Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800642-98.2020.8.10.0093 – Itinga do Maranhão - Ma. APELANTE(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SE ROSSI (OABBA 16330 e OABMA 19147-A) APELADA: MARIA DOS REMÉDIOS DE SOUSA ADVOGADO(S): ANNA KARINA CUNHA DA SILVA (OABMA 8632) e ROMÁRIO ARAÚJO DA SILVA (OABMA 24350) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS REDUZIDOS. O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE SER FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 668,24 (seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos) Quantidade de parcelas: 04 2. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 3. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. 4. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais), para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A, no dia 11.11.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13.10.2022 (Id. 24446747), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão - Ma, Dr. Antônio Martins de Araújo, que nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada em 19.11.2020, por MARIA DOS REMÉDIOS DE SOUSA, assim decidiu: "...Diante dessas disposições que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito que a demanda deve ser julgada procedente em parte. Vejamos: (...) Desse modo, o Réu deve reparar os danos praticados contra a parte Autora. Contudo, tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do Demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte Requerente e a capacidade econômica dos litigantes. Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte postulante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência do contrato discutido nesta lide. Condeno o Réu a restituir em dobro os valores das parcelas do consignado debitadas indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC. Também, condeno-o a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; Por derradeiro, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor dos danos morais e materiais (restituição em dobro)." Em suas razões contidas no Id. 24446751, aduz em síntese, a parte apelante, "...que a parte apelada firmou contrato de empréstimo consignado de nº 552.665.355-9, não havendo qualquer ilicitude nos procedimentos adotados por este apelante. O contrato foi pago por credito na conta recorrida e não consta devolução". Aduz mais, que "...caso o cliente não reconhecesse o crédito, o mesmo deveria ter acionado qualquer agência para devolução do valor e quitação do suposto contrato não reconhecido. Portanto, conforme disponibilização dos valores, as alegações de não conhecimento do contrato não devem prosperar. Cumpre destacar que o instrumento contratual que origina o débito não se configura como a única forma para se demonstrar a legitimidade de relação jurídica contestada por uma das partes". Alega também que "...mesmo que entendida a existência do dever de reparar eventual dano de ordem moral, SALTAM AOS OLHOS O VALOR ARBITRADO pelo juízo a quo, qual seja a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), seja incompatível com as peculiaridades do caso concreto, seja porque em desacordo com os parâmetros Doutrinários e Jurisprudenciais aplicáveis à espécie, representando evidente enriquecimento sem causa em favor da mesma". Com esses argumentos requer "...o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo e que seja julgada IMPROCEDENTE a ação no seu mérito. Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento dessa Corte Julgadora, requer que seja excluído a condenação do Banco Recorrente no tocante aos danos morais e materiais, tendo em vista a sua total improcedência." A parte recorrida, apresentou suas contrarrazões no Id. 24446754, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26062921). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 552.665.355-9, no valor de R$ 668,24 (seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos) a ser pago em 04 (quatro) parcelas mensais, deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelada. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor do dano moral. É que, a parte apelante, não se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios de negócio ou contrato firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores deve ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42, do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança da consumidora, que se viu privado de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, devem ser levados em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque reduzo o valor da reparação fixado na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais), para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso para, reformando, em parte, a sentença, reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"