Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800343-42.2020.8.10.0087.
REQUERENTE: ALZIRENE RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALZIRENE RODRIGUES DA SILVA em desfavor de MUNICIPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 43463494. Audiência de Instrução e julgamento realizada no ID 61205708, oportunidade em que as partes informaram que não tinham novas provas a produzir e as alegações finais foram apresentadas de forma remissivas por ambas as partes. É o relatório. DECIDO. Constato que os pedidos constantes na petição inicial estão completamente desconectados dos principais fatos narrados e do objeto da principal da ação. É que, embora a requerente exercesse o cargo de técnica de enfermagem, toda a fundamentação da peça inicial faz alusão ao piso nacional do magistério, desse modo, é impossível o julgamento do mérito, nos termos lançados na exordial. Dispõe o art. 330, III, do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial ante a inépcia desta, vez que da narração dos fatos não decorre conclusão lógica (pedido completamente divergente), nos termos do art. 330, I, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos pela parte autora, assim como as custas processuais, tudo nos termos dos arts. 84 e 85, §2º, do CPC, os quais ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE e ARQUIVE os autos, com as cautelas de estilo. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular