Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206-A
REQUERIDO: ANTONIO OSCAR DEMETRIO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO de ID: 95468997, da ação acima identificada. DECISÃO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0800062-12.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, sanar suposta omissão contina na sentença que homologou o acordo entabulado entre as partes. Intimados, as partes Embargadas quedaram-se inertes. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Como é sabido, o recurso de Embargos de Declaração constitui-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, vícios que, de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional. No tocante à correção do erro judicial, tem-se que o efeito modificativo propriamente dito dos embargos declaratórios poderá até alterar uma sentença formalmente perfeita, sem os vícios citados, para que um erro de julgamento seja sanado, já que não aponta nenhum dos papéis elencados pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, que são o afastamento da obscuridade, a eliminação da contradição ou a supressão da omissão, não ocorrendo sequer como uma decorrência do saneamento dos mesmos. Ainda, o cotidiano forense acabou por acrescentar aos embargos declaratórios um alcance além do de simplesmente afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, de maneira que a prática alargou o papel determinado pela lei. Admite-se o manejo de embargos declaratórios para fins de correção de erros materiais na sentença ou acórdão. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência pátria. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO VERIFICADO. EQUÍVOCO COM RELAÇÃO AOS NOMES DAS PARTES ERRO SANADO, SEM PREJUÍZO A PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA O FIM DE SANAR ERRO MATERIAL VERIFICADO E MANTER A DECISÃO. (Embargos de Declaração Nº 70057312381, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 14/11/2013) (TJ-RS - ED: 70057312381 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 14/11/2013, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/12/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO CABEÇALHO DO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA NO NOME DAS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR O APONTADO ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, omissão ou contradição do julgado bem como levantar erro material na decisão. (TJ-PR 888047502 PR 888047-5/02 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 25/07/2012, 17ª Câmara Cível) Pela análise do caso presente, em relação à alegação de omissão, verifico que a pretensão formulada pelo embargante merece prosperar, pois de fato houve equívoco quanto aos termos da sentença homologatória do acordo, haja vista que o acordo entabulado nos autos, diz respeito apenas ao Embargante e ao Banco do Brasil, não abrangendo a esfera jurídica do primeiro Requrido, contra quem o feito deve prosseguir.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para o fim de sanar a omissão apontada, para assentar que o acordo resta homologado apenas em relação ao ora Embargante e ao Banco do Brasil, ficando, quanto a este último, o feito extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 467, I, do CPC. Ficam inalteradas as demais disposições da sentença embargada. Certifique-se se o primeiro Requerido foi citado, e, em caso positivo, se apresentou contestação, no prazo legal. Em caso negativo, cite-se, na forma determinada no despacho inicial. P.R.I. Balsas-MA, Terça-feira, Quinta-feira, 06 de Julho de 2023. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Balsas/MA Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 06/07/2023 11:45:15 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 95468997 MARIA DO PERPETUO SOCORRO DIAS FONSECA DE ARAUJO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)