Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE DELIO MIRANDA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: JEREMIAS PEDRO RODRIGUES IBIAPINA (OAB 22086-MA), ADRIA RAFAELE SAMPAIO DE AGUIAR (OAB 20813-PI)
REU: LIMEIRA & LIMEIRA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB 5455-MA), FERNANDA CAROLINA AGUIAR LIMA (OAB 18051-MA) FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogados do(a)
AUTOR: ADRIA RAFAELE SAMPAIO DE AGUIAR - PI20813, JEREMIAS PEDRO RODRIGUES IBIAPINA - MA22086, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 144377190), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. DANIELLA PACHECO DAVID Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0802097-14.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/04/2025, 00:00
Remessa
25/03/2025, 14:08
Recebimento
15/01/2025, 19:40
Documento (Certidão)
15/01/2025, 19:40
Documento (Certidão)
15/01/2025, 19:38
Decurso de Prazo
11/12/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 13:38
Publicação
19/11/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE DELIO MIRANDA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: JEREMIAS PEDRO RODRIGUES IBIAPINA (OAB 22086-MA), ADRIA RAFAELE SAMPAIO DE AGUIAR (OAB 20813-PI)
REU: LIMEIRA & LIMEIRA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB 5455-MA), FERNANDA CAROLINA AGUIAR LIMA (OAB 18051-MA) FINALIDADE: Intimar os Advogados do(a)
AUTOR: ADRIA RAFAELE SAMPAIO DE AGUIAR - OAB/PI 20813, JEREMIAS PEDRO RODRIGUES IBIAPINA - OAB/MA 22086, bem como Advogados do
REQUERIDO: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - OAB/MA 5455-A, FERNANDA CAROLINA AGUIAR LIMA - OAB/MA 18051, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 134643590), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. WALKIRIA MARIA SOUSA DE ALMEIDA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0802097-14.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:29
Recebimento (competência exclusiva)
12/11/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LIMEIRA & LIMEIRA LTDA ADVOGADOS: ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB/MA 5.455) E FERNANDA CAROLINA AGUIAR LIMA (OAB/MA 18.051)
APELADO: JOSÉ DÉLIO MIRANDA BEZERRA ADVOGADOS: JEREMIAS PEDRO RODRIGUES IBIAPINA (OAB/MA 22.086), ADRIA RAFAELE SAMPAIO DE AGUIAR (OAB/PI 20.813) E MARIA EDUARDA PEREIRA MIRANDA (OAB/SP 491.102) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A simples cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral, como entendo ser o caso dos autos. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA LIMEIRA & LIMEIRA LTDA, em 10/11/2022 interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14/10/2022 (Id. 25224923), pela Juíza Titular da 1ª Vara Cível Comarca de Bacabal//MA, Dra. Vanessa Ferreira Pereira Lopes, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada em 14/08/2020 por JOSÉ DÉLIO MIRANDA BEZERRA, assim decidiu: “Diante do exposto, julgo procedente a ação, nos moldes do art. 487, I, CPC, para: a) declarar inexistentes os débitos vinculados às 392 (trezentas e noventa e duas) notas fiscais objetos da lide, no total de R$ 42.127,08 (quarenta e dois mil, cento e vinte e sete reais e oito centavos); b) determinar que a ré se abstenha de incluir os dados do autor nos órgãos restritivos, referente aos débitos litigados, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais); c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno ainda a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Havendo pagamento voluntário e com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da autora e/ou seu advogado. Decorrido 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada. Intimem-se as partes por seus advogados e a ré também pessoalmente.” Em suas razões recursais constantes no Id. 25224928, aduz, em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois “...há ocorrência de meras cobranças indevidas não enseja a indenização por danos morais, haja vista que ficou bem claro nos autos em sede de contestação que só houve apenas uma cobrança da qual não lhe causou qualquer constrangimento ou abalo, não houve ofensa a honra em decorrência dessa única cobrança, ou seja, não houve qualquer ato lesivo ao apelado.” Aduz mais, que “...não houve a negativação do nome do apelado ou qualquer outro ato que lhe abalasse o direito de personalidade, capaz de gerar o dever de indenizar. Se não houve a demonstração efetiva dos danos sofridos, tampouco a comprovação da inserção do nome da apelada no cadastro de proteção ao crédito, não há que se falar em indenização por dano moral. Logo, deve ser a sentença reformada nessa parte para julgar improcedente o pedido a título de indenização por dano moral.” Com esses argumentos, requer que “...o presente Recurso de Apelação seja conhecido e no seu mérito seja provido para reformar a sentença recorrida, no sentindo de não acolher o pedido de indenização por dano moral contido na exordial, haja vista que não restou provado pelo autor ora apelado ofensa à sua personalidade.” A parte recorrida apresentou as contrarrazões constantes no Id. 25224931, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 26987607). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, comprou, em espécie, alguns produtos na loja requerida, utilizando sua inscrição de produtor rural para obter os descontos concedidos para essa classe. No ato da compra, realizou o seu cadastro no sistema da sociedade empresarial e, com o passar de alguns meses, foi surpreendido com cobranças de mercadorias que não adquiriu, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo em suma, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se a cobrança indevida sem negativação é motivo para ensejar o pagamento de indenização por danos morais. O Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao pagamento de indenização por danos morais. É que, entendo restar comprovado que, a cobrança indevida, não é capaz por si só, de gerar dano moral indenizável, devendo ter comprovação que de fato houve violação à dignidade da vítima, o que não fez a parte autora, configurando assim, mero dissabor, conforme julgado abaixo transcrito: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral. A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 448372 RS 2013/0406534-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DE DANO INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A situação em tela versa de mera cobrança indevida, mero descumprimento contratual, o que não enseja indenização a título de danos morais. Deveria a parte autora, conforme o previsto no art. 373, inc. I, do CPC, comprovar o abalo sofrido em concreto, ônus do qual não se desincumbiu. 2. A mera cobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral, sobretudo, se não houve nenhuma tentativa infrutífera para solucionar a questão administrativamente, que causasse desgaste emocional. (TJ-BA - APL: 05390442920158050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802097-14.2020.8.10.0024 – BACABAL/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “b”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando em parte, a sentença, apenas excluir a condenação por danos morais, mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A6
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE DELIO MIRANDA BEZERRA Advogados do(a)
APELANTE: ADRIA RAFAELE SAMPAIO DE AGUIAR - PI20813-A, JEREMIAS PEDRO RODRIGUES IBIAPINA - MA22086-A
APELADO: LIMEIRA & LIMEIRA LTDA Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A, FERNANDA CAROLINA AGUIAR LIMA - MA18051-A Prezado(a) Senhor(a), É com grande satisfação que convidamos Vossa Senhoria para participar de uma audiência de conciliação no âmbito do processo acima mencionado. Esta iniciativa, decorrente da decisão do(a) desembargador(a) relator(a), reflete o compromisso do Poder Judiciário em promover a cultura da pacificação e o rápido acesso à justiça. A audiência está agendada para o dia 07/08/2024 11:10 h, e será realizada virtualmente por meio da plataforma de videoconferência do Tribunal de Justiça do Maranhão, acessível pelo link: https://vc.tjma.jus.br/conciliacao2g Sua presença e participação são fundamentais para que possamos, por meio do diálogo e da colaboração, alcançar uma solução consensual que atenda aos interesses de todas as partes envolvidas. Desde já, agradecemos a sua atenção e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos. Atenciosamente, HILDACY ESTRELA PAIXÃO Secretária do Centro de Conciliação e Mediação do Segundo Grau de Jurisdição
Intimação - NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO / MEDIAÇÃO PROCESSO Nº: 0802097-14.2020.8.10.0024 MAGISTRADO(A): JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO COMARCA: SÃO LUÍS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO N.º 0802097-14.2020.8.10.0024 D E S P A C H O Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC, que dispõe: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802097-14.2020.8.10.0024 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
12/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2023, 17:54
Documento (Ofício)
25/04/2023, 09:07
Documento (Certidão)
24/04/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:02
Decurso de Prazo
16/11/2022, 14:36
Decurso de Prazo
