Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/03/2023, 11:50
Documento (Mandado)
27/02/2023, 10:35
Documento (Certidão)
10/02/2023, 13:41
Decurso de Prazo
18/01/2023, 19:11
Decurso de Prazo
21/11/2022, 10:42
Publicação
20/11/2022, 14:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848366-88.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - oab MA10106-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ -oab MG165330 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INFORMO ao requerido o passo a passo para gerar a guia de pagamento: 1. Acessar o Gerador do Custas no site do TJMA através do link http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home; 2. Selecionar ATOS DIVERSOS; 3. Selecionar BOLETO AVULSO; 4. Preencher o valor das custas finais no campo VALOR ARBITRADO/PAGAMENTO e clicar em CALCULAR; 5. Clicar em GERAR GUIA; 6. Preencher todos os dados solicitados na guia, e no campo COMARCA selecionar a opção CONTADORIA JUDICIAL DE SÃO LUÍS - FÓRUM DES. SARNEY COSTA e colocar no campo de observação que se trata de custas finais. 7. Depois de preenchidos todos os campos da guia, clicar em GERAR GUIA, imprimir e proceder o pagamento. São Luís, 25 de outubro de 2022. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848366-88.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - oab MA10106-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ -oab MG165330 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INFORMO ao requerido o passo a passo para gerar a guia de pagamento: 1. Acessar o Gerador do Custas no site do TJMA através do link http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home; 2. Selecionar ATOS DIVERSOS; 3. Selecionar BOLETO AVULSO; 4. Preencher o valor das custas finais no campo VALOR ARBITRADO/PAGAMENTO e clicar em CALCULAR; 5. Clicar em GERAR GUIA; 6. Preencher todos os dados solicitados na guia, e no campo COMARCA selecionar a opção CONTADORIA JUDICIAL DE SÃO LUÍS - FÓRUM DES. SARNEY COSTA e colocar no campo de observação que se trata de custas finais. 7. Depois de preenchidos todos os campos da guia, clicar em GERAR GUIA, imprimir e proceder o pagamento. São Luís, 25 de outubro de 2022. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/11/2022, 00:00
Publicação
29/10/2022, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 03:22
Documento (Certidão)
25/10/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848366-88.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - oab MA10106-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - oab MG165330 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte BANCO BMG SA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2.285,03 (dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 77775853. Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, data do sistema. WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/10/2022, 11:28
Remessa
07/10/2022, 13:30
Recebimento
30/09/2022, 14:29
Documento (Certidão)
30/09/2022, 14:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/09/2022, 12:03
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 13:06
Mero expediente
21/09/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 08:52
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 18:10
Publicação
13/07/2022, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848366-88.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA SOUSA Advogado: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A
REU: BANCO BMG SA Advogado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - OAB/MG 165330 DESPACHO Acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça,
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte autora através de seu representante legal para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Intime-se. São Luís, 30 de junho de 2022 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
08/07/2022, 00:00
Mero expediente
30/06/2022, 12:15
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 15:52
Recebimento (competência exclusiva)
28/06/2022, 08:39
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco BMG S/A Advogado: Carlos Alberto Cruz (OAB-MG 165.330) Apelado/ 2º
Apelante: Raimundo Nonato Silva Sousa Advogados: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB-MA 10.106-A) e outros Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise. Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar. Bauman, Z. & Bordoni, C. Estado de Crise. 1ª ed. Rio de Janeiro, Zahar 2016. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como relatório o contido na sentença de 1º grau (Id 16506447). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Sem interesse ministerial. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0848366-88.2017.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª Vara Cível – São Luís Apelante/1º
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: “Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por RAIMUNDO NONATO SILVA SOUSA em face de BANCO BMG, ambos devidamente qualificados. Sustenta o autor que em julho de 2010 realizou contrato de empréstimo consignado junto a instituição financeira requerida. O valor liberado seria de aproximadamente R$ 180,00 (cento e oitenta reais), via TED a ser feita pelo banco Réu na conta bancária da parte Autora, sendo o pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, no valor de R$ 10,00 (dez reais) cada, com o primeiro desconto em agosto/2010 e último em julho/2013. Contudo, aduz que foi vítima de um golpe, posto que a despeito do interesse em contratar um empréstimo consignado, foi realizado um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Em sede de contestação, o réu aduziu que o contrato foi pactuado e assinado livremente pela autora. Argumenta ainda que a consumidora utilizou o Cartão RMC, anexando prints de faturas para provar o alegado. Não só, arguiu que a autora solicitou um saque autorizado no valor de R$1.282,55 (um, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), o qual foi solicitado e disponibilizado em 21/06/2014. Em razão dos argumentos expostos, pugnou pela condenação da parte requerente em litigância de má-fé. Intimado o autor para apresentar Réplica, este destacou que a ré deixou de apresentar cópia do contrato firmado entre as partes. Intimadas as partes para apontarem as questões controvertidas de fato e de direito, bem como indicarem o interesse em produzir novas provas, o autor evidenciou questões de direito. Inexistem questões preliminares. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se o negócio jurídico entabulado entre as partes está eivado de vício. Inicialmente, frise-se que a relação travada entre as partes é inegavelmente uma relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Anote-se, ainda, que o referido entendimento resta corroborado pelo disposto na Súmula 297 do e. Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse toar, eventual responsabilidade do requerido por falha no cumprimento de suas obrigações possui natureza objetiva, de modo que o réu somente se eximirá de indenizar os danos causados ao autor caso demonstre que não houve defeito na prestação do serviço ou que o fato ilícito decorreu de culpa exclusiva do cliente ou de terceiro (art. 14, CDC). Além disso, quanto ao ônus da prova, deve ser respeitado o artigo 373 do Código de Processo Civil, que, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, o ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Contudo, nas causas analisadas à luz do CDC, deve ser observado o seu artigo 6.º, inciso VIII, o qual estabelece que “são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (financeira e tecnicamente), segundo as regras ordinárias de experiências”. Esclareço que o simples fato de a relação se configurar como de consumo não enseja a inversão do ônus da prova, a qual deve ocorrer se o juiz assim decidir, de modo a coibir abusos, visando não incumbir o fornecedor de ônus probatório desnecessário, quando não impossível. Contudo, no presente caso inverto o ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança de suas alegações. Pois bem, invertido o ônus da prova, o réu se esquivou de demonstrar sua tese, limitando-se a juntar supostas prints das faturas do cartão de crédito RMC, sem, contudo, anexar aos autos o documento principal, qual seja, o contrato devidamente assinado pela autora. Assim, as teses de fato e de direito, somadas a documentação acostada pelo réu não tem o condão de desqualificar os argumentos produzidos pelo requerente, que em momento algum contestou a ausência do negócio jurídico, pelo contrário, pugnou pelo reconhecimento do vício de consentimento, pois acreditava ter contrato um empréstimo consignado e não o Cartão de Crédito RMC. Sobre o tema, o IRDR nº 53.983 do TJMA fixou as seguintes teses: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158.” “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boafé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Logo, em observância ao art. 138 do Código Civil é anulável o negócio jurídico quando as declarações de vontade emanam de erro substancial, como no caso em apreço, pois o erro é substancial quando “interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais”, inteligência do inciso I do art. 138 do CC. Sobre o tema, leia-se: Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR - OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) eventual nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), em razão de eventual abusividade, decorrente da falta de indicação da quantidade de parcelas para quitação do saldo devedor, ou em razão da ocorrência de erro substancial, face a alegação de que se pretendia contratar um mútuo com consignação em folha de pagamento usual; b) a restituição em dobro dos valores descontados; ou, alternativamente, c) a conversão do contrato questionado em empréstimo consignado; d) a eventual ocorrência de danos morais na espécie, e, ainda, e) a inaplicabilidade de multa por litigância de má-fé. 2. O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. [...] 4. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 5. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 6. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 7. Na espécie, especificamente no que diz respeito aos elementos relativos à execução do contrato, embora o réu-apelado tenha demonstrado que o valor contratado foi disponibilizado ao consumidor por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED, verifica-se das faturas juntadas aos autos, que a autora-apelante não realizou qualquer operação de compra com o cartão de crédito, bem como não realizou qualquer saque complementar, como ocorre em diversos outros casos semelhantes. 8. Nesse quadro, não há como se afirmar com segurança que a consumidora, tendo comparecido ao estabelecimento da instituição financeira ré, requereu expressamente a contratação de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, a modalidade contratual impuganada. Portanto, na presente hipótese, ante as peculiaridades fático-probatórias verificadas, conclui-se pela ocorrência de erro substancial. 9. Contudo, não é o caso de simplesmente se anular o contrato, com a restituição dos valores pagos até o presente momento, pois é possível, ante a inequívoca intenção do consumidor de aderir a um mútuo bancário (e também a existência de pedido expresso de conversão do contrato em mútuo com consignação em folha em pagamento), a convalidação/conservação do negócio jurídico, nos termos do art. 144, do CC/02 10. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Precedente STJ. 11. Na espécie, tendo em vista que o intuito da parte autora era de celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, e, por consequência, em dever de indenizar por danos morais. [...] 13. Apelação da autora conhecida e provida em parte. (TJMS. Apelação Cível n. 0801188-02.2018.8.12.0051, Itaquiraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 31/08/2020, p: 15/09/2020) Em sentido similar, o TJMA vem decidindo: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO. DIREITO A INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. VÍCIO DE VONTADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Colhe-se dos autos que o Autor realizou “empréstimo consignado” no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), cujo pagamento deveria ser realizado em 36 (trinta e seis) parcelas, cada uma no valor de R$ 248,23 (Duzentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), com início em Fevereiro de 2009 e o último em Janeiro de 2012. II. Nada obstante a clareza da exteriorização da vontade do consumidor, o Banco concedeu o empréstimo na modalidade “saque no cartão de crédito”, cujos encargos cobrados pela instituição financeira são muito acima do tradicional empréstimo, consignado ou não, fato do conhecimento geral, uma vez que sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais. III. A ausência de informações claras e adequadas levou a contratação de uma modalidade de empréstimo que não se coaduna à vontade do consumidor, desvirtuando o negócio jurídico pretendido e exteriorizado pelo contratante, o que, sem dúvida, configura ato ilícito que deve ser combatido pelo ordenamento jurídico. Precedentes do TJMA e IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. IV. Não parece razoável que o consumidor prefira por essa modalidade de contratação com lançamento de empréstimo diretamente na fatura de cartão de crédito, tendo em vista que os juros, taxas e encargos são excessivamente elevados. V. Apelação Cível conhecida e não provida. (Apelação Cível nº 0811425-76.2016.8.10.0001; Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, TJMA; 08/03/2021). Portanto, verificada a hipótese de erro substancial e não de dolo, afastar-se a possibilidade de condenação por dano moral, especialmente porque o requerente aproveitou o valor que lhe foi disponibilizado, sendo devido somente sua conversão e devolução. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável, reconhecendo, por outro lado, a contratação de empréstimo consignado e o pagamento das prestações até a 36ª parcela. Assim, a partir da 37º desconto em sua folha de pagamento é devida a restituição dos valores descontados até a presente data. Neste sentido, com fulcro na tese 03 do IRDR nº 53.983/16 do TJMA, condeno o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a mais pelo consumidor, quantia que deve ser apurada em sede de liquidação de sentença. Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 28 de outubro de 2021.”. Sentença perfeita. Irretocável! II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. III – Terço final 1 – Prendo-me e pendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do douto juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
02/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco BMG S/A Advogado: Carlos Alberto Cruz (OAB-MG 165.330)
Apelado: Raimundo Nonato Silva Sousa Advogados: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB-MA 10.106-A) e outros Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Vista à PGJ. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848366-88.2017.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS
04/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2022, 09:15
Decurso de Prazo
16/02/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:50
Publicação
22/01/2022, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0848366-88.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - OAB MG165330 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (BANCO BMG SA) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/12/2021, 00:00
Documento (Certidão)
15/12/2021, 21:36
Petição (Apelação)
07/12/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 18:46
Decurso de Prazo
02/12/2021, 01:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:59
Petição (Apelação)
30/11/2021, 22:33
Publicação
08/11/2021, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848366-88.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A
REU: BANCO BMG S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - OAB/MG 165330 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por RAIMUNDO NONATO SILVA SOUSA em face de BANCO BMG, ambos devidamente qualificados. Sustenta o autor que em julho de 2010 realizou contrato de empréstimo consignado junto a instituição financeira requerida. O valor liberado seria de aproximadamente R$ 180,00 (cento e oitenta reais), via TED a ser feita pelo banco Réu na conta bancária da parte Autora, sendo o pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, no valor de R$ 10,00 (dez reais) cada, com o primeiro desconto em agosto/2010 e último em julho/2013. Contudo, aduz que foi vítima de um golpe, posto que a despeito do interesse em contratar um empréstimo consignado, foi realizado um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Em sede de contestação, o réu aduziu que o contrato foi pactuado e assinado livremente pela autora. Argumenta ainda que a consumidora utilizou o Cartão RMC, anexando prints de faturas para provar o alegado. Não só, arguiu que a autora solicitou um saque autorizado no valor de R$1.282,55 (um, duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), o qual foi solicitado e disponibilizado em 21/06/2014. Em razão dos argumentos expostos, pugnou pela condenação da parte requerente em litigância de má-fé. Intimado o autor para apresentar Réplica, este destacou que a ré deixou de apresentar cópia do contrato firmado entre as partes. Intimadas as partes para apontarem as questões controvertidas de fato e de direito, bem como indicarem o interesse em produzir novas provas, o autor evidenciou questões de direito. Inexistem questões preliminares. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A controvérsia do presente caso cinge-se em verificar se o negócio jurídico entabulado entre as partes está eivado de vício. Inicialmente, frise-se que a relação travada entre as partes é inegavelmente uma relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Anote-se, ainda, que o referido entendimento resta corroborado pelo disposto na Súmula 297 do e. Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse toar, eventual responsabilidade do requerido por falha no cumprimento de suas obrigações possui natureza objetiva, de modo que o réu somente se eximirá de indenizar os danos causados ao autor caso demonstre que não houve defeito na prestação do serviço ou que o fato ilícito decorreu de culpa exclusiva do cliente ou de terceiro (art. 14, CDC). Além disso, quanto ao ônus da prova, deve ser respeitado o artigo 373 do Código de Processo Civil, que, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, o ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. Contudo, nas causas analisadas à luz do CDC, deve ser observado o seu artigo 6.º, inciso VIII, o qual estabelece que “são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente (financeira e tecnicamente), segundo as regras ordinárias de experiências”. Esclareço que o simples fato de a relação se configurar como de consumo não enseja a inversão do ônus da prova, a qual deve ocorrer se o juiz assim decidir, de modo a coibir abusos, visando não incumbir o fornecedor de ônus probatório desnecessário, quando não impossível. Contudo, no presente caso inverto o ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança de suas alegações. Pois bem, invertido o ônus da prova, o réu se esquivou de demonstrar sua tese, limitando-se a juntar supostas prints das faturas do cartão de crédito RMC, sem, contudo, anexar aos autos o documento principal, qual seja, o contrato devidamente assinado pela autora. Assim, as teses de fato e de direito, somadas a documentação acostada pelo réu não tem o condão de desqualificar os argumentos produzidos pelo requerente, que em momento algum contestou a ausência do negócio jurídico, pelo contrário, pugnou pelo reconhecimento do vício de consentimento, pois acreditava ter contrato um empréstimo consignado e não o Cartão de Crédito RMC. Sobre o tema, o IRDR nº 53.983 do TJMA fixou as seguintes teses: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158.” “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boafé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Logo, em observância ao art. 138 do Código Civil é anulável o negócio jurídico quando as declarações de vontade emanam de erro substancial, como no caso em apreço, pois o erro é substancial quando “interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais”, inteligência do inciso I do art. 138 do CC. Sobre o tema, leia-se: Apelação Cível - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS E AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE SAQUE COMPLEMENTAR - OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA EM PAGAMENTO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO GRAVE A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) eventual nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), em razão de eventual abusividade, decorrente da falta de indicação da quantidade de parcelas para quitação do saldo devedor, ou em razão da ocorrência de erro substancial, face a alegação de que se pretendia contratar um mútuo com consignação em folha de pagamento usual; b) a restituição em dobro dos valores descontados; ou, alternativamente, c) a conversão do contrato questionado em empréstimo consignado; d) a eventual ocorrência de danos morais na espécie, e, ainda, e) a inaplicabilidade de multa por litigância de má-fé. 2. O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. [...] 4. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 5. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 6. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 7. Na espécie, especificamente no que diz respeito aos elementos relativos à execução do contrato, embora o réu-apelado tenha demonstrado que o valor contratado foi disponibilizado ao consumidor por meio de Transferência Eletrônica Disponível - TED, verifica-se das faturas juntadas aos autos, que a autora-apelante não realizou qualquer operação de compra com o cartão de crédito, bem como não realizou qualquer saque complementar, como ocorre em diversos outros casos semelhantes. 8. Nesse quadro, não há como se afirmar com segurança que a consumidora, tendo comparecido ao estabelecimento da instituição financeira ré, requereu expressamente a contratação de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo crível a tese de que, ao requerer um mútuo com desconto em folha de pagamento comum, lhe foi ofertada, sem maiores explicações, a modalidade contratual impuganada. Portanto, na presente hipótese, ante as peculiaridades fático-probatórias verificadas, conclui-se pela ocorrência de erro substancial. 9. Contudo, não é o caso de simplesmente se anular o contrato, com a restituição dos valores pagos até o presente momento, pois é possível, ante a inequívoca intenção do consumidor de aderir a um mútuo bancário (e também a existência de pedido expresso de conversão do contrato em mútuo com consignação em folha em pagamento), a convalidação/conservação do negócio jurídico, nos termos do art. 144, do CC/02 10. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Precedente STJ. 11. Na espécie, tendo em vista que o intuito da parte autora era de celebrar contrato de mútuo bancário consignado, bem como se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito, e, por consequência, em dever de indenizar por danos morais. [...] 13. Apelação da autora conhecida e provida em parte. (TJMS. Apelação Cível n. 0801188-02.2018.8.12.0051, Itaquiraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 31/08/2020, p: 15/09/2020) Em sentido similar, o TJMA vem decidindo: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO. DIREITO A INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. VÍCIO DE VONTADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Colhe-se dos autos que o Autor realizou “empréstimo consignado” no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), cujo pagamento deveria ser realizado em 36 (trinta e seis) parcelas, cada uma no valor de R$ 248,23 (Duzentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), com início em Fevereiro de 2009 e o último em Janeiro de 2012. II. Nada obstante a clareza da exteriorização da vontade do consumidor, o Banco concedeu o empréstimo na modalidade “saque no cartão de crédito”, cujos encargos cobrados pela instituição financeira são muito acima do tradicional empréstimo, consignado ou não, fato do conhecimento geral, uma vez que sedimentado na jurisprudência de nossos Tribunais. III. A ausência de informações claras e adequadas levou a contratação de uma modalidade de empréstimo que não se coaduna à vontade do consumidor, desvirtuando o negócio jurídico pretendido e exteriorizado pelo contratante, o que, sem dúvida, configura ato ilícito que deve ser combatido pelo ordenamento jurídico. Precedentes do TJMA e IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. IV. Não parece razoável que o consumidor prefira por essa modalidade de contratação com lançamento de empréstimo diretamente na fatura de cartão de crédito, tendo em vista que os juros, taxas e encargos são excessivamente elevados. V. Apelação Cível conhecida e não provida. (Apelação Cível nº 0811425-76.2016.8.10.0001; Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, TJMA; 08/03/2021). Portanto, verificada a hipótese de erro substancial e não de dolo, afastar-se a possibilidade de condenação por dano moral, especialmente porque o requerente aproveitou o valor que lhe foi disponibilizado, sendo devido somente sua conversão e devolução. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável, reconhecendo, por outro lado, a contratação de empréstimo consignado e o pagamento das prestações até a 36ª parcela. Assim, a partir da 37º desconto em sua folha de pagamento é devida a restituição dos valores descontados até a presente data. Neste sentido, com fulcro na tese 03 do IRDR nº 53.983/16 do TJMA, condeno o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a mais pelo consumidor, quantia que deve ser apurada em sede de liquidação de sentença. Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 28 de outubro de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível
05/11/2021, 00:00
Procedência em Parte
28/10/2021, 10:48
Conclusão (para julgamento)
26/10/2021, 09:28
Mero expediente
25/10/2021, 17:59
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 08:52
Decurso de Prazo
02/10/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 12:39
Publicação
24/09/2021, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2021, 07:25
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848366-88.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - OAB/MG 165330 DESPACHO Em observância aos arts. 6.º e 10 do novo Código de Processo Civil, determino que os litigantes apontem de forma clara e objetiva as questões controvertidas de fato e de direito, bem como as que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 10 (dez) dias. De igual forma, faculto às partes, em igual prazo, a indicarem, objetivamente, as provas que ainda pretendem produzir, bem como se tem interesse na realização da audiência de instrução e julgamento. Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra. Intimem-se. São Luís (MA), 14 de setembro de 2021 José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2021, 00:00
Mero expediente
14/09/2021, 13:12
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 10:28
Decurso de Prazo
11/05/2021, 13:28
Publicação
16/04/2021, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848366-88.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - OAB/MG 165330 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de BANCO BMG. Em despacho inicial foi designada Audiência de Conciliação junto ao CEJUSC, a qual resto prejudicada face à Portaria 191/2021, que suspendeu todas as atividades presenciais na Comarca da Ilha de São Luís.. Com efeito, entendo pela dispensabilidade da realização de nova audiência de autocomposição, situação que não restará prejudicada em oportunidade futura, vez que a conciliação se mostra adequada em qualquer fase processual (art. 139, V, do CPC), inclusive na audiência instrutória. Desse modo, haja vista a apresentação de contestação, nos termos do art. 351, do CPC, diga a parte autora em 15 (quinze) dias.. Publique-se. CUMPRA-SE. São Luís(MA), 09 de abril de 2021 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível
15/04/2021, 00:00
Mero expediente
10/04/2021, 21:20
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 18:43
Documento (Certidão)
15/03/2021, 15:32
Documento (Certidão)
15/03/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 09:12
Documento (Certidão)
09/03/2021, 08:15
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 13:29
Documento (Certidão)
08/03/2021, 06:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/03/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 17:09
Documento (Certidão)
15/12/2020, 07:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/12/2020, 08:57
Publicação
04/12/2020, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2020, 01:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))