Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: ELISANDRA COSTA ROLIM
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, sobre o teor do(a) decisão abaixo transcrito(a). DECISÃO SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta omissão verificada na sentença. O embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa quanto ao pagamento efetuado na via administrativa (R$ 3.375,00). Requer o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que seja reconhecido o pagamento na via administrativa e seja julgada improcedente a ação. Diante disso, protestou pelo conhecimento e provimento dos embargos. Em contrarrazões, a embargada pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício. Na situação em apreço, não se vislumbram as irregularidades alegadas, uma vez que os argumentos trazidos refletem tão somente o inconformismo do embargante com o decidido e objetivam uma verdadeira reforma da decisão. Assim, os embargos opostos não se prestam, portanto, à revisão do julgado ante ao mero inconformismo das partes. Mutatis mutandis, o julgado abaixo transcrito: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. POSSIBILIDADE. MOTIVO IMPERIOSO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Hipótese em que deve ser afastada a aplicação da Súmula 182/STJ, uma vez que nas razões do recurso em mandado de segurança não houve argumentação acerca da constitucionalidade do art. 265 do CPP, bem como da usurpação da competência disciplinar da OAB. 3. No caso em exame, a decisão agravada não merece reforma, na medida em que "os causídicos já representavam o réu há cerca de 1 ano, além de já terem feitos inúmeros pedidos de adiamento do Júri todos deferidos pelo Juízo de primeiro grau", razão pela que qual não se verifica motivo imperioso apto a justificar um novo adiamento do Tribunal do Júri. Portanto, correta a decisão que aplicou a multa processual, na medida em que "a postura dos causídicos na sessão do plenário do Júri consistiu em verdadeira afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, paralisando a tramitação processual do feito e causando prejuízo ao réu e ao Poder Judiciário, ainda mais levando em consideração o julgamento pelo Tribunal do Júri (alimentação, transporte do preso, deslocamento de policiais, etc)". 4. O caso em apreço não se amolda aos precedentes trazidos à colação pelos ora embargantes (RMS 51.511/SP e RMS 32.742/MG), uma vez que nos referidos julgados foi reconhecido o motivo imperioso para a ausência do causídico no ato processual, o que não se verifica na espécie. 5. Embargos de declaração acolhidos a fim de conhecer do agravo regimental para, entretanto, negar-lhe provimento. (STJ - EDcl no AgRg no RMS: 47429 RO 2015/0014339-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/04/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2019). Neste sentido, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, motivo pelo qual não merecem acolhimento. Desta feita, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 05 de abril de 2022. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 17 de outubro de 2022. FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812265-95.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Seguro, Ato / Negócio Jurídico]