16/11/2022, 14:36
Decurso de Prazo
16/11/2022, 14:36
Petição (Apelação)
10/11/2022, 17:31
Publicação
29/10/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 03:15
Mandado (entregue ao destinatário)
25/10/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE DELIO MIRANDA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: JEREMIAS PEDRO RODRIGUES IBIAPINA (OAB 22086-MA), ADRIA RAFAELE SAMPAIO DE AGUIAR (OAB 20813-PI)
REU: LIMEIRA & LIMEIRA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB 5455-MA), FERNANDA CAROLINA AGUIAR LIMA (OAB 18051-MA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DR. JEREMIAS PEDRO RODRIGUES IBIAPINA - OAB/MA 22086, e DRA. ADRIA RAFAELE SAMPAIO DE AGUIAR - OAB/PI 20813, bem como Advogados/Autoridades do(a)
REU: DR. ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - OAB/MA 5455-A, e DRA. FERNANDA CAROLINA AGUIAR LIMA - OAB/MA 18051, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 78318568), nos autos. Bacabal-MA, 17 de outubro de 2022. MARCELO VITOR SILVA DE SOUSA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0802097-14.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2022, 11:36
Procedência
14/10/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 13:59
Documento (Certidão)
07/10/2022, 17:47
Decurso de Prazo
30/06/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
08/05/2022, 11:31
Publicação
03/05/2022, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE DELIO MIRANDA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: JEREMIAS PEDRO RODRIGUES IBIAPINA (OAB 22086-MA)
REU: LIMEIRA & LIMEIRA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR (OAB 5455-MA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JEREMIAS PEDRO RODRIGUES IBIAPINA - MA22086, bem como Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 62459253 ), nos autos. Bacabal-MA, 29 de abril de 2022. SERGIO ALVES GALVINO Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0802097-14.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/05/2022, 00:00
Mero expediente
15/03/2022, 21:29
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:40
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 15:02
Documento (Certidão)
16/11/2021, 19:20
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 22:34
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 23:17
Decurso de Prazo
19/09/2021, 10:50
Publicação
19/09/2021, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2021, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE DELIO MIRANDA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: JOSE LEONARDO PEREIRA MIRANDA
REU: LIMEIRA & LIMEIRA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE LEONARDO PEREIRA MIRANDA - MA19810, acerca do(a) Ato Ordinatório (id. nº 52229485), nos autos. Bacabal-MA, 8 de setembro de 2021. SERGIO ALVES GALVINO Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0802097-14.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2021, 19:18
Petição (Contestação)
02/08/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 15:39
Mandado (entregue ao destinatário)
13/07/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 19:10
Documento (Certidão)
29/03/2021, 14:17
Decurso de Prazo
26/03/2021, 18:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 10:45
Publicação
17/03/2021, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE DELIO MIRANDA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: JOSE LEONARDO PEREIRA MIRANDA
REU: LIMEIRA & LIMEIRA LTDA FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LEONARDO PEREIRA MIRANDA - MA19810, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 42572301 e 42513395), nos autos. Bacabal-MA, 15 de março de 2021. SERGIO ALVES GALVINO Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0802097-14.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 21:09
Audiência (Juiz(a))
15/03/2021, 10:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
13/03/2021, 13:10
Documento (Certidão)
09/03/2021, 13:21
Decurso de Prazo
06/02/2021, 17:39
Decurso de Prazo
06/02/2021, 17:39
Publicação
29/01/2021, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2021, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE DELIO MIRANDA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: JOSE LEONARDO PEREIRA MIRANDA
REU: LIMEIRA & LIMEIRA LTDA FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LEONARDO PEREIRA MIRANDA - MA19810, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 39489841), nos autos. Bacabal-MA, 9 de janeiro de 2021. ALINE MENDES ARAUJO Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0802097-14.2020.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)