Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS AURÉLIO SOUSA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO VERISSIMO DA SILVA - OAB/MA-8099-A
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – O autor apelante deixou de apresentar documentação que comprovasse que, à época, preenchia os requisitos que não engloba apenas o interstício temporal, mas também outros previstos no art. 13 do Decreto Estadual nº 19.883/2003. II – Ademais, deveria comprovar, ainda, que se inseria no limite quantitativo do Quadro de Acesso à época, o que não foi feito. III – Nesse contexto, em razão de não ter havido comprovação inequívoca do erro administrativo, conclui-se pela não caracterização de situação extraordinária autorizadora da promoção em ressarcimento por preterição, de forma que entendo ter laborado em acerto o togado singular. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - 0050549-36.2015.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 16 a 23 de julho de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Aurelio Sousa dos Santos, pretendo a reforma da sentença prolatada no Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha nos autos da Ação de Promoção por Preterição, ajuizada pelo apelante em face do Estado do Maranhão, objetivando sua promoção nos quadros da PMMA em ressarcimento por preterição e retificação das promoções anteriores, além da condenação ao pagamento das diferenças dos soldos respectivos. Irresignado com a sentença, o Apelante interpôs o recurso de ID. 24925708, aduzindo, em síntese, fundamentos da sentença que não corresponde aos fatos; cumprimento dos requisitos para a promoção. Sob tais argumentos, requer o provimento do Apelo para a reforma da sentença. Contrarrazões (ID. 24925716). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Selene Coelho de Lacerda, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (ID. 26540579). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000, fixou as seguintes teses: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Na espécie, a parte autora apelante requer a promoção por preterição a Cabo PM retroativo a 2012 e 3º Sargento PM retroativo a 2015, além do pagamento das diferenças de subsídio decorrentes das promoções com datas retroativas a serem apuradas em liquidação de sentença. Tendo ajuizado a ação em 04/11/2015, conforme movimento de ID.24925697 – 01, de modo que se conclui não ter havido o lapso temporal prescricional de 05 (cinco) anos. Adentrando ao mérito, sabe-se que, nos termos do art. 77 da Lei Estadual nº 6.513/1995, é direito dos militares o acesso à hierarquia seletiva, gradual e sucessiva, sendo certo que as promoções somente ocorrerão quando houver o preenchimento dos requisitos previstos nas normas de regência, ou seja, a mencionada Lei Estadual nº 6.513/95, que dispõe sobre o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão, assim como o Decreto Estadual nº 19.833/2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão. § 2º As condições de curso, interstício e de serviço arregimentado, referem-se às datas marcadas para promoções. § 3º A inspeção de saúde para fins de promoção será valida por 12 (doze) meses, caso nesse período o candidato não tenha sido julgado inapto." Por sua vez, o § 1º, do art. 78, da Lei Estadual n° 6.513, de 30 de novembro de 1995 (Estatuto da Polícia Militar do Estado do Maranhão), estabelece que em casos excepcionais fica autorizada a "promoção em ressarcimento de preterição", senão vejamos: "Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "pos-mortem", mediante ato do Governador, para Oficiais e, do Comandante-Geral, para as Praças. §1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. §2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade, recebendo ele número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devido, pelo princípio em que ora é feita a sua promoção." De forma mais pontual, o art. 13 do Decreto Estadual nº 19.883/2003, regulamenta que verbis: Art. 13 – Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: I – cumprindo sentença penal; II – em deserção; III – respondendo a Conselho de Disciplina; IV – moralmente inidôneo; V – inapto em exame de saúde e/ou Teste de Aptidão Física; VI – sem interstício e arregimentação na graduação; VII – sem aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASPM), para promoção à graduação de 1° Sargento; VIII – sem o Curso de Formação de Sargentos (CFSPM), para promoção à graduação de 3° Sargento, exceto para a promoção por tempo de serviço e merecimento; IX – sem o Curso de Formação de Cabos (CFCPM), para promoção à graduação de Cabo, exceto para a promoção por tempo de serviço; X – não aprovado no Exame de Aptidão Profissional (EAP), para a promoção a graduação de Subtenente; XI – no comportamento mau ou insuficiente; XII – estando preso por ordem judicial ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada; XIII – for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; XIV – não possuir o ensino médio completo. Na hipótese dos autos, o autor apelante deixou de apresentar documentação que comprovasse que, à época, preenchia os requisitos, que não engloba apenas o interstício temporal, mas também outros requisitos e vedações previstos no citado art. 13 do Decreto Estadual nº 19.883/2003. Ademais, deveria comprovar, ainda, que se inseria no limite quantitativo do Quadro de Acesso à época, que não foi feito. Nos termos do art. 50 do mesmo Decreto, verbis: Art. 50 – Os Quadros de Acesso serão organizados por graduações, estabelecidos os seguintes limites quantitativos: I – 1/8 (um oitavo) do efetivo previsto de 1º Sargento PM; II – 1/10 (um décimo) do efetivo previsto de 2º Sargento PM; III – 1/3 (um terço) do efetivo previsto de 3º Sargento PM; IV – 1/2 do efetivo previsto de Cabo PM; V – 1/3 do efetivo previsto de Soldado PM. Na hipótese, o apelante não cumpriu os requisitos para a promoção por preterição. Conforme bem fundamentado na sentença, verbis: “ (…) as promoções e retificações dos militares indicados para comprovar a suposta preterição, decorreu de motivos não especificados, podendo ter ocorrido por decisão judicial, bravura, merecimento, ou seja, o autor não demonstra irregularidade plausível que possa ser considerado erro administrativo para fins de ressarcimento por preterição (art. 47, inciso V, do Decreto Estadual nº 19.883/2003 e art. 17, alínea ‘e’, da Lei Estadual nº 3.743/75), visto que não geram direitos para terceiros (art. 45, § 2º, Decreto Estadual nº 19.883/2003), que é o que o Autor pretende nestes autos. De todos estes requisitos que deveriam ter sido comprovados pelo autor apelante, entendo que apenas a realização dos cursos poderia ser relativizado em âmbito judicial, pois o Poder Judiciário pode e deve coibir eventuais ilegalidades e/ou inconstitucionalidades observadas em atos emanados pelo Poder Executivo – a exemplo da ausência de oferta ou matrícula nos cursos – sem que configure a violação ao princípio da separação de poderes, desde que efetivamente observadas e não se tratar de ato meramente discricionário. Observa-se, assim, que o apelado não foi preterido no seu direito à promoção funcional, não caracterizando, dessa forma, o erro da Administração. Sobre a matéria, eis o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS POR OCASIÃO DA FORMAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. I - Face ao disposto nas Leis Estaduais nºs 3.743/75 e 6.513/95, deve ser confirmado o comando sentencial que denegou pedido de promoção em ressarcimento de preterição, tendo em vista que não comprovada a ocorrência de erro da Administração ao não permitir a inclusão do policial militar no Quadro de Acesso para Promoção por Merecimento, ante o não preenchimento de todos os requisitos previstos nos referidos diplomas legais. II - Apelação desprovida. (Ap no(a) Ap 020948/2009, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012) Assim, ante a ausência da comprovada preterição, não há que se reconhecer o direito à promoção, devendo ser mantida a sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Isso posto, sem interesse ministerial, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 16 a 23 de julho de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora