Obrigação de DarCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJMA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/06/2006
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3� Vara da Fazenda P�blica do Termo Judici�rio de S�o Lu�s
Partes do Processo
MANOEL ALMEIDA NUNES NETO
CPF
Autor
ESTADO DO MARANHAO
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
OAB/MA 3827·CPF·Representa: Autor
THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA
OAB/MA 10012·CPF·Representa: Autor
FERNANDA MEDEIROS PESTANA
OAB/MA 10551·CPF·Representa: Autor
CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA
OAB/MA 11507·CPF·Representa: Autor
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
OAB/MA 5775·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 10:43
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 14:47
Documento (Certidão)
04/05/2026, 14:47
Documento (Certidão)
04/05/2026, 14:43
Decurso de Prazo
19/04/2026, 23:02
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 10:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2026, 17:58
Publicação
07/04/2026, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0014791-11.2006.8.10.0001.
AUTOR: MANOEL ALMEIDA NUNES NETO e outros (15) Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à(s) parte(s), conforme recomendação CIRC-GP-1752023, para ciência prévia da(s) Requisição(ões) de Precatório(s) cadastrados no SAPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022. São Luís, 31 de março de 2026 MARIA DO ESPIRITO SANTO MEDEIROS NASCIMENTO NUNES Secretaria Judicial da 3ª Vara da Fazenda Pública
Intimação -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0014791-11.2006.8.10.0001.
AUTOR: MANOEL ALMEIDA NUNES NETO e outros (15) Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à(s) parte(s), conforme recomendação CIRC-GP-1752023, para ciência prévia da(s) Requisição(ões) de Precatório(s) cadastrados no SAPRE, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022. São Luís, 31 de março de 2026 MARIA DO ESPIRITO SANTO MEDEIROS NASCIMENTO NUNES Secretaria Judicial da 3ª Vara da Fazenda Pública
Intimação -
01/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2026, 16:27
Documento
31/03/2026, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:42
Documento (Ofício)
31/03/2026, 15:40
Documento (Certidão)
10/02/2026, 11:08
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 09:54
Documento (Ofício)
17/11/2025, 15:07
Documento (Ofício)
14/11/2025, 16:06
Documento (Ofício)
10/11/2025, 14:57
Documento (Ofício)
07/11/2025, 16:48
Documento (Ofício)
07/11/2025, 16:47
Documento (Ofício)
06/11/2025, 20:18
Documento (Ofício)
04/11/2025, 16:31
Documento (Ofício)
04/11/2025, 16:31
Documento (Ofício)
04/11/2025, 16:30
Documento (Ofício)
04/11/2025, 15:43
Documento (Certidão)
13/10/2025, 11:02
Documento (Certidão)
13/10/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:27
Retificação de Classe Processual
19/09/2025, 08:54
Decurso de Prazo
02/09/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ALMEIDA NUNES NETO e outros (14) Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0014791-11.2006.8.10.0001
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MANOEL ALMEIDA NUNES NETO e outros (14) em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente, conforme título executivo transitado em julgado. Regularmente intimado, o Estado do Maranhão apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução (ID Num. 71505455 - Pág. 14, fl. 1261). Resposta à Impugnação em ID Num. 71505460 - Pág. 11, fl. 1340. Termo de Remessa de ID Num. 71505461 - Pág. 3, fl. 1352, fazendo remessa dos autos à Corregedoria Geral de Justiça, para digitalização e migração do processo. Ato Ordinatório de ID Num. 77400092, intimando as partes acerca da virtualização do processo. Encaminharam-se os autos à Contadoria Judicial para realização dos cálculos (ID Num. 105619140). A parte exequente, por meio de petição protocolada sob ID Num. 120623618, informou equívoco material no cadastramento de uma das partes no sistema PJe, noticiando que a exequente corretamente qualificada é MARIA DO AMPARO BANDEIRA COSTA, e não MARIA DO AMPARO LIMA DA SILVA, como indevidamente constou do polo ativo. Requereu, por conseguinte, a devida correção dos registros processuais, com a exclusão da pessoa estranha à relação jurídica processual, pleiteiam também o reconhecimento da prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048 do CPC, em razão da idade igual ou superior a 60 anos dos autores. Em relação à exequente Raimunda de Carvalho Sousa, informam não ter sido possível localizar sua ficha financeira, motivo pelo qual juntam ficha paradigma para apuração do percentual de reajuste. Devolvidos os autos pela Contadoria Judicial, tendo a expert encontrado o valor de R$ 390.910,24 (trezentos e noventa mil, novecentos e dez reais e vinte e quatro centavos) - ID Num. 139690894 - Pág. 1 a 50. Intimados a se manifestarem acerca dos cálculos, o Estado do Maranhão apresentou manifestação alegando litispendência entre o presente feito e o processo n.º 0839339-76.2020.8.10.0001, sob o fundamento de que ambas as demandas teriam como parte ativa a Sra. MARIA DO AMPARO LIMA DA SILVA, configurando-se a identidade subjetiva exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, alegando ainda excesso de execução, que a Contadoria Judicial calculou equivocadamente para a exequente Raimunda De Carvalho Sousa as diferenças salariais com base no percentual de URV de 6,03%, porém o percentual correto é de 4,36%, conforme certidão da Contadoria Judicial (em anexo) que demonstra o percentual a ser aplicado para os servidores da Secretaria da Educação (letras J, L R, S e T). A parte exequente, não se manifestou acerca dos cálculos, apenas requerendo a repartição dos honorários advocatícios (ID Num. 142922780). Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. Decido. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão segundo as determinações contidas na sentença e acórdão, qual seja, o valor de R$ 390.910,24 (trezentos e noventa mil, novecentos e dez reais e vinte e quatro centavos) - ID Num. 139690894 - Pág. 1 a 50. DA ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA Ocorre que, conforme se extrai dos autos, a alegação de litispendência feita pela Fazenda Pública não subsiste, porquanto a parte exequente já havia anteriormente esclarecido que MARIA DO AMPARO LIMA DA SILVA jamais integrou o polo ativo desta execução, tratando-se de erro material no sistema do PJe. Restou demonstrado que a exequente correta é MARIA DO AMPARO BANDEIRA COSTA, pessoa diversa daquela apontada na alegação da Fazenda. Logo, ausente a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, não há que se falar em litispendência entre os feitos, razão pela qual afasto a preliminar arguida pelo ente público. DA EXEQUENTE RAIMUNDA DE CARVALHO SOUSA No tocante à alegação de excesso de execução quanto à exequente Raimunda de Carvalho Sousa, a Fazenda sustenta aplicação indevida do percentual de 6,03% e de base de cálculo superior ao devido. No entanto, verifica-se que a referida exequente é aposentada desde o ano de 1985, conforme comprova o documento ID Num. 71505405, pág. 17, fl. 82, situação que a enquadra na regra aplicável ao percentual adotado pela Contadoria Judicial. Ademais, os cálculos apresentados foram realizados conforme o título executivo, respeitando o percentual de URV cabível e os índices de atualização previstos pela Resolução CNJ n.º 303/2019, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 482/2022. Não havendo elementos suficientes a demonstrar o alegado excesso, tampouco impugnação técnica capaz de invalidar a apuração da Contadoria, rejeito a impugnação apresentada pela Fazenda Pública.
Ante o exposto, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a execução e HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 390.910,24 (trezentos e noventa mil, novecentos e dez reais e vinte e quatro centavos) - ID Num. 139690894 - Pág. 1 a 50, sendo R$ 355.372,95 (trezentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa e cinco centavos) devidos aos exequentes e R$ 35.537,29 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos) devidos aos advogados alusivos aos honorários de conhecimento. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios de execução, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios e/ou de RPV ao Procurador Geral do Estado, oportunidade em que deverá juntar os cálculos das deduções legais (art. 2º, X, do Provimento 10/2025), com destaque dos honorários contratuais. O pagamento do RPV deverá ser efetuado pelo ESTADO DO MARANHÃO no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC. Em caso de depósito voluntário, oportunidade em que deverá juntar aos cálculos as deduções legais – FEPA/IRPF, art. 2º, X, do Provimento 10/2025), expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores e, após, arquive-se, observadas as cautelas legais. Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o bloqueio via SISBAJUD do valor do RPV, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere. Em seguida, intime-se o executado do bloqueio para manifestar-se em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá juntar aos cálculos as deduções legais - FEPA/IRPF (art. 2º, X, do Provimento 10/2025), em seguida expeça-se o alvará. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. DEFIRO o pedido de repartição de honorários conforme petição de ID Num. 142922780. DETERMINO a exclusão de MARIA DO AMPARO LIMA DA SILVA do polo ativo da demanda, com a imediata inclusão de MARIA DO AMPARO BANDEIRA COSTA, CPF n.º 337.807.143-53, conforme requerido na petição de ID Num. 120623618. Por conseguinte, após o cumprimento das diligências acima, determino o arquivamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís–MA, 04 de agosto de 2025. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 09:12
procedência parcial
05/08/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 11:34
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 22:08
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 19:28
Publicação
17/02/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MANOEL ALMEIDA NUNES NETO e outros (14) Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO....Em seguida, com a devolução dos autos, intimem-se as partes para querendo se manifestar, ambas no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão de impugnação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza Auxiliar de Entrância Final, funcionando na 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria CGJTJMA 5070/2023
Intimação - PROCESSO Nº. 0014791-11.2006.8.10.0001
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 11:42
Remessa
29/01/2025, 17:39
Documento (Certidão)
07/11/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 09:18
Recebimento
07/11/2023, 07:57
Mero expediente
06/11/2023, 23:39
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 10:51
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:16
Decurso de Prazo
19/01/2023, 03:16
Decurso de Prazo
18/01/2023, 19:12
Publicação
29/10/2022, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0014791-11.2006.8.10.0001.
AUTOR: MANOEL ALMEIDA NUNES NETO e outros (14) Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. São Luís, 30 de setembro de 2022 Quesia C. S. Sousa Secretária Judicial 3ª Vara da Fazenda Pública
Intimação -
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 11:44
Documento (Certidão)
30/09/2022, 13:32
Documento (Certidão)
09/08/2022, 13:34
Documento (Certidão)
03/08/2022, 18:22
Documento (Certidão)
03/08/2022, 18:22
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
18/07/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 03:50
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 03:50
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 03:49
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 03:49
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 03:48
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 03:48
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 03:47
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 03:47
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 03:46
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 03:46
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 03:45
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 03:45
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 03:44
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 03:43
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 03:43
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 03:42
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
14/06/2022, 18:06
Remessa (em diligência)
01/04/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:43
Recebimento (competência exclusiva)
20/01/2022, 14:17
Protocolo de Petição
13/01/2022, 10:52
Entrega em carga/vista
15/12/2021, 10:19
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Citação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MANOEL ALMEIDA NUNES NETO e MARIA DA CRUZ DE SOUSA E SILVA e MARIA DO AMPARO BANDEIRA COSTA e MARIA DO ESPIRITO SANTO GOMES DA SILVA e MARIA FLORACI RAMOS DA COSTA e MARIA IRIS COSTA OSORIO ROCHA e MARIA IRIS COSTA OSORIO ROCHA e MARIA NAZARE OLIVEIRA DE SOUSA e MARIZA DA SILVA VELOSO DE ARAUJO e NAIR CUNHA DO NASCIMENTO SILVA e RAIMUNDA DE CARVALHO SOUSA e SANDRA MARIA CARVALHO CAVALCANTE e SILVANA MARIA PANTOJA DOS SANTOS e SILVANA MARIA PANTOJA DOS SANTOS e SONIA MARIA DE SOUSA COSTA e SUELY JOSE DOS SANTOS e TEONES DO REGO SILVA ADVOGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e FERNANDA MEDEIROS PESTANA ( OAB 10551-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ( OAB 3827-MA ) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA ( OAB 10012-MA ) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA ( OAB 10012-MA ) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA ( OAB 10012-MA ) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA ( OAB 10012-MA ) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA ( OAB 10012-MA ) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA ( OAB 10012-MA ) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA ( OAB 10012-MA ) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA ( OAB 10012-MA ) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA ( OAB 10012-MA ) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA ( OAB 10012-MA ) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA ( OAB 10012-MA ) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA ( OAB 10012-MA ) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA ( OAB 10012-MA ) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA ( OAB 10012-MA ) e THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA ( OAB 10012-MA )
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO JOAO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA ( OAB PROCURADOR-MA ) e LUCIANA CARDOSO MAIA ( OAB PROCURADORADOESTAD-MA ) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93 XVI CF, art. 203, § 4º CPC e, Por força do disposto no Provimento nº 22/2018-CGJ-MA, Art. 1º, inciso LVI, fica a parte impugnada intimada para, querendo manifestar-se quanto à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
68 Ato Ordinatório - PROCESSO Nº: 0014791-11.2006.8.10.0001 (147912006) CLASSE/AÇÃO: ORDINARIA Intime-se. São Luís, 1 de dezembro de 2021. Quesia Costa Serra Sousa Secretária Judicial - 3ª Vara da Fazenda Pública Resp: 135319