Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESPÓLIO DE: RANYERYSON SANTIAGO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - PROCESSO Nº. 0805128-77.2021.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, intentada por RANYERSON SANTIAGO DOS SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual alega a parte demandante que se inscrevera no Concurso Público promovido pela Administração Pública do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 01-PMMA, de 29/09/2017, obtendo aprovação em todas as etapas do certame, inclusive no Curso de Formação de Soldados PM, conforme Edital de convocação nº 11, de 26/03/2018. Entretanto, o ora requerente de forma supostamente errônea, fora colocado pelo Estado do Maranhão em cadastro de reserva. Afirma que, em razão da existência de mais de 4.000 (quatro mil) cargos vagos de soldado PM, sua colocação em cadastro de reserva seria ilegal e contrária ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Sustenta ainda que não houve a conclusão do curso de formação, visto que foram ministradas apenas 390 horas das 1250 horas inicialmente previstas. Aduz, ainda, que foram nomeados outros candidatos em desacordo com a ordem de classificação, ou seja, candidatos em posições inferiores à colocação do requerente. Por fim, requereu concessão de tutela de urgência para que seja determinada a sua matrícula imediata no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, garantindo sua continuidade no certame até sua nomeação e posse, sob pena de multa diária. Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. Decisão ao id 41087576 indeferindo o pedido de tutela pretendido. Regularmente citado, o Estado do Maranhão ofertou contestação ao id 44522310, na qual alegou que o Edital é a lei do concurso, tendo o certame seguido rigorosamente o constante no edital, outrossim sustentou que o Curso de Formação consiste na 6ª Etapa do concurso em questão e que tem de caráter eliminatório e classificatório. Aduziu, ainda, que todos os candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas já foram nomeados e que os candidatos aprovados em todas as etapas do concurso, mas fora do número de vagas, estão inseridos na formação do Cadastro de Reserva, nos termos previstos pelo Edital. Ressaltou, por derradeiro, que o autor fora inserido no referido cadastro de forma correta, tendo em vista que foram destinadas 789 vagas, tendo este figurado em posição posterior à posição do último convocado, ou seja, fora das vagas, estando, por conta disso, no cadastro de reserva. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos inicias. Réplica ofertada ao id 45321204. Parecer ministerial ao id 46696451 opinou pela produção de provas Intimadas as partes para produção de provas, somente o Estado do Maranhão se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, conforme requerimento de id 69770080. O autor permaneceu silente, conforme Certidão de id 72875979. Parecer ministerial ao id 74851148 opinou pela improcedência dos pedidos iniciais. Os autos seguiram conclusos. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente controvérsia, diz respeito ao direito subjetivo da parte autora em continuar no certame Concurso Público para o Cargo de Soldado Combatente (Edital n.º 001/2017), objetivando sua matrícula imediata no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP. Como se sabe, o Edital é a lei do concurso público, tendo o Edital do certame em discussão, em seu item 1.2,assim estabelecido que: A primeira etapa do concurso compreenderá as seguintes fases: a)provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, de responsabilidade do Cebraspe; b) exames médicos e odontológicos, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; c) teste de aptidão física, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; d)exame psicotécnico, de caráter eliminatório, de responsabilidade do Cebraspe; e)investigação social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PM/MA; 1.2.1 A segunda etapa do concurso compreenderá de Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos, de responsabilidade da PM/MA. Pois bem, sustentara a parte autora a não conclusão do Curso de Formação, no entanto, tal afirmação não condiz com a documentação colacionada aos autos, pois de acordo com o item 15.2.2 do edital nº 01 – PM/MA de 29/09/2017 (id 41019662), o Curso de Formação poderia contar com até 480 horas e não 1250 horas como afirmado na inicial. Por outro lado, observo que o Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, ao contrário do que alega o autor na exordial, não constitui uma das etapas do certame, como uma “segunda etapa do curso deformação”, assistindo razão o Estado do Maranhão, quando afirma que o referido curso se destina a candidatos já nomeados, para fins de capacitação técnica. Portanto, ao requerer o autor sua matrícula no referido Curso, está pleiteando, por conseguinte, sua nomeação para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, porém em suas alegações iniciais, afirma ter erroneamente permanecido em cadastro de reserva. Com efeito, de acordo com a tese firmada pela Suprema Corte, candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo que o surgimento de novas vagas ou mesmo a deflagração de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior, não é capaz, por si só, de convolar essa expectativa em direito subjetivo, que somente aparece nas hipóteses em que ficar demonstrada a necessidade de preenchimento das vagas. Nesse sentido são as decisões dos Tribunais, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE E ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso público têm mera expectativa de direito à convocação para a segunda fase. 2. Carece de direito líquido e certo o candidato que, a despeito de aprovado na primeira etapa do concurso público, não atingiu a classificação necessária para participar da etapa seguinte, levando em conta o número de convocados pela Administração, consoante as disposições do edital e as vagas disponibilizadas pelo Chefe do Executivo, nos termos art. º 4º, I, a, do Decreto Estadual nº 27.368/80. Recurso desprovido. (Proc. RMS 25394 BA 2007/0242578-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ: 05/05/2008). ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO E AGENTE DA POLICIA FEDERAL. LIMITAÇÃO DE TRÊS VEZES O NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NAS ETAPAS SEGUINTES. DISPOSIÇÃO DO EDITAL 45/2001-ANP. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO QUE NÃO OBTEVE NOTA PARA CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. -O Edital nº 45, de 31.10.2001, para provimento do cargo de Escrivão e de Agente da Polícia Federal, estabelecia, no item 6.9, que somente seriam corrigidas as provas discursivas dos candidatos classificados dentro de 3 (três) vezes o número de vagas oferecidas para o cargo/área. -No caso em tela, o ora apelante posicionou-se além do limite fixado para prosseguir no certame, sendo necessário não só a aprovação, mas a classificação conforme número de vagas previstas no Edital. -Ademais, mister ressalvar que a jurisprudência maciça do eg. STJ é no sentido de que, em se tratando de concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do Edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável. Outro raciocínio culminaria, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso. -Por outro lado, “é pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados na primeira etapa de concurso público são detentores de mera expectativa de direito à convocação para a segunda fase” (STJ-3ª Seção, MS 5722/DF, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJU de 30.10.2000). -Assim, não classificado o apelante, nas provas de conhecimentos, em até 3 (três) vezes o número de vagas previsto para participar das etapas seguintes do concurso, conforme estabelecido no Edital, o que foi por ele aceito no ato da inscrição, não há falar em qualquer preterição do apelante. -Precedentes do STJ, desta Corte e do TRF-1ª Região. -Recurso não provido. (Proc. AC 328186 RJ 2002.51.01.012242-0, Relator: Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES, Sexta Turma Especializada, DJ: 31/08/2006).No caso em apreço, o autor não conseguiu fazer prova efetiva sobre o fato alegado, de que outros candidatos com notas inferiores à sua eventualmente tenham sido convocados para demais etapas, não cabendo ao Poder Judiciário, que não é arbitro da conveniência e oportunidade administrativa, ampliar sob o fundamento da isonomia, o número de convocações em certame público. Do exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público (id 47958289), JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora, ante a ausência de ilegalidade na conduta do requerido, estando os efeitos da presente decisão, condicionados ao trânsito em julgado. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade de tais importes, em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao requerente (id 40619558), nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública