Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: NUBIA CRISTINA CARNEIRO SILVA ADVOGADO: Advogado: CLARA JESUS SAMPAIO COSTA OAB: MA15374-A DESPACHO:DECISÃO
Intimação - AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0848676-31.2016.8.10.0001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de INVENTÁRIO relativa ao espólio de GERARDUS NICOLAAS ANTONIUS GOOSSENS. As advogadas constituídas pela inventariante protocolaram petição de renúncia conjunta ao mandato (ID 169313485), fundamentada no rompimento da relação de confiança e na inviabilidade de manutenção de uma relação profissional saudável com a cliente. No mesmo ato, pleitearam a reserva de honorários advocatícios contratuais nos próprios autos. O feito encontra-se paralisado devido à não localização da inventariante, NUBIA CRISTINA CARNEIRO SILVA, certificada pelo Oficial de Justiça em ID 148378255. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO Quanto à renúncia, esta opera efeitos imediatos após o decêndio legal, nos termos do art. 112 do CPC. No que cerne ao pedido de reserva de honorários, embora o art. 22, § 4º da Lei 8.906/94 permita o destaque da verba no próprio feito, tal faculdade pressupõe a ausência de litígio entre advogado e cliente. No caso em tela, a própria fundamentação da renúncia (que cita expressamente o "rompimento da confiança" e a "impossibilidade de relação saudável"), aponta para a existência de um conflito de interesses. Somado a isso, a inventariante e única herdeira encontra-se em local incerto e não sabido, o que impossibilita o exercício do contraditório e a manifestação de concordância sobre os valores pleiteados. Segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo indícios de controvérsia entre as partes ou sendo necessária a dilação probatória para aferir a execução dos serviços, a cobrança deve ser feita por meio de ação autônoma (via ordinária), evitando o tumulto processual no inventário. Contudo, antes de avançar para a citação editalícia, medida de caráter excepcional, cumpre ao juízo esgotar os meios ordinários de localização da parte, em observância ao dever de cooperação processual. Desse modo, DECIDO: 1. Nos termos do art. 112, § 1º, do CPC, as patronas deverão representar a parte pelos 10 (dez) dias subsequentes à comprovação da notificação. Decorrido o prazo, HOMOLOGO a renúncia e determino a Secretaria à exclusão dos nomes das peticionárias do sistema. INDEFIRO o pedido de reserva de honorários nos próprios autos, ante o conflito declarado e a ausência da herdeira, facultando às interessadas a via ordinária. 2. DETERMINO a realização de consulta via sistemas INFOJUD, SIEL e SISBAJUD em busca do endereço atualizado de NUBIA CRISTINA CARNEIRO SILVA. Com a resposta: a) Encontrado novo endereço: Expeça-se mandado de intimação pessoal para que a inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, constitua novo advogado e cumpra as diligências pendentes (plano de partilha e certidões negativas), sob pena de extinção. b) Resultado negativo: Caso restem infrutíferas as buscas em todos os sistemas, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. Publique-se. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. São Luís/MA, Quinta-feira, 26 de Fevereiro de 2026 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará.