Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JANETE DE SOUSA NASCIMENTO ADVOGADO: CAYO HENRIK LOPES ARAUJO BEZERRA (OAB/MA N° 18468)
APELADO: CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS ADVOGADO: ÉDSEL MAKSON SOARES E SILVA OAB/PI 8480 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto defeito em refrigerador adquirido pela autora, ora apelante, extinguindo o processo com resolução de mérito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou suficientemente a existência de vício no produto adquirido e a resistência injustificada da fornecedora em resolver a demanda administrativa, de modo a ensejar responsabilidade civil por danos materiais e morais. III. Razões de decidir Inexistência de provas mínimas aptas a sustentar a alegação de vício no refrigerador, como laudos técnicos ou comprovações formais de tentativa de solução pela via administrativa. A inversão do ônus da prova no CDC exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor, mas não isenta completamente a parte autora da produção de elementos mínimos de prova. Ausência de comprovação do defeito e da inércia da fornecedora inviabiliza o acolhimento dos pedidos de reparação. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor de apresentar conjunto probante mínimo das suas alegações. 2. A ausência de prova do vício no produto e da resistência do fornecedor em solucioná-lo impede o reconhecimento do direito à indenização por danos materiais e morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, VI e VIII, 14, 18 e 20; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0028164-84.2019.8.27.0000, Rel. Des. Maysa Vendramini Rosal, j. 22.07.2020; TJRJ, APL 00414646920148190014, Rel. Des. Marcos André Chut, j. 28.08.2019. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800585-06.2021.8.10.0074 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Procuradora de Justiça, Dra Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 4 a 12 de Agosto de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator