Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0847386-73.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCILEUZA ALVES FARIAS - OAB/MA14172
EXECUTADO: LUCAS RAFAEL TORRES PAES DESPACHO Na petição de ID 69623159, o Autor pugna pela citação editalícia do Réu. Considerando que a citação por edital é via excepcional, que deve ser utilizada em casos restritos, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, entendo que seu deferimento somente é possível após esgotados todos os meios para localização do endereço do réu. O fato de o endereço dos requeridos não ser do conhecimento dos autores da demanda, por si só, não implica que os réus estejam em local incerto e não sabido, uma vez que aqueles têm o dever de diligenciar no sentido de encontrar o paradeiro destes. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. SÚMULA 414/STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 40, § 4°, DA LEI 6.830/1980. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O STJ possui o entendimento firmado de que, para realização da citação por edital, é necessário que tenham sido utilizados todos os meios possíveis para localização do executado. O acórdão recorrido, alicerçado nas provas coligidas aos autos, constatou que não houve o esgotamento das diligências. Dessa forma, a averiguação da regularidade ou não da nulidade da citação por edital, pelo não cumprimento das diligências possíveis, implica revolvimento de aspectos fáticos e probatórios, o que é vedado em Recurso Especial, consoante o enunciado contido na Súmula 7/STJ, de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. A Corte local entendeu que a Súmula 106 do STJ não comporta adequação casuística na hipótese sub judice, haja vista a inércia da Fazenda Nacional, conclusão em sentido contrário, para entender que a paralisação do feito decorreu dos mecanismos da Justiça, importa reexame de matéria fático-probatória, providência vedada, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ, como já decidiu a Primeira Seção do STJ, no REsp 1.102.431/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (STJ. REsp 1672918/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017). Dessa forma,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, demonstrar que diligenciou no sentido de localizar os requeridos, com requerimento de consulta aos Sistemas disponíveis, ou indicar seu endereço atualizado. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível