Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808840-41.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE TURU VI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA - OAB SP230050, ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA OAB- MA21537
EXECUTADO: LUCAS SOEIRO DE SOUZA DIAS SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Condomínio Gran Village Turu VI em face de Lucas Soeiro Souza Dias todos qualificados. Em (id 144772266), consta petição da parte exequente requerendo a desistência da ação, com a extinção do processo, informando que já houve o devido pagamento das taxas condominiais por parte do executado. É o relatório. Decido. Pelo Princípio da Disponibilidade, a execução poderá ser desistida a qualquer tempo, no todo ou apenas em alguns atos, pelo exequente, sem que seja necessária a anuência do executado. Assim dispõe o art. 775, do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Contudo, poderá haver exceção a esse princípio quando o executado opuser impugnação ou embargos à execução que versem sobre direito material. Cumpre ressaltar, que sequer houve embargos à execução, sendo desnecessário, pois, o consentimento da parte executada nesse sentido.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte exequente, nos termos do art. 775, caput c/c o art. 925, ambos do CPC, e em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Custas como já recolhidas. Trânsito em julgado por preclusão lógica e consumativa. Publique-se. Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição. São Luís (MA), data do sistema. Dr. José Eulálio Figueiredo Almeida Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital