Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0820395-55.2022.8.10.0001.
AUTOR: JEARLYSSON KYLNER DE JESUS MOREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OZANAN DE CARVALHO SILVA NETO - MA21011
REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE RECREATIVA DE VILA ITAMAR, NILTON CESAR DO AMARAL PEREIRA SENTENÇA JEARLYSON KYLNER DE JESUS MOREIRA propôs a presente ação em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE RECREATIVA DE VILA ITAMAR, ambos já qualificados nos autos. Expedida a citação, o réu não fora citado. Intimada a autora em id. 84658156 para promover a citação, quedou-se inerte conforme compreende certidão de id. 89319531. Era o que cabia relatar. Decido. Ao que se vê dos autos, não foi possível ultimar o ato citatório e nem o autor promoveu o que lhe cabia, obstando, com isso, o prosseguir do presente feito. Cumpre notar que a citação é um dos pressupostos processuais, de modo que, ausente, imperioso se dar cabo à demanda, sem resolução do mérito, uma vez que perece o processo de condições de constituição e desenvolvimento regular, conforme preconiza o Código de Processo Civil, em seu art. 485, IV. Nesse esteio, aliás, é o julgado da Apelação n.º 599372014, da lavra da Corte deste Estado, conforme ementa que segue: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, INC. IV, DO CPC. APELO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. I. "Cabe à parte autora a promoção do andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser feita a citação do réu. Se assim não procede é cabível a extinção do feito por força de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". (TJMA, AC nº 13.740/2013, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Barros, DJe: 06.02.2014). II. Apelo a que se nega seguimento (art. 557, caput, CPC). A jurisprudência pátria é firme no sentido de que “a falta de citação do réu, configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1737948/RO. Min Lázaro Guimarães, convocado. DJE 26/09/2018. Idem: STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1302160/DF. Min. João Otávio de Noronha. DJe 18/02/2016). In casu, observo que o processo está paralisado por negligência da parte autora, que, uma vez instada a promover a citação da parte requerida, quedou-se inerte, dando causa à extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto processual. Em face do exposto, configurada a negligência da parte em atender a pressuposto de constituição da relação jurídica processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Condeno o autor em custas remanescentes, se houver. Isento de honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL