Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Daniel Paz de Carvalho e outros Advogada: Joelsi Frank Costa (OAB/MA 13.415)
Recorrido: Município de São Luís / Procuradoria-Geral do Município de São Luís DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0046423-74.2014.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Daniel Paz de Carvalho e outros, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do TJMA. Na origem, Daniel Paz de Carvalho e outros ajuizaram demanda pretendendo o reconhecimento do desvio de função, com o consequente pagamento retroativo da diferença salarial existente entre os cargos. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial (Id 21714873). Interposta apelação pelo município recorrido, o órgão colegiado reformou a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais, após considerar que não foi demonstrado o exercício habitual e reiterado de atividades típicas e exclusivas de cargo diverso daquele para a qual os servidores foram legalmente investidos (Id 46587440). Não foram opostos embargos de declaração. Em suas razões recursais, os recorrentes pedem a reforma do acórdão alegando violação ao art. 37, caput e seguintes da CF e ao art. 8º da Lei municipal nº 4.615/2006. Ademais, afirmam que o acórdão contraria a jurisprudência consolidada, em divergência com o Princípio Nemo Potest Venire Contra Factum Proprium, ao Princípio da Segurança Jurídica e à lei municipal (Id 47320312). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. No tocante à insurgência quanto ao art. 37, caput e seguintes da CF, tem-se que “[O] Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna” (AgInt no AREsp n. 2.407.628/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024). Já a suposta ofensa ao art. 8º da Lei municipal nº 4.615/2006, o ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da CF, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. Assim: “A ausência de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada caracteriza ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.155.515/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024). Quanto ao exame do recurso pelo art. 105, III, “c”, da CF, é entendimento do STJ que “[...] A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente