Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: NESTOR ALVES PEDROSA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI)
Requerido: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800192-15.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Dou o feito por saneado. Eventuais preliminares arguidas em contestação serão analisadas juntamente com o mérito, quando da prolação da sentença. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A validade do negócio jurídico impugnado, incluindo a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora; b) A efetiva transferência do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora; c) A ocorrência de danos materiais (descontos indevidos) e morais passíveis de indenização. Nos termos do art. 357, IV, do CPC, delimito as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise. b) A análise da validade do negócio jurídico à luz dos artigos 104 e 166 do Código Civil, especialmente no que tange à manifestação de vontade e à ocorrência de eventual vício de consentimento ou fraude; c) A configuração da responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e a existência do dever de indenizar por danos materiais e morais; d) A validade e a força probante dos meios de prova eletrônicos utilizados para comprovar a contratação, conforme a legislação aplicável. A regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II, do CPC, estabelece que compete à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, o § 1º do mesmo dispositivo legal autoriza o magistrado a distribuir o ônus da prova de maneira diversa, de acordo com as peculiaridades do caso, atribuindo-o à parte que tiver melhores condições de produzir a prova. Tal faculdade, alinhada ao art. 6º, VIII, do CDC, visa garantir o equilíbrio processual, especialmente em relações de consumo marcadas pela hipossuficiência técnica e informacional de uma das partes. Nesse sentido, considerando a maior facilidade da instituição financeira em acessar e produzir os documentos relativos às suas operações, aplico a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos seguintes termos: 1. Compete à instituição financeira ré provar: a. A regularidade da contratação, juntando instrumento contratual legível e, em caso de impugnação, documentos comprobatórios da autenticidade da assinatura eletrônica, como registros de geolocalização, endereço de IP, biometria facial (selfie), ou outro meio de verificação que comprove a manifestação inequívoca de vontade do autor durante a contratação (CPC, art. 429, II); b. A efetiva transferência do valor do mútuo para a conta bancária de titularidade da parte autora, por meio de documento idôneo (TED, DOC). Caso a comprovação seja feita por meio de extrato bancário, a instituição financeira deverá, em cumprimento ao seu dever de cooperação processual (CPC, art. 6º), indicar de forma clara e explícita a página e o lançamento que correspondem ao crédito do valor contratado, sob pena de a prova ser considerada insuficiente; 2. Compete à parte autora provar: a. O fato constitutivo de seu direito, notadamente a alegação de vício de consentimento ou de fraude que macule o negócio jurídico; b. A ocorrência de repercussão negativa em sua esfera pessoal que extrapole os meros dissabores, caso pretenda indenização por dano moral para além daquela presumida (in re ipsa) pelos descontos em verba de natureza alimentar.
Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dia juntem aos autos todos os documentos que possuam e que se destinem a comprovar o ônus probatório que lhes foi atribuído, nos termos desta decisão. Advertem-se as partes de que a inércia quanto à juntada dos documentos ora requisitados implicará a preclusão do direito de produzi-los, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou a correção de eventuais omissões desta decisão, findo o qual tornar-se-á estável. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Santa Quitéria do Maranhão/MA, data da assinatura eletrônica. MURYELLE TAVARES LEITE GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida Respondendo pela Comarca de Santa Quitéria/MA PORTMAG-GCGJ - 142102025