Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FÁBIO HENRIQUE LIMA DE SOUZA Advogados: TENAC SERRA FILHO - MA14652-A, HATANISE MAYARA CASTELO BRANCO BEZERRA - MA14200-A
APELADO: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A Advogado: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REGISTRO DE CONSUMO EM HIDRÔMETRO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NO HIDRÔMETRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Importa consignar que a parte ré, ora apelada, é concessionária de serviço público de fornecimento de água e a cobrança de seus serviços, assim como o corte no fornecimento de água, configura-se como ato administrativo dotado de presunção de legalidade e legitimidade, que apenas pode ser afastada por prova que demonstre a ilegalidade do ato. 2. In casu, como bem consignado pelo juízo a quo, a aferição do consumo da parte autora está normal, constatação evidenciada em função do deslocamento de equipe técnica à residência para realizar uma verificação de consumo, ocasião em que constatou que o abastecimento de água está regular e que há vazamentos internos no imóvel, sendo esta a causa do aumento do consumo registrado, consoante atesta ordem de serviço juntada aos autos. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800437-77.2020.8.10.0058
Trata-se de apelação cível interposta por FÁBIO HENRIQUE LIMA DE SOUZA contra a sentença da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA Comarca da Ilha de São Luís que julgou improcedentes os pedidos autorais. A parte autora alega, em síntese, que tem vinculo com a empresa Requerida e que pagava em média o valor de R$28,00 (vinte e oito reais) por mês. Entretanto, em junho de 2019, aduz que houve a instalação do hidrômetro, e que, a partir desse momento, começou a receber faturas com aumento desproporcional. Sustenta que residem dois adultos e três crianças na casa, e que conseguiu efetuar o pagamento da fatura até o mês de setembro de 2019, permanecendo em aberto as supervenientes pelo valor excessivo. Afirma que tentou resolver o problema administrativamente, mas sem êxito, razão pela qual requereu: i) a concessão da tutela antecipada para que a empresa se abstenha de efetuar a interrupção no fornecimento de água no imóvel do autor; ii) no mérito, pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); iii) cancelar e recalcular as faturas do meses referência 10, 11, 12/2019, 01/2020 e demais faturas a serem emitidas.; iv) inversão do ônus da prova; v) que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que os valores apresentados não condizem com a realidade de consumo do reclamante, podemos exemplificar a conta de janeiro de 2020, na qual registrou 45m³ de água consumido, o que equivale a 45.000 litros de água. Por esse motivo requer a reforma da sentença de primeiro grau, condenando a Recorrida a efetuar o cancelamento das faturas emitidas em nome do apelante, bem como o seja realizado a emissão de novas contas para o período questionado, para uma média condizente com a realidade do consumo do apelante. Contrarrazões apresentada, pelo desprovimento recursal. A Procuradoria Geral da Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo ao exame do mérito. Em síntese, o apelante requer a reforma da sentença baseado na alegação de que o seu consumo de água esta totalmente acima da sua realidade, onde a apelada tem cobrado a quantidade média de 45.000 litros de água consumido por mês, quantidade que entende absurda. Contudo, como bem consignado pelo juízo a quo, “a aferição do consumo da parte autora está normal”, constatação evidenciada em função do deslocamento de equipe técnica “à residência para realizar uma verificação de consumo, ocasião em que constatou que o abastecimento de água está regular e que há vazamentos internos no imóvel, sendo esta a causa do aumento do consumo registrado, consoante atesta ordem de serviço juntada aos autos- id 31248299”. Nesta senda, importa consignar que a parte ré, ora apelada, é concessionária de serviço público de fornecimento de água e a cobrança de seus serviços, assim como o corte no fornecimento de água, configura-se como ato administrativo dotado de presunção de legalidade e legitimidade, que apenas pode ser afastada por prova que demonstre a ilegalidade do ato. Deve-se, ainda, mencionar que cabe ao Poder Judiciário tão somente o controle da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência pátria: CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. DANOS MATERIAIS. CEB. DISTÚRBIO NA REDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DISTÚRBIOS DANOSOS. DESCARTE DE EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. APELO IMPROVIDO. (...) 4. O Laudo Técnico e o Relatório de Interrupções fornecidos pela CEB possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, próprios dos atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos. 5. A requerida instruiu o processo com documentos, inclusive relatório de interrupção do sistema de distribuição demonstrando que, no dia do sinistro, não foram encontrados registros de distúrbios danosos para as unidades consumidoras, bem como não houve qualquer solicitação de outros consumidores atendidos pela mesma ET. 5.1. O documento atesta, também, que não houve atuação da chave fusível de proteção, bem como os pára-raios do transformador local se encontram íntegros, apontando para a ação de descarga atmosférica (raio) em ambas as unidades. 5.2. Corroborando as informações trazidas pela CEB, o laudo pericial produzido nos autos atestou que "os referidos sistemas/equipamentos foram danificados por centelhamento proveniente de descargas atmosféricas que atingiram as edificações ou proximidades delas, não havendo relação com o fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária CEB." 6. A Concessionária se desincumbiu de seu ônus probatório comprovando que não houve falha na prestação do serviço. 7. O descarte dos equipamentos inviabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, por parte da CEB. 7.1. A resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 206, § 3º, autoriza a distribuidora de energia a indeferir o pedido de ressarcimento formulado pelo consumidor, quando este impedir o acesso dos técnicos da concessionária ao equipamento e às instalações da unidade consumidora. 8. Apelo improvido.” (Acórdão 1236813, 07345317220188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 31/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO PROBATÓRIO. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. INOCORRÊNICA.\nEM SE TRATANDO DE AÇÃO EM QUE PLEITEADA A REVISÃO DO FATURAMENTO REALIZADO PELA CONCESSIONÁRIA, EVIDENTEMENTE QUE A PRINCIPAL PROVA A SER PRODUZIDA DEVE SER TÉCNICA E TER POR OBJETO O EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO PROBATÓRIO O INDEFERIMENTO DE OUTRAS QUE SE MOSTRAM INÚTEIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.\nENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDOR. APROVAÇÃO EM TESTE DE AFERIÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA CONCESSIONÁRIA.\nCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO ARTIGO 6º, VIII, CDC, QUANDO SE ESTÁ FRENTE A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE CONCESSIONÁRIA E USUÁRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.\nHIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A ORA APELADA LOGROU ÊXITO EM SE DESINCUMBIR DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NO QUE DIZ RESPEITO AO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO ESTAR EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO, AO QUE SE AGREGA O FATO DE INEXISTIREM NOS AUTOS INFORMAÇÕES QUANTO AO PERFIL DE CONSUMO DA ORA APELANTE, EM ANOS ANTERIORES E POSTERIOR, RELATIVO AOS MESES A QUE SE REFEREM AS FATURAS IMPUGNADAS, RAZÃO PELA QUAL DEVE PREVALECER A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DE QUE SÃO DOTADOS OS ATOS PRATICADOS PELA CONCESSIONÁRIA.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50002276920208210089 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 11/08/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2021) Nessa esteira, incumbe à Autora/Apelante o ônus de provar, ainda que de forma indiciária, que o ato administrativo impugnado está eivado de ilegalidade capaz de inquiná-lo, ônus do qual não se desincumbiu. É por essa razão que a magistrada de base afirmou que “o consumo registrado pelo hidrômetro goza de presunção de veracidade, sendo certo que o requerente não produziu nenhuma prova, ainda que indiciária, de que a marcação do hidrômetro se mostra incorreta, não se desincumbido do ônus que lhe competia, não havendo qualquer irregularidade na conduta da requerida, eis que as cobranças se limitam ao efetivo volume de água apurado no hidrômetro, não constituindo, portanto, ato ilícito, mas sim o exercício regular de um direito”, conclusão que não merece alteração.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. É como voto.