Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCEDIMENTO Nº. 0000121-94.2020.8.10.0059 VÍTIMA: PRISCILA RAQUEL MARTINS FAJARDO AUTOR DO FATO: IARLY DOS SANTOS COUTINHO
Vistos, etc. Trata-se originariamente de termo circunstanciado de ocorrência (TCO) nº 116/2019 – 21º DP, com o propósito de apurar possível prática do crime capitulado no art. 147 do CPB, perpetrado por IARLY DOS SANTOS COUTINHO em face de PRISCILA RAQUEL MARTINS FAJARDO, no dia 29 de novembro de 2019, por volta das 22:00hs, na UPA do Araçagy, Paço do Lumiar-MA. ID 62694340, Parecer Ministerial requerendo o arquivamento dos autos, em razão da atipicidade. É o breve relatório. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que assiste razão ao Parquet. Reza o art. 147 do CPB: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. Entendeu o órgão ministerial, após análise apurada dos autos, que a conduta do autor do fato não está apta a caracterizar o crime de ameaça. A jurisprudência pondera que, para a configuração do delito de ameaça, exige-se que o autor pratique a conduta em estado de ânimo calmo e refletivo. Nesse sentido: AMEAÇA. AÇÃO PENAL. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA. 1. PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA, EXIGE-SE QUE O AGENTE ENCONTRE-SE COM ÂNIMO CALMO E REFLETIDO, SENDO QUE O ESTADO DE IRA E REVOLTA ELIDE A TIPIFICAÇÃO DE TAL DELITO. 2. NÃO CONVENCIDO O JULGADOR QUANTO À EXISTÊNCIA EFETIVA DE AMEAÇA, POR NÃO HAVER PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE DO CRIME IMPUTADO, FACE A CONTROVÉRSIA APRECIADA DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS; RESTANDO DÚVIDAS QUANTO À COMPROVAÇÃO DO SUSCITADO DELITO, POR INDÍCIOS DE QUE O AGENTE ESTAVA EMOCIONALMENTE DESCONTROLADO, A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA, APLICANDO-SE O BROCARDO "IN DÚBIO PRO REO", É MEDIDA QUE SE IMPÕE. 3. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO CONSISTENTE NA VONTADE DE EXPRESSAR PRENÚNCIO DE MAL INJUSTO E GRAVE A ALGUÉM, VISANDO À SUA INTIMIDAÇÃO BEM COMO DE COMPROVAÇÃO DO ABALO PSICOLÓGICO NA VÍTIMA. 4. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. (TJ-DF - APJ: 0 DF, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 19/06/2007, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 10/07/2007, DJU Pág. 125 Seção: 3). No tocante à atipicidade, eis a doutrina de Alexandre Cebrian Araújo e Victor Eduardo Rios Gonçalves (Processo Penal: parte geral, volume 14, 7.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 24): “se o promotor entender que o fato é atípico, que está presente alguma excludente de ilicitude, que já está extinta a punibilidade ou que não há indícios suficientes de autoria ou materialidade, deverá requerer ao juiz o arquivamento do inquérito”. (grifo nosso). Os argumentos invocados para o arquivamento estão em perfeita consonância com o conjunto probatório produzido.
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial, determinando o arquivamento dos autos, em razão da atipicidade da conduta atribuída ao autuado IARLY DOS SANTOS COUTINHO. Sem custas. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Dispensada a intimação do autor do fato, conforme o disposto no Enunciado nº 105 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São Luís, data do sistema. ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Criminal