Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTONIO GOMES Advogado do
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
EXECUTADA: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do
EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). Parte pagante: BANCO AGIBANK S.A. Valor das custas finais: R$ 666,25 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 11.804,92. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 354,15 Taxa judiciária R$ 236,10 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 666,25 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), Sexta-feira, 18 de Outubro de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 114397 - Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - Processo Nº 0805235-85.2022.8.10.0034 [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
24/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2024, 18:38
Documento (Certidão)
17/10/2024, 15:53
Documento (Certidão)
16/10/2024, 15:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO GOMES Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da juntada de Comprovante de Pagamento da Condenação id.123971049. Codó(MA), 19 de julho de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0805235-85.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTONIO GOMES Advogado do
EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
EXECUTADA: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do
EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme artigo 24,§ 8º e § 12, da Lei 12.193/2023(Lei de Custas). Parte pagante: BANCO AGIBANK S.A. Valor das custas finais: R$ 666,25 (seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 11.804,92. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,00 1.1 Custas processuais R$ 354,15 Taxa judiciária R$ 236,10 3.14 Citação por Oficial R$ 70,00 Total: R$ 666,25 ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, poderá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações lá constantes. Codó(MA), Sexta-feira, 18 de Outubro de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial da 2ª Vara Matrícula 114397 - Passos para emissão do boleto das custas: 1 – Acesse o link: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 2 – Clique em Atos diversos → Boleto Avulso →Preencher com o valor das custas informado no cálculo da Secretaria Judicial → Gerar guia → Preencher com as informações do processo Obs.: - Atenção na hora de informar a Comarca: Codó – 2ª Vara - No campo da observação da guia informar: Custas Judiciais Finais, conforme cálculo, id...
Intimação - Processo Nº 0805235-85.2022.8.10.0034 [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
24/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2024, 18:38
Documento (Certidão)
17/10/2024, 15:53
Documento (Certidão)
16/10/2024, 15:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/08/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO GOMES Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogados do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da juntada de Comprovante de Pagamento da Condenação id.123971049. Codó(MA), 19 de julho de 2024 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0805235-85.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:53
Mero expediente
21/03/2024, 20:45
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:39
Decurso de Prazo
29/02/2024, 02:52
Decurso de Prazo
29/02/2024, 02:52
Publicação
05/02/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO GOMES Advogado do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805235-85.2022.8.10.0034
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 109943931), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC. Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BANCO AGIBANK S.A., através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 14.341,89 (quatorze mil, trezentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), conforme memória de cálculos de ID nº 109943932. Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes. E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
02/02/2024, 00:00
Mero expediente
24/01/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 10:25
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:13
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO GOMES Advogado do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 20 de novembro de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - PROCESSO Nº 0805235-85.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/11/2023, 09:04
Documento (Decisão)
20/11/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO GOMES Advogado do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO GERADOR S.A Advogado do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0805235-85.2022.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIO GOMES, em face da sentença prolatada pelo magistrado Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne, titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do BANCO GERADOR S/A. O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício, motivados por empréstimo celebrado sem sua autorização, pleiteando, também, uma indenização por danos morais e danos materiais. O magistrado de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente o débito relativo ao contrato 1213640329, e, por conseguinte, determinando o cancelamento dos descontos perpetrados. Condenou, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de uma indenização a título de danos morais no valor de R$3.000,00, além das custas e honorários advocatícios no importe de 10%. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, e aduz a necessidade de majoração da condenação a título de danos morais, vez que o valor arbitrado é incompatível com a extensão do dano, e com tais argumentos, requer o provimento da apelação. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019. O mérito recursal diz respeito a majoração do dano moral decorrente da realização de empréstimo consignado de forma fraudulenta que gerou descontos indevidos no benefício previdenciário do Apelante. No caso, verifico que assiste razão ao Apelante. Explico. Sobre o caso em espeque o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, firmou as seguintes teses: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência. Desse modo, o apelado não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016 (1ª Tese), não comprovando que houve o efetivo contrato de empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças. Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo/inexistente, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma o art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita. Uma vez fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo, tem-se que o dano moral, em casos deste jaez, é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Atenta as circunstâncias do caso concreto entendo necessário a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando a cautela necessária, levando-se em conta o que prescreve o art. 944 do Código Civil, observando precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão em casos da mesma espécie, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU O CONTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (ApCiv 0803506-44.2019.8.10.0029, Rela. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. V. Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL. QUANTUM REDUZIDO. APELO PROVIDO. I -A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelante. II - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a redução da condenação pelos danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo provido. (TJ-MA - AC: 00460163420158100001 MA 0371612017, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 21/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2019) (Grifou-se) Quanto a compensação do crédito, entendo que não deve ser aplicada, vez que não ficou demonstrado nos autos que a parte autora tenha sido beneficiada com o referido crédito. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determino o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos, motivo pelo qual a sentença de 1º grau deve ser reformada para dar provimento integral aos pedidos formulados. Ante o exposto e sem maiores digressões, com base na Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para majorar a condenação de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362-STJ) e juros de mora calculados a partir do evento danoso (Súmula 54-STJ) (sem compensação)em face da constatação de que não havia relação contratual entre os litigantes, mantendo os demais termos da sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-5
19/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/10/2023, 14:31
Documento (Certidão)
11/10/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:37
Publicação
20/09/2023, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
RÉU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação id.100288695. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 5 de setembro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0805235-85.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2023, 10:58
Decurso de Prazo
01/09/2023, 07:10
Petição (Apelação)
29/08/2023, 16:57
Publicação
08/08/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO GOMES Advogado do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
Requerido: BANCO AGIBANK S.A. Advogado do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805235-85.2022.8.10.0034
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANTONIO GOMES em face de BANCO AGIBANK S.A.., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O Banco demandado juntou contestação - ID n. 88365410 A parte autora apresentou réplica ID n. 94762079 É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora. Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XI. Número 51. Vol. 1. Setembro 2016. Original sem destaques. Mantenho os benefícios da assistência judiciária à autora. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, haja vista que o valor da causa atribuído pela parte autora é exatamente o valor do proveito econômico que pretende obter. Passo ao mérito. MÉRITO: DO CASO CONCRETO: O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do réu, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao empréstimo consignado questionado. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL:
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista (Lei nº 8.078/90), aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do art. 14 do CDC. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no art. 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR 04 TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as teses apresentadas no julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC, observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Diante disso, caberia ao réu comprovar a relação jurídica entre as partes, a fim de justificar os descontos realizados. No entanto, no caso em análise, o banco réu não acostou aos autos qualquer contrato firmado entre as partes. Por sua vez, a parte autora demonstrou que foram realizados descontos (conforme documento – ID nº 74591216. No caso concreto, não restou demonstrada a higidez da contratação, mormente pela ausência de qualquer contrato firmado pela parte autora. Nesse contexto, a dívida referente a tal relação jurídica deve ser considerada inexistente e, por conseguinte, deve o réu cessar os mencionados descontos. Ou seja, não tendo a instituição financeira ré juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante atentar-se para a condição pessoal da consumidora, diante do quê deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia a parte ré demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a parte ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC), que encontra previsão expressa no CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (…) (In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111.) E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado nº 24, com o seguinte teor: Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. (Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal – observação minha) Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, inciso IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. DO NEXO CAUSAL: O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses 02 (dois) dados objetivos. Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural. In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pela autora decorreram da conduta culposa do banco. Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito. DA CULPA: Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14 do CDC. DOS DANOS: Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do STJ vêm entendendo que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. (In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101) Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo banco réu, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no art. 947 do CC e no art. 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pelo réu, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que não configura demasiada onerosidade imposta ao banco réu, estando, portanto, fixado adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira ré, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único, do CDC. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte ré para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que a autora não realizou a contratação do referido empréstimo consignado, deve o banco réu cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício da parte autora, cujo montante será apurado em sede de liquidação. Vale destacar, no entanto, que se restou comprovado nos autos que houve, de fato, depósito do valor do empréstimo consignado na conta bancária da autora (conforme documento – ID nº 87612983), que não impugnou a conta de destino, e nem apresentou extratos bancários contemporâneos ao empréstimo, de forma a atestar o não recebimento do valor. Assim, entendo que deve-se abater do valor a ser restituído em dobro em favor da parte autora a quantia depositada em sua conta, ou seja, o valor de R$1.231,45 (mil duzentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos). 3. DO DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC, para: I. DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 1213640329 ), referente aos descontos de empréstimo consignado no valor nos vencimentos da parte autora – benefício previdenciário NB nº 1527894646. II. CONDENAR o réu a pagar a parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). III. CONDENAR o réu a restituir a parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, pelo INPC, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a compensação dos valores liberados na conta de titularidade da parte autora em razão do empréstimo consignado objeto desta demanda. CONDENO o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó, data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
07/08/2023, 00:00
Procedência em Parte
25/07/2023, 16:56
Conclusão (para julgamento)
19/06/2023, 17:33
Decurso de Prazo
18/06/2023, 10:28
Decurso de Prazo
18/06/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 10:12
Publicação
23/05/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO GOMES Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido (S):
REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 21 de maio de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0805235-85.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
22/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
21/05/2023, 06:26
Recebimento (competência exclusiva)
19/05/2023, 17:49
Documento (Decisão)
19/05/2023, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO GOMES Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO GERADOR S.A Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0805235-85.2022.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO GOMES, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo juiz de direito Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, titular da 2ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos do Procedimento Comum Cível proposto em desfavor do BANCO GERADOR S.A, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento do despacho Id 25014804 que determinou a emenda da inicial no sentido de: “a) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, em caso de analfabeto (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; b) Juntar documentos com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (caso não conste nos autos); c) juntar procuração atualizada ”. Em suas razões recursais (id 25014815) o apelante alega que sua inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC e que a exigência contida no despacho inicial viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, vez que os documentos indispensáveis a propositura da ação são apenas aqueles aptos a comprovar a presença das condições da ação. Afirma que direito de gratuidade da justiça, está demonstrada com a juntada da declaração de hipossuficiência e pelo histórico de renda mensal acostados à exordial. Assevera que os documentos colecionados por advogado tem presunção de autenticidade, não havendo previsão legal para juntada de cópia dos documentos pessoais das testemunhas que subscreveram a procuração. Ao final, afirma que inexiste qualquer vício a ser sanado, requerendo, assim o provimento do recurso, com a anulação da sentença e consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo magistrado "a quo" como indispensáveis para a propositura da ação de declaração de inexistência de relação jurídica. Nesse cenário, impende esclarecer a diferença entre os documentos indispensáveis à propositura da ação previstos no art. 320 do CPC e aqueles que formarão o juízo de convencimento do julgador (art. 373, I, do CPC). Para tanto, cabe colacionar fragmento de um julgado do STJ bem elucidativo acerca do tema, in verbis: “[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual. Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011). Destarte, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC. Já aqueles documentos que se prestam a provar o alegado pelo autor e que vão compor a formação do juízo de convencimento do julgador, poderão ser carreados aos autos em momento processual posterior, porquanto se relacionam com o mérito do feito. Dito isso, entendo que apresentado o pedido de gratuidade, acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal, e o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido. Ademais, a juntada de extrato bancário trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda. Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido de que a “determinação do magistrado a quo para juntada de extratos bancários pela autora, ora apelante, a matéria restou definida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, na qual o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação, ou seja, revela-se prudente a análise da juntada dos referidos documentos na fase probatória, quando se exerce o juízo sobre os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados” (TJ-MA - APCiv: 0801158-29.2019.8.10.0037, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021) Dessa forma, entendo que é cabível a determinação pelo magistrado de 1º grau da juntada dos mesmos, todavia, como não se tratam de documentos indispensáveis, a teor do art. 320, do CPC, não se pode aplicar a pena de indeferimento da inicial. Ademais, tenho como despropositada a exigência de juntada de documentação da pessoa que assinou a rogo e das respectivas testemunhas que o subscreveram a procuração, em especial quando não há impugnação quanto a autenticidade do referido documento. Sobre o assunto assim vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça, em casos idênticos, no sentido de que “O instrumento de procuração apresentado com a inicial atende aos requisitos estampados no artigo 595 do Código Civil, visto que está regularmente assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas. Nesse sentido, é desproporcional a exigência de juntada da documentação pessoal dos signatários da procuração a rogo e das testemunhas quando não há impugnação à autenticidade do documento”. (TJMA – ApCiv nº 0801167-35.2021.8.10.0032. Rel.: Desembargador Kléber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível. Sessão Virtual de 29/9/2022 à 6/10/2022. DJe 17/10/2022). Na mesma linha de raciocínio cito inúmeras e recentíssimas decisões em casos idênticos: TJMA – ApCiv nº 0800859-62.2022.8.10.0032, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, DJe 18/10/2022; ApCiv nº 0801977-10.2021.8.10.0032, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, Quinta Câmara Cível, DJe 10/10/2022; ApCiv nº 0800044-41.2017.8.10.0032, Rel. Des. Luiz Gonzaga de Almeida Filho, Sexta Câmara Cível, DJe 13/10/2022; TJ-MA - AI nº 0809809-93.2021.8.10.0000, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 21/4/2022 à 28/4/2022. Assim, não pode prevalecer a sentença de 1º Grau, posto que se trata de patente negativa de prestação jurisdicional, em clara afronta aos princípios do livre acesso ao judiciário e da primazia da decisão de mérito.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05
25/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/04/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:16
Documento (Certidão)
15/12/2022, 14:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/11/2022, 12:54
Documento (Certidão)
18/11/2022, 16:09
Petição (Apelação)
11/11/2022, 10:27
Publicação
29/10/2022, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ANTONIO GOMES Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
Requerido: REU: BANCO AGIBANK S.A. Advogado: Dr. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0805235-85.2022.8.10.0034
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO GOMES em face de BANCO AGIBANK S.A., pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Inicial instruída com documentos. Despacho determinou a apresentação de cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, em caso de analfabeto (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; a juntada de documentos com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (caso não conste nos autos);e a juntada de procuração atualizada, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 292, inciso V; art. 319, inciso V; art. 321; art. 330, inciso IV; art. 485, inciso I) A parte devidamente intimada não apresentou manifestação, não emendou de forma regular e tempestiva a inicial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. Decisão/despacho determinou apresentação de cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, em caso de analfabeto (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; a juntada de documentos com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (caso não conste nos autos);e a juntada de procuração atualizada, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 292, inciso V; art. 319, inciso V; art. 321; art. 330, inciso IV; art. 485, inciso I) A parte devidamente intimada não apresentou manifestação, não emendou de forma regular e tempestiva a inicial. Destarte, facilmente tem-se que intimada a parte autora, via patrono, para emendar a inicial, deixou transcorrer in albis o prazo sem sanar o vício. O art. 321 do CPC/2015 estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. O art. 330 do CPC/2015 estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Novo Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo. Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha" (REsp nº 617629/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. Descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial. Reiteração de juntada de documento que não figura certidão do trânsito em julgado. Indeferimento da petição inicial. Arts. 284, parágrafo único, e 267, I, CPC. Precedentes. Extinção do processo sem resolução do mérito. (Ação Rescisória Nº 70026327221, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/09/2008). O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, 11 de outubro de 2022 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
13/10/2022, 23:16
Conclusão (para julgamento)
10/10/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 15:08
Publicação
16/09/2022, 20:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ANTONIO GOMES Advogado do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI)
Requerido: BANCO AGIBANK S.A. DESPACHO R. Hoje. A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil. Cumpre registrar que nos anos de 2020 a 2022 mais de 4000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas, sempre com a mesma redação. Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação. De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. |Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original. Ademais, o assinante a rogo e a testemunha devem respeitar o que dispõe o art. 447, § 2º, III, CPC, ou seja, devem ser pessoas em que se presuma estarem acompanhando a cliente, e não o escritório de advocacia ou pessoas de confiança do procurador. A atuação do advogado predatório começa pela captação indevida de clientes, normalmente idosos ou pessoas com pouca instrução, que assinam procurações sem o necessário discernimento ou sequer têm conhecimento das respectivas ações. Mas há de se ter em mente que o exercício abusivo da advocacia, além de causar prejuízos às partes do processo, compromete a própria noção de eficiência do serviço judicial, por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado. Registre-se que a referida demanda podem se tratar, em verdade, de feitos fictícios, tendo que há possibilidade de a maioria dos jurisdicionados sequer conhecerem da validade das relações de consumo combatidas nos autos, bem como o fato de que o ajuizamento em massa de tais ações está congestionando este juízo a ponto de comprometer a celeridade processual e acesso à justiça. Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória. Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, em caso de analfabeto (caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; b) Juntar documentos com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita (caso não conste nos autos); c) juntar procuração atualizada. Decorrido o prazo acima e não cumprida as diligências, devidamente certificado, autos conclusos. Cumpridas as diligências em sua totalidade,
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805235-85.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos moldes do art. 335 do NCPC. Apresentada a contestação tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações necessárias. Codó, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara