Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807430-55.2016.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
AUTOR: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
REU: A G R COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - EPP, ANDREY CRISTHIAN TELES FERNANDES, CARLOS GUSTAVO RABELO DE PAIVA, CRESLENE INES TELES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de A G R COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA – EPP, ANDREY CRISTHIAN TELES FERNANDES, CARLOS GUSTAVO RABELO DE PAIVA e CRESLENE INÊS TELES DA SILVA, alegando, em síntese, que celebrou com a primeira requerida, em 24/07/2012, Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – BB Giro Cartões nº 163.809.239, mediante concessão de limite de crédito rotativo no valor de R$ 330.000,00, destinado ao reforço de capital de giro e vinculado a recebíveis de vendas realizadas mediante cartões VISA e MASTERCARD. Sustentou que os corréus pessoas físicas figuraram na avença na condição de fiadores solidários da obrigação principal. Aduziu que, diante do inadimplemento contratual, o débito alcançou o montante de R$ 268.999,43 na data do ajuizamento da demanda, requerendo a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da dívida, acrescida de atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios. A inicial de ID. 2020498 veio instruída com o contrato bancário integral de ID. 2020504, demonstrativo de débito de ID. 2020508, guia de custas iniciais de ID. 2020512, comprovantes de recolhimento e procuração. O contrato de ID. 2020504 demonstrou que a operação financeira possuía vencimento final previsto para 15/08/2014, taxa nominal de juros de 2,283% ao mês, taxa efetiva anual de 31,112% e previsão de amortização em 24 prestações mensais sucessivas, além de cláusulas de vencimento antecipado, comissão de permanência, cessão fiduciária de recebíveis e responsabilidade solidária dos fiadores. Regularmente processado o feito, foram expedidos mandados de citação e avisos de recebimento em relação aos requeridos, conforme IDs. 2749510, 2749585, 2749601, 2863136, 2863147 e 2863159. Sobreveio audiência de conciliação registrada sob ID. 3820685, tendo sido certificada ausência voluntária da parte requerida, conforme termo de audiência de ID. 3820693. No curso da marcha processual houve sucessivas diligências voltadas à localização dos réus, pesquisas patrimoniais e tentativas de renovação de citações, inclusive mediante utilização de sistemas de pesquisa de endereços e RENAJUD, conforme IDs. 34820516, 78300258, 139094941, 139094943, 139094945 e 139094946. Constam ainda certidões de diligências negativas, inclusive em relação à pessoa jurídica requerida, conforme ID. 110896519. Posteriormente, houve determinação de citação por edital, conforme decisão de ID. 155416131, seguida da publicação do edital sob ID. 155746871. Em seguida, foi apresentada contestação sob ID. 163292364, sobrevindo manifestações posteriores das partes e regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento jurisdicional. Passo ao exame das questões processuais relevantes suscitadas e implicitamente verificáveis de ofício. Não se verifica ocorrência de prescrição da pretensão autoral. A demanda foi ajuizada em 10/03/2016, visando cobrança de obrigação decorrente de instrumento contratual particular com vencimento final em 15/08/2014. Aplica-se, na hipótese, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, razão pela qual a pretensão foi deduzida tempestivamente. Também não se configura prescrição intercorrente. Embora o feito tenha experimentado longa tramitação processual, observa-se que o curso do processo foi marcado por sucessivas diligências voltadas: à localização dos demandados; ao aperfeiçoamento das citações; à renovação de mandados; à realização de pesquisas patrimoniais; e à prática de atos de impulso processual promovidos pela parte autora. Não se identifica abandono processual apto a caracterizar inércia qualificada do credor nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para reconhecimento da prescrição intercorrente. Superadas tais questões, passo ao mérito. A pretensão autoral merece acolhimento. Os documentos juntados aos autos demonstram de forma suficientemente segura: a existência da relação contratual; a concessão efetiva do crédito; a responsabilidade solidária dos fiadores; e o inadimplemento contratual. O Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – BB Giro Cartões nº 163.809.239, juntado sob ID. 2020504, contém identificação completa das partes, valor do limite concedido, taxas remuneratórias, cronograma de amortização, cláusulas de vencimento antecipado e previsão expressa de responsabilidade fidejussória assumida pelos corréus pessoas físicas. Os requeridos pessoas físicas firmaram o instrumento contratual na condição de garantidores solidários da obrigação principal, assumindo responsabilidade integral pelo adimplemento da dívida. O demonstrativo de débito de ID. 2020508 evidencia a evolução da operação financeira e o saldo inadimplido indicado na inicial. Importa destacar que a parte requerida não produziu prova técnica idônea apta a infirmar: a regularidade da contratação; a efetiva disponibilização do crédito; a legitimidade dos encargos incidentes; ou a higidez do saldo devedor apresentado. Eventuais alegações genéricas de abusividade contratual não se mostram suficientes para descaracterizar a dívida perseguida. Também não se verifica abusividade manifesta nas taxas remuneratórias pactuadas. A taxa nominal de 2,283% ao mês e taxa efetiva anual de 31,112%, previstas no instrumento contratual, não se mostram, por si sós, excessivamente discrepantes em relação à prática de mercado vigente à época da contratação, especialmente diante da ausência de prova técnica comparativa produzida pela parte requerida. No tocante à comissão de permanência prevista contratualmente, sua incidência deve observar a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: é admissível a cobrança da comissão de permanência após a mora; desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. Assim, eventual cobrança deverá observar tais limites em fase de cumprimento de sentença. Quanto à responsabilidade dos fiadores, igualmente não há causa excludente demonstrada nos autos. Os corréus pessoas físicas assumiram obrigação fidejussória válida, expressa e solidária, inexistindo prova de exoneração da garantia, limitação temporal eficaz ou nulidade da avença. A obrigação assumida pelos fiadores subsiste até integral satisfação da dívida. Por outro lado, observo que a parte autora formulou pedido genérico de incidência de atualização monetária e encargos contratuais até o efetivo pagamento. Todavia, em observância aos princípios da liquidez e segurança jurídica, o débito deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença: observando-se os limites contratuais efetivamente pactuados; vedada cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios; e assegurado contraditório quanto aos cálculos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S.A. em face de A G R COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA – EPP, ANDREY CRISTHIAN TELES FERNANDES, CARLOS GUSTAVO RABELO DE PAIVA e CRESLENE INÊS TELES DA SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 268.999,43, indicada na inicial, acrescida: de correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento; de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; observados, em fase de cumprimento de sentença, os limites contratuais e a vedação de cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios; b) RECONHECER a responsabilidade solidária dos fiadores pelo integral adimplemento da obrigação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/15. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís