Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: EUCLIDES PEREIRA BORGES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 PARTE
REQUERIDA: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0803133-12.2021.8.10.0039 PARTE
Trata-se de uma ação de anulação de débito cumulada com reparação de danos. Afirma a parte autora que não realizou o empréstimo consignado de nº 017238834, consta o crédito no valor de R$ 2.538,74 (dois mil quinhentos e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos). Oportunamente apresentada contestação, o Banco requerido pugnou pela regularidade da contratação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das preliminares 2.1.1. Da preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida Rejeito ambas preliminares, pois inaplicáveis na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir. Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo. 2.1.2 Da ausência de comprovante de endereço em nome da autora Indefiro a preliminar arguida pois o simples fato de que o autor comprovou que o enedereço era de sua cônjuge. 3. Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta. Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo. Todavia, a parte requerente em Id.55311460, fl. 17 sacou o empréstimo consignado, desconfigurando a afirmativa de que não havia realizado este. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por fim, condeno a autora a arcar com as despesas e custas do processo e com os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino a regularizaç ão do polo passivo, para que, em substituição BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A., acima qualificada, seja incluída a empresa BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 07.207.996/0001-50. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8