Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0835410-35.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DANIELA BUSA -OAB MA11619
EXECUTADO: ARGENIO ARAUJO ABTIBOL 91634261372 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Só Filtros Ltda. em face de Argênio Araújo Abtinol (GG Motospeças e Acessórios), todos qualificados. Após a tramitação regular do feito, as partes peticionaram em (id. 99349379), informando a realização de acordo, com os respectivos termos, requerendo seja homologada a avença, com a respectiva extinção do processo, Consta ainda, que as partes renunciam e desistem expressamente da interposição de recurso ou outras medidas cabíveis, em qualquer tempo, local e Juízo, inclusive, ação rescisória. Que arcarão com as despesas das custas e honorários advocatícios de seus respectivos advogados. É o breve relatório. Decido Considerando a vontade das partes, no sentido de extinguir o feito ante a entabulação de acordo extrajudicial, o qual foi subscrito por advogado com poderes especiais para tanto e pela própria parte autora, há que se homologar o que foi pactuado, tal qual requerido no expediente ora analisado. Afinal, qualquer acordo, judicial ou extrajudicial, a ser celebrado entre as partes litigantes em demanda que trate de interesses disponíveis, ou mesmo indisponíveis – fulcrado em poucas exceções – ocasiona a extinção do processo, com resolução do mérito. Do exposto, face ao acordo realizado e tal qual requerido no expediente ora analisado (Id 73121771), HOMOLOGO por sentença irrecorrível o que foi pactuado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e declaro, por consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, c/c art. 924, II, ambos do CPC. Sem custas nos termos do art. 90, § 3.º do CPC e honorários como avençado. Proceda-se com o desbloqueio judicial, cuja restrição via Sisbajud encontra-se em (id. 98676901). Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixa de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de agosto de 2023 José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital