si. É o tempo máximo que a lei dá para que o fornecedor definitivamente elimine o vício. É que o CDC até admite o vício, como elemento intrínseco do processo de produção em massa, mas não aceita – nem poderia – que o consumidor pague o preço exigido pelo fornecedor, receba o produto e este não funcione indefinidamente. Seria praticamente a permissão da apropriação indébita ou do locupletamento ilícito pelo fornecedor. E isso seguramente nenhuma lei pode permitir. Quando muito – e essa é também nossa opinião – o prazo de 30 dias é um limite máximo que pode ser atingido pela soma dos períodos mais curtos utilizados. Explicamos: se o produto foi devolvido a primeira vez no décimo dia, depois retornou com o mesmo vício e se gastaram nessa segunda tentativa de conserto mais 15 dias, na terceira vez em que o produto voltar o fornecedor somente terá mais 5 dias para solucionar definitivamente o problema, pois anteriormente despendeu 25 dias, sem ter levado o produto à adequação esperada Portanto, se houve a previa autorização para utilização produtos e execução dos serviços como modo aceito pelo consumidor para solucionar o vício apresentado na moto, cuja efetiva utilização se evidencia principalmente pela resolutividade dos barulhos na motocicleta, sem que qualquer ressalva tenha sido feita quando da retirada da mesma das dependências da ré, rechaçado está um dos pressupostos básicos da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, motivo pelo qual, por consequência, não há dano material a ser reparado e moral a ser indenizado. Por fim, os honorários advocatícios merecem ser majorados para 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação, em decorrência do crivo que faço do trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, CPC), que culminou com a manutenção da sentença, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita. Pelo exposto, em desacordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.