Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IMPETRANTE: FABIO SILVA CORDEIRO PESSOA Advogados/Autoridades do(a)
IMPETRANTE: LALLESK ROLIM MESQUITA - MA16794-A, JOAO ALBERTO ROLIM MESQUITA - MA12015-A RÉU(S):
IMPETRADO: CORREGEDOR DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0843765-63.2022.8.10.0001 Vistos,
Trata-se de HABEAS DATA proposto por FÁBIO SILVA CORDEIRO PESSOA, em face do CORREGEDOR DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO. O Impetrante manejou o presente remédio constitucional visando à obtenção de informação pessoal, consubstanciada em certidão na qual conste a inexistência de punições disciplinares contra o imperante, o qual exerce o cargo de Delegado de Polícia. Ademais, pugna o impetrante, para que o impetrado se abstenha de inovar quanto ao teor da certidão solicitada, limitando-se a informar se existem ou não punições disciplinares em desfavor do requerente. O Impetrante informa, ainda, que necessita da certidão negativa de punições disciplinares com a finalidade de apresentá-la à Banca Examinadora do XXXVI CONCURSO PARA INGRESSO NA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, conforme o item 12.2, VIII, do Edital respectivo. Assevera que solicitou a referida certidão à Corregedoria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, tendo sido o referido documento negado, em razão da existência de sindicâncias administrativas instauradas contra si nos anos de 2015 e 2016, as quais já se encontram arquivadas. Aduz, por fim, que o Exmo. Sr. Corregedor de Segurança Pública do Estado do Maranhão determinou que a certidão fosse lavrada, porém, em termos diversos do que fora solicitado, consignando-se informações que não configuram punições disciplinares. Decisão ao id 76071264 indeferindo o pedido de liminar. Contestação do Estado do Maranhão ao id 82427626, na qual alegou que o habeas data se reserva precisamente a garantir o direito à liberação, retificação ou complementação de dados ou informações do impetrante, não tutelando sobre a forma que a informação é fornecida; bem assim que o impetrante requereu, através de ofício, certidão negativa de punições disciplinares a qual lhe foi devidamente fornecida pela Corregedoria do Sistema Estadual de Segurança Pública; e por fim que não houve recusa administrativa para fornecimento dos dados solicitados pela parte impetrante, ao contrário, a certidão foi concedida de forma detalhada, informando os procedimentos administrativos outrora respondidos pela parte autora, pugnando pela extinção e/ou denegação da segurança pleiteada. Parecer ministerial de id 89078753 opinando pela não concessão dos pedidos. Os autos seguiram conclusos. É o relatório. DECIDO Com efeito, a vigente Constituição Federal consagra, através do art. 5.º, inciso LXXII, o instituto do habeas data como remédio jurídico-processual destinado a assegurar ao indivíduo o conhecimento das informações relativas à sua pessoa, inscritas em registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou a retificação de dados errôneos ou incompletos. Nesse mesmo sentido dispõe a Lei n.º 9.507/97, que “regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data”. Desse modo, tendo por base o que estabelecem os diplomas retrocitados e, levando-se em conta que a Administração Pública não se recusou a emitir certidão, na qual constasse a inexistência de punições disciplinares contra a parte impetrante, servidor público estadual, ao contrário, fora emitida a certidão de id 73033251, no dia 04/08/2022, onde consta a informação expressa de que o impetrante “não responde a procedimentos administrativos” e, ainda, acrescenta a discriminação dos processos administrativos disciplinares, aos quais já respondeu, com a informação de que estes já haviam sido arquivados. Ademais, depreende-se como requisito para a impetração do habeas data, que deve haver a recusa pela via administrativa ao acesso à informação, conforme estabelece a Súmula nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “Não cabe o habeas data (CF, Art. 5º, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa. ” Logo, a parte autora não demonstrou nos autos, a resistência injustificada à sua pretensão.
Diante do exposto, DENEGO o pedido de habeas data, em razão da inexistência de pretensão resistida. Sem custas, em razão do que estabelece o art. 21 da Lei n.º 9.507/97. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública