Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ VIANA GUIMARÃES ADVOGADO: CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB/MA n° 13.267-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) COMARCA: PASSAGEM FRANCA VARA: ÚNICA RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE DO IRDR 3043/2017. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO. I - Nos termos do IRDR nº 3043/2017, da relatoria do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, que constitui precedente de aplicação obrigatória, tem-se que “é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” II - In casu, a instituição financeira não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço de conta corrente ou outros documentos que demonstrassem a utilização da conta para outros fins, sendo impossível, portanto, verificar se o consumidor anuiu com a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria. Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição financeira, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias. III - Evidente a falha na prestação do serviço praticada pelo banco e a necessidade de maior cuidado no exercício da sua atividade, exsurgindo o dever de indenizar os danos sofridos pelo consumidor em razão dos descontos indevidos sofridos em seus proventos. IV - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). V - Os danos materiais são evidentes, posto que a parte autora sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos seus proventos devida nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. VI - A prescrição quinquenal (art. 27, CDC) deve incidir sobre as parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da lide, o que deve ser apurado em liquidação de sentença. VII - No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, a correção monetária e os juros contam-se a partir do efetivo prejuízo. VIII - Apelo provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 A 08 DE SETEMBRO 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800494-48.2020.8.10.0106 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. É como voto. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA (Convocada). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 a 08 de setembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora