Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ISRAEL DE ARAUJO COSTA TENORIO Advogado: ALEXANDRE LIMA SANTOS – OAB/PI n. 15.141-A
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS RACIAIS. AÇÃO ORDINÁRIA PARA DISCUTIR EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR COM MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há coisa julgada material impedindo a reanálise do pedido formulado pelo apelante em ação ordinária, considerando anterior mandado de segurança com idêntico pedido e causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há coisa julgada quando uma ação possui identidade de partes, pedido e causa de pedir com outra já decidida por decisão transitada em julgado, conforme o artigo 337, §§ 2º e 4º, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a coisa julgada entre mandado de segurança e ação ordinária quando há identidade jurídica entre os pedidos e a causa de pedir, independentemente da alteração formal do polo passivo. 5. Considerando que o pedido do apelante na presente ação ordinária é idêntico ao formulado em mandamus anteriormente ajuizado, no qual a segurança foi denegada após análise do mérito, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito em razão da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A coisa julgada material se configura quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ação ordinária e mandado de segurança anteriormente decidido com trânsito em julgado”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, e 485, V. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, MS nº 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 24/02/2016, DJe 29/03/2016; STJ, MS nº 28.209/DF, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 02/03/2023, DJe 07/03/2023; STJ, MS nº 21.734/DF, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 23/11/2016, DJe 09/12/2016. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802421-23.2019.8.10.0029 SESSÃO VIRTUAL DE TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 25 DE MARÇO A 1º DE ABRIL DE 2025 Vistos, relatados e discutidos, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Israel de Araújo Costa Tenório contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito titular pela 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr. Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da configuração da coisa julgada (ID 28341925). Em sua apelação, o autor sustentou que o processo anterior se tratava de mandado de segurança, que não faz coisa julgada material quando denegado por ausência de prova pré-constituída. Argumentou, ainda, que as partes nos dois feitos são distintas. Requereu, assim, a anulação da sentença ou sua reforma, com o reconhecimento do seu direito à continuidade no certame e na função policial (ID 28341938). O apelado, em suas contrarrazões, refutou os argumentos do recorrente e pugnou pela manutenção do decisum impugnado (ID 28341942) Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Danilo José de Castro Ferreira manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença recorrida deve ser mantida em razão da configuração da coisa julgada (ID 32646647). É, no essencial, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo merece ser conhecido. Consta da inicial que o autor teria sido eliminado indevidamente por decisão administrativa que contestou sua autodeclaração racial no certame para o cargo de Soldado da Polícia Militar. Ao analisar o feito, o magistrado singular proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, em virtude da coisa julgada com o mandado de segurança nº 0805912-62.2018.8.10.0000. A insurgência recursal baseou-se na alegação de que o processo anterior se tratava de mandado de segurança, o qual, quando denegado por ausência de prova pré-constituída, não faz coisa julgada material. Além disso, ressaltou a inexistência de identidade entre as partes das duas ações. Nesse cenário, o cerne da controvérsia consiste em verificar se a pretensão trazida a debate pelo apelante na presente ação ordinária encontra-se sob o manto da coisa julgada, em decorrência da anterior interposição de mandado de segurança com o mesmo objeto. Nos termos do artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando uma ação é idêntica a outra já decidida por decisão transitada em julgado. A identidade se verifica quando há os mesmos sujeitos, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). Do exame dos autos, verifica-se que o apelante já havia impetrado o mandado de segurança n. 0805912-62.2018.8.10.0000, com o mesmo objetivo da presente ação ordinária, qual seja: reverter sua eliminação do concurso para soldado da Polícia Militar do Maranhão e obter o reconhecimento do alegado direito de concorrer às vagas reservadas a negros/pardos. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é possível a coisa julgada entre mandado de segurança e ação ordinária quando a causa de pedir e o pedido são idênticos, como bem exemplifica o julgado a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. SUSPEIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO MANDAMENTAL E AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO RELATIVA À MESMA MATÉRIA. RECONHECIMENTO. (...). 4. "É excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, na ação ordinária, a própria entidade de Direito Público" (AgRg no REsp 1.339.178/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07/03/2013). 5. Extinção do mandamus sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 212 do RISTJ, art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, e art. 267, V, do Código de Processo Civil (litispendência). Revogada a liminar. Prejudicado o agravo regimental. (STJ, MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/3/2016.) [Grifou-se] Esse precedente tem sido reiteradamente adotado pela Corte Superior, como demonstrado no julgamento do MS nº 28.209/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 7/3/2023. Do exame das provas coligidas aos autos, verifica-se que, no julgamento do mandado de segurança n. 0805912-62.2018.8.10.0000, a Segunda Câmara Cíveis Reunidas deste Tribunal denegou a ordem com análise do mérito da questão suscitada pelo impetrante, e não por inadequação da via eleita, o que, sabidamente, poderia ensejar na propositura de ação ordinária com ampla dilação probatória. Para reforçar essa conclusão, transcreve-se trecho do referido decisum, in litteris: (...) No caso dos autos ao considerar inapto o candidato/impetrante, a comissão de concurso valeu-se da previsão contida no subitem 5.2.8.5 que dispõe no sentido de que “a avaliação da comissão considerará o fenótipo do candidato”, ou seja, a manifestação visível ou detectável de um genótipo. Ao que se observa da documentação apresentada, o candidato/impetrante foi submetido a 3 (três) bancas de avaliação, todas conclusivas no sentido do não atendimento das exigências editalícias, no que se refere ao subitem 5.2.8.5. Assim, abstrai-se que os documentos juntados os autos, quais sejam, fotografias e atestado emitido por médico particular não se prestam a desconstituir o ato impugnado para considerar apto o candidato a prosseguir nas demais etapas do concurso. (...) Assim, ausente violação a direito líquido e certo, voto pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, de acordo com o parecer ministerial. Cumpre destacar que esse processo transitou em julgado em 11/06/2019, conforme certidão de ID 28341945. Por conseguinte, é incontestável que a presente ação reproduz pedido já formulado em mandado de segurança, cujo mérito foi analisado, configurando identidade de partes, pedido e causa de pedir. Assim, não tendo sido reconhecida a condição do apelante para concorrer às vagas reservadas, revela-se incabível o ajuizamento de nova ação sobre a mesma questão. Por consequência, configurada a coisa julgada material, impõe-se a observância de seus efeitos, que vedam a rediscussão da questão principal em outro processo (efeito negativo) e impedem que outro juiz decida a matéria de forma diversa da já resolvida (efeito positivo). Ademais, não procede a alegação do apelante de inexistência de coisa julgada sob o argumento de que as partes no mandado de segurança e na ação ordinária seriam distintas, uma vez que, embora o primeiro tenha sido impetrado contra o Secretário de Estado da Gestão e Previdência (SEGEP/MA) e a presente ação tenha como réu o Estado do Maranhão, ambos representam a mesma pessoa jurídica. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a coisa julgada se configura mesmo diante da alteração no polo passivo, desde que o objeto e a causa de pedir permaneçam idênticos (MS nº 21.734/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016). A par do que foi dito, é inequívoco que o juízo a quo agiu corretamente ao reconhecer a coisa julgada, vedando a rediscussão da matéria. Pelo exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença recorrida. Não obstante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei Adjetiva Civil, considerando que os honorários de sucumbência foram arbitrados no valor máximo de 20%, deixo de majorá-los. É como voto. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator