Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808074-27.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA JOSE CARDOSO SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA - MA 5328-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA JOSÉ CARDOSO SILVA em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., visando à satisfação do crédito reconhecido por título executivo judicial. No curso da fase executiva, foi determinada a constrição de ativos financeiros da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, tendo sido efetivado bloqueio de R$ 91.449,69 (noventa e um mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos). Sobreveio manifestação da parte executada (ID 176270776), por meio da qual reconheceu que o montante bloqueado corresponde ao valor devido em razão da condenação imposta nestes autos, requerendo a conversão da indisponibilidade em penhora, a consequente satisfação da obrigação, a liberação do numerário em favor da parte exequente e a extinção do presente cumprimento de sentença. Regularmente intimada para se manifestar acerca da referida petição, a parte exequente não apresentou qualquer impugnação quanto à alegada satisfação integral da obrigação. Em seguida, por intermédio de seu então patrono, HENRY WALL GOMES FREITAS, requereu apenas a expedição de alvará judicial para levantamento do montante constrito, mediante transferência do valor integral para conta bancária vinculada à sociedade Henry Wall Advogados Associados (ID 176562114). Posteriormente, a parte exequente constituiu novo patrono, LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA, revogando expressamente a procuração anteriormente outorgada (ID 10325168), ocasião em que requereu a expedição de alvarás de levantamento com divisão do crédito, postulando que: a) o montante correspondente a R$ 28.404,83 (vinte e oito mil e quatrocentos e quatro reais e oitenta e três centavos), acrescido dos respectivos rendimentos legais, seja destinado à sociedade Henry Wall Advogados Associados, indicado pela parte exequente que se refere a título de honorários contratuais de 20%, honorários sucumbenciais de 10% e honorários de 10% decorrentes do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, todos reconhecidamente devidos ao antigo advogado HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB-MA 10.502-A); b) o valor de R$ 3.464,50 (três mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), acrescido dos respectivos rendimentos legais, seja destinado ao novo advogado LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA, a título de honorários advocatícios; c) o remanescente, correspondente a R$ 59.580,36 (cinquenta e nove mil e quinhentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), acrescido dos respectivos rendimentos legais, seja destinado diretamente à parte exequente. Consta, ainda, dos autos, petição (ID 178390367) na qual a parte exequente formula alegações relativas à atuação profissional do antigo patrono, trazendo documentos destinados a corroborar suas afirmações. É o relatório. Decido. 1. DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Da satisfação integral da obrigação e da extinção do cumprimento de sentença: O cumprimento de sentença tem por finalidade assegurar a efetiva satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial. No caso concreto, a própria parte executada reconheceu que o valor bloqueado por meio do SISBAJUD corresponde integralmente ao montante devido, requerendo sua conversão em pagamento e a extinção do feito em razão do adimplemento. Regularmente intimada para se manifestar sobre tal requerimento, a parte exequente deixou transcorrer as oportunidades processuais sem apresentar qualquer insurgência específica quanto à alegada satisfação integral da obrigação, limitando-se, em ambas as oportunidades subsequentes, a requerer o levantamento dos valores constritos. Tal comportamento processual revela inequívoca concordância tácita quanto à satisfação integral do crédito exequendo, inexistindo controvérsia remanescente acerca da obrigação executada. Desse modo, reconheço satisfeita a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, impondo-se sua extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 1.2. Da conversão da indisponibilidade em penhora: Considerando que o bloqueio realizado por intermédio do SISBAJUD mostrou-se suficiente para garantir integralmente o crédito executado e diante do reconhecimento de satisfação da obrigação, mostra-se adequada a conversão da indisponibilidade anteriormente determinada em penhora judicial. Após a referida conversão, deverá a Secretaria Judicial providenciar a transferência do numerário para conta judicial vinculada aos presentes autos, permanecendo os valores depositados até ulterior levantamento na forma desta sentença. 1.3. Da revogação do mandato anteriormente outorgado: Verifica-se que a parte exequente revogou expressamente os poderes anteriormente conferidos ao advogado HENRY WALL GOMES FREITAS, constituindo novo patrono para sua representação processual. Diante disso, deverá a Secretaria Judicial proceder à atualização do cadastro processual no sistema PJe, excluindo o referido advogado da representação da parte exequente. Todavia, considerando que permanece interesse jurídico próprio do mencionado profissional quanto à percepção das verbas cuja destinação foi expressamente requerida pela própria exequente, deverá ele ser cadastrado como terceiro interessado, permanecendo representado por si próprio até ulterior manifestação em sentido diverso. 1.4. Da forma de levantamento dos valores depositados: A parte exequente requereu expressamente que o levantamento dos valores ocorra mediante divisão do numerário entre si, seu atual patrono e seu antigo advogado, indicando os respectivos destinatários, valores e “rúbricas”. Observa-se que a destinação de parcela do depósito em favor do antigo patrono decorre exclusivamente da manifestação expressa da própria parte exequente constante da petição de ID 178390367, isto porque, em primeiro lugar, a parte exequente espontaneamente requereu o pagamento de honorários advocatícios contratuais que entende como devidos ao seu antigo patrono, além das verbas sucumbenciais e prevista no art. 321, 1º, do CPC. Observa-se que, nos casos em que o advogado tenha sido substituído, com revogação expressa do mandato pela parte outorgante, e exista litígio entre ambos quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência majoritária orienta que tais verbas devem, em regra, ser objeto de ação autônoma própria, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" ( AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1915701 PR 2021/0182458-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Todavia, não há óbice a que, havendo requerimento expresso da própria parte outorgante e de seu novo patrono, os valores tidos como incontroversos sejam, desde logo, destinados ao antigo advogado, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da boa-fé. Por essa razão, o levantamento dos valores deverá observar exatamente a forma requerida pela própria credora. Consigno, contudo, que a presente decisão não importa homologação, reconhecimento judicial, validação, declaração de exigibilidade ou pronunciamento acerca da existência, extensão ou regularidade de eventual contrato de honorários advocatícios celebrado entre a parte exequente e seu antigo patrono, limitando-se este Juízo a observar se a forma de levantamento expressamente postulada pela própria credora e os valores por ela apontados estão de acordo com o crédito exequendo consolidado e com os cálculos homologados judicialmente apresentados pela Contadoria Judicial sob ID 115460290 – que é a hipótese destes autos. Os rendimentos eventualmente incidentes sobre o depósito judicial acompanharão proporcionalmente cada parcela destinada aos respectivos beneficiários, bem como o desconto de cada selo judicial necessário para a expedição de cada alvará. 1.5. Das alegações formuladas pela parte exequente em face do antigo patrono: A parte exequente formulou alegações relacionadas à atuação profissional de seu antigo advogado, HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB-MA 10.502-A), imputando-lhe fatos que, em tese, poderão ser objeto de apreciação pelos órgãos competentes da Ordem dos Advogados do Brasil. Sem qualquer juízo de valor acerca da veracidade das alegações apresentadas e sem antecipação de conclusão sobre eventual responsabilidade disciplinar, mostra-se pertinente cientificar a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão, para que, no âmbito de suas atribuições institucionais, adote as providências que entender cabíveis. Ressalto, por oportuno, que a presente decisão não importa reconhecimento da procedência das imputações formuladas, tampouco apreciação do mérito das alegações apresentadas pela parte exequente. 1.6. Da manutenção do sigilo de documentos e da proteção de dados sensíveis: Verifica-se que determinados documentos juntados aos autos expõem informações bancárias sensíveis da parte exequente, inclusive dados cuja divulgação pode potencialmente facilitar a prática de fraudes contra ela. Além disso, há outros documentos que consistem em contratos celebrados entre terceiro estranho à presente demanda e o antigo patrono da parte exequente. Tais documentos apenas não serão desentranhados dos autos por constituírem, em tese, elementos corroborativos das alegações da parte exequente e porque se presume que sua juntada foi autorizada pela respectiva signatária, R. A. D. S. Não obstante, eventual responsabilidade decorrente da apresentação desses documentos ou da inexistência da mencionada autorização recairá exclusivamente sobre o advogado peticionante que promoveu sua juntada aos autos Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequada a manutenção do sigilo atribuído à petição de ID 178390367 e aos documentos de IDs 178391028, 178391043 e 178391045. Adverte-se, ainda, a parte exequente e seu patrono atualmente constituído que, por ocasião da juntada de documentos bancários, não se revela recomendável a exposição de dados sensíveis, especialmente códigos de segurança de cartões bancários ou informações equivalentes, permanecendo sob responsabilidade do subscritor eventual divulgação indevida, ainda que os autos tramitem sob sigilo parcial. Para fins exclusivos de instrução do expediente a ser encaminhado à Ordem dos Advogados do Brasil, deverá a parte exequente apresentar nova petição reproduzindo integralmente o conteúdo da petição de ID 178390367, porém desacompanhada da imagem do cartão bancário ou de quaisquer dados sensíveis equivalentes, preservando-se integralmente o restante de seu conteúdo. Após a juntada, deverá a Secretaria Judicial conferir o efetivo cumprimento desta determinação e, após certidão e inexistindo outras alterações substanciais, encaminhar o ofício à OAB/MA instruído com cópia da nova petição saneada, desta sentença e das demais peças indicadas pela presente decisão. 1.7. Da inexistência de prevenção quanto a eventual demanda autônoma: Reitero, por fim, que o advogado HENRY WALL GOMES FREITAS teve seu mandato expressamente revogado. Eventual controvérsia remanescente entre referido profissional e a parte exequente acerca de honorários advocatícios contratuais ou quaisquer outros direitos patrimoniais eventualmente remanescentes deverá ser deduzida pelas vias processuais próprias. Desde já esclarece este Juízo que o processamento do presente cumprimento de sentença não gera prevenção para eventual ação autônoma envolvendo tais matérias, devendo ser observadas as regras ordinárias de competência e distribuição previstas na legislação processual. Outrossim, ressalta-se expressamente que a presente sentença não importa validação ou análise acerca das alegações formuladas pela parte exequente quanto à eventual abusividade de honorários contratuais ou quaisquer outras circunstâncias relacionadas à relação jurídica mantida entre ela e seu antigo patrono. 2. DO DISPOSITIVO E DISPOSIÇÕES FINAIS: Ante o exposto: I – RECONHEÇO a satisfação integral da obrigação exequenda e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; II – DETERMINO à Secretaria Judicial que proceda à imediata conversão da indisponibilidade de R$ 91.449,69 (noventa e um mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos) decorrente do SISBAJUD (ID 175556747) em penhora e, em seguida, promova a transferência do numerário para conta judicial vinculada aos presentes autos; III – DETERMINO a retificação do cadastro processual para excluir o advogado HENRY WALL GOMES FREITAS da representação da parte exequente, cadastrando-o como terceiro interessado, permanecendo representado por si próprio até ulterior manifestação em sentido contrário; IV – MANTENHO o sigilo atribuído à petição de ID 178390367 e aos documentos de IDs 178391028, 178391043 e 178391045, determinando, todavia, a retirada do sigilo do documento de ID 178391027, pelas razões expostas na fundamentação; IV.a) Deverá a Secretaria Judicial desta unidade judiciária autorizar, imediatamente, o acesso do advogado HENRY WALL GOMES FREITAS aos referidos documentos cadastrados e ora mantidos sob sigilo, pois é parte diretamente interessada; V – ADVIRTO a parte exequente e seu atual patrono quanto à necessidade de observância da proteção de dados pessoais sensíveis, especialmente informações bancárias aptas a facilitar fraudes, permanecendo sob responsabilidade do subscritor eventual exposição indevida; VI – INTIME-SE a parte exequente para apresentar nova petição reproduzindo integralmente a manifestação de ID 178390367, no prazo de 5 (cinco) dias, excluindo apenas a imagem do cartão bancário, preservando-se integralmente o restante do conteúdo; VII – APÓS o cumprimento da determinação anterior, certifique a Secretaria seu integral cumprimento e, estando tudo em conformidade com o quanto determinado no item VI, oficie-se, em seguida, à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão, encaminhando-lhe cópia da nova petição saneada (reprodução da petição de ID 178390367 SEM AS IMAGENS DO CARTÃO BANCÁRIO DA EXEQUENTE), desta sentença e dos documentos de ID 176562113, ID 176562114, ID 178390370, ID 178390371, ID 178390375, ID 178391027, ID 178391043 e ID 178391045, exclusivamente para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, sem que isso importe qualquer juízo de valor por parte deste Juízo acerca da veracidade das alegações formuladas; VIII – APÓS o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os competentes alvarás de levantamento, observando-se rigorosamente a forma requerida pela própria parte exequente na petição de ID 178390367, destinando-se: VIII.a) R$ 28.404,83 (vinte e oito mil e quatrocentos e quatro reais e oitenta e três centavos), montante correspondente aos honorários contratuais de 20%, honorários sucumbenciais de 10% e honorários de 10% decorrentes do art. 523, §1º, do CPC, acrescidos dos respectivos rendimentos proporcionais do depósito judicial, ao antigo advogado da parte exequente, HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB-MA 10.502-A), por meio da conta indicada por ele próprio na petição de ID 176562114, “Banco do Brasil; Tipo de Conta: Conta Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Henry Wall Advogados Associados; Agência: 4710-4; Conta: 33.855-9; CNPJ: 19.373.759/0003-00”; VIII.b) R$ 3.464,50 (três mil e quatrocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), acrescidos dos respectivos rendimentos proporcionais do depósito judicial, ao advogado LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA (OAB/MA 5328), por meio da conta informada por ele “LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA, CPF 482.639.403-97, CONTA CORRENTE N. 10.008-0, AGENCIA 1773-6, BANCO DO BRASIL S/A”, conforme autoriza procuração de ID 178390370; VIII.c) R$ 59.580,36 (cinquenta e nove mil e quinhentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), acrescidos dos respectivos rendimentos proporcionais do depósito judicial, à parte exequente MARIA JOSÉ CARDOSO SILVA, por meio da sua conta bancária indicada “CONTA CORRENTE N. 055184-3, AGENCIA 1052-9, BANCO BRADESCO, CPF 015.163.043-73”; VIII.d) consignando-se expressamente que tal forma de levantamento decorre exclusivamente de requerimento da própria credora e não importa reconhecimento judicial acerca da validade, existência ou exigibilidade de eventuais honorários contratuais celebrados entre a parte e advogados. IX – APÓS o trânsito em julgado e a expedição dos respectivos alvarás, deverá a Secretaria Judicial intimar a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para efetuar o pagamento das custas e despesas processuais eventualmente cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o referido prazo sem pagamento, intime-se pessoalmente a parte executada para promover o recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis no mesmo prazo. Persistindo a inadimplência, proceda-se à inscrição do débito em dívida ativa, observadas as formalidades de praxe. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. São Luís (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís respondendo cumulativamente pela 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís PORTARIA-CGJ Nº 1260, DE 19 DE JUNHO DE 2026.