Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JORGE CARLOS SOUSA ARAUJO - MA14851-A Promovido: MUNICIPIO DE CAXIAS - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado do(a)
REQUERIDO: CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO - MA9107-A S E N T E N Ç A¹
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807531-95.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: LINDALVA LIMA MOREIRA Advogado do(a)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito ajuizada por Lindalva Lima Moreira em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Caxias – SAAE, em que a parte autora alega cobranças abusivas decorrentes de hidrômetro defeituoso, o qual marcava consumo acima do efetivamente realizado. Narra que, apesar de suas reiteradas reclamações, a ré não solucionou o problema até que a autora registrou boletim de ocorrência. Sustenta que as cobranças foram ilegais, requerendo a devolução em dobro dos valores pagos a maior, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais. A parte ré, em contestação, argumenta que as medições foram realizadas regularmente por hidrômetro aferido pelo INMETRO e que eventuais vazamentos internos são de responsabilidade exclusiva da consumidora. Requer a improcedência da ação, sustentando a legalidade de seus atos. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência financeira. 2. Da Cobrança Indevida e Repetição de Indébito Restou comprovado nos autos que o hidrômetro utilizado apresentava defeito, marcando consumo superior ao real, conforme documentos e laudos anexados. O SAAE retirou o equipamento somente após o registro do boletim de ocorrência, configurando falha na prestação do serviço essencial. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado. Assim, a ré deve restituir à autora o montante de R$ 3.271,10 (três mil, duzentos e setenta e um reais e dez centavos), acrescido de igual valor a título de repetição de indébito, totalizando R$ 6.542,20 (seis mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais. 3. Dos Danos Morais A cobrança abusiva por longo período, somada às ameaças de corte do fornecimento de água, serviço essencial para a dignidade humana, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral. Assim, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor proporcional e razoável. 4. Da Inversão do Ônus da Prova Considerando a hipossuficiência da consumidora, reconheço a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, determinando que a ré disponibilize os extratos de consumo da unidade nos últimos 5 anos, para eventual liquidação do julgado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 6.542,20 (seis mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte centavos), referente à repetição em dobro do indébito, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta decisão e acrescidos de juros legais desde a citação; c) Determinar à ré que forneça os extratos de consumo e pagamentos realizados pela autora nos últimos 5 anos, sob pena de multa; d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias, [data]. Caxias (MA), data da assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760