Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819541-71.2016.8.10.0001.
AUTOR: DAVID SALLES MORAES Advogado do(a)
AUTOR: JAQUELINE DE JESUS PINHEIRO BARROS - MA15732
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT), submetida ao procedimento comum cível, ajuizada por DAVID SALLES MORAES em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento de indenização securitária decorrente de sinistro automobilístico que teria ocasionado invalidez permanente. Narra a petição inicial que, em 12 de fevereiro de 2015, por volta das 11:00 horas, o requerente foi vítima de acidente de trânsito ocorrido nas imediações da Avenida Atencio Queiroga, sentido Parque Timbiras, nesta Capital. Relata que, na ocasião, conduzia sua motocicleta Honda Bros, cor branca, quando foi abalroado por veículo não identificado, cujo condutor evadiu-se sem prestar socorro. Em decorrência do impacto, o autor sofreu lesões corporais, tendo sido encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Araçagi para os primeiros socorros e, posteriormente, submetido a exames de imagem que constataram fraturas no pé esquerdo e tornozelo. Sustenta a parte autora que, em virtude das lesões sofridas, restou com debilidade permanente que compromete sua capacidade física e laboral. Aduz que, embora tenha buscado a via administrativa para o recebimento da indenização, a seguradora ré não efetuou o pagamento do valor integral devido, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda pleiteando a condenação da requerida ao pagamento da complementação ou da integralidade da indenização no teto máximo previsto em lei, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devidamente atualizado. Juntou procuração e documentos pessoais, boletim de ocorrência, atendimento médico e laudos preliminares. Foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e designada audiência de conciliação (ID 4188674). Citada, a requerida compareceu à audiência de conciliação realizada em 07 de março de 2017, na qual restou infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes (ID 30715187). Ato contínuo, a Seguradora ré apresentou contestação (ID 4542501), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo válido e a necessidade de apuração rigorosa da veracidade dos documentos face às suspeitas de fraude que permeiam ações desta natureza. No mérito, defendeu a necessidade de comprovação inequívoca do nexo de causalidade e da graduação das lesões mediante laudo pericial oficial, conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, sustentando que a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez apurado. Impugnou a pretensão de recebimento do teto máximo sem a devida quantificação técnica e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 31816692), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, oportunidade em que juntou documentos complementares, incluindo laudo do IML e negativa administrativa. Instadas as partes à especificação de provas, foi determinada a realização de perícia médica junto ao Instituto Médico Legal (IML) para aferição do grau de invalidez alegado, conforme despacho de saneamento e organização do processo. Iniciou-se, então, uma longa e truncada fase instrutória marcada pela dificuldade na realização da prova pericial. Designada a perícia para o dia 13 de abril de 2021 (ID 41665719), a parte autora peticionou informando residir em Portugal e requereu o sobrestamento do feito e o reagendamento da perícia em virtude das restrições de deslocamento impostas pela pandemia de Covid-19 (ID 42530818). O IML informou o não comparecimento do autor na data reagendada para 16 de junho de 2021 (ID 48128257). Posteriormente, em agosto de 2022, a parte autora requereu novo agendamento para o período em que estaria no Brasil (ID 74044767). O pedido foi deferido, sendo designada nova data para 22 de novembro de 2022 (ID 78408952). Entretanto, as diligências de intimação pessoal restaram frustradas, retornando os avisos de recebimento com a informação de "ausente" (ID 81125863 e 86228528). A parte autora manifestou-se nos autos alegando que compareceu ao IML, mas foi impedida de realizar o exame por falta de prontuários médicos antigos, requerendo dilação de prazo para obtenção dos documentos (ID 87307849). Após concessão de prazo e juntada parcial de documentos médicos, a parte autora, em fevereiro de 2024, requereu novo sobrestamento do feito por seis meses, alegando novamente residir em Portugal e depender de férias laborais para comparecer ao Brasil (ID 111550819). Este Juízo, pelo despacho de ID 126168450, indeferiu o pedido de suspensão sine die, consignando que a mudança de domicílio para o exterior não constitui salvo-conduto para a paralisação indefinida da marcha processual, determinando o prosseguimento do feito sob pena de extinção. Em nova tentativa de exaurir a instrução, foi determinado o agendamento de perícia derradeira (ID 146247227). O IML designou o exame para o dia 16 de julho de 2025 (ID 152380511). Intimada através de sua patrona, a parte autora peticionou em 08 de julho de 2025 (ID 153834110), reiterando o pedido de sobrestamento e informando a impossibilidade de comparecimento, pleiteando inclusive a realização de perícia indireta apenas com base nos documentos dos autos. Certificou-se, por meio do Ofício nº 839/2025 - IML/SLZ (ID 155768361), o não comparecimento do Sr. David Salles Moraes à perícia agendada para 16 de julho de 2025. A requerida peticionou pugnando pela improcedência da ação ante a ausência de prova constitutiva do direito do autor e a preclusão da prova pericial (ID 157576666). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, oportunizada a produção de provas, a instrução restou prejudicada pela inércia e impossibilidade técnica criada pela própria parte autora, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência. Ab initio, analiso a questão processual pendente. As preliminares arguidas em contestação confundem-se, em parte, com o próprio mérito da demanda ou foram superadas pelo andamento processual e pela documentação acostada posteriormente (comprovação de negativa administrativa), razão pela qual passo diretamente à análise do mérito e da preclusão da prova técnica. A controvérsia cinge-se à existência de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico e o respectivo grau de comprometimento físico, aptos a ensejar o pagamento da indenização do Seguro DPVAT, nos termos da Lei nº 6.194/74. O ordenamento jurídico pátrio, especificamente o artigo 5º da Lei nº 6.194/74, estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Contudo, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, tornou-se imprescindível a quantificação das lesões para fins de cálculo do valor indenizatório, que deve ser proporcional ao grau de invalidez apurado. Nesse sentido, a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Portanto, para o acolhimento da pretensão autoral, não basta a demonstração da ocorrência do acidente e de atendimento médico inicial. É condição sine qua non a comprovação técnica, mediante perícia médica oficial, da existência de invalidez permanente e a definição do seu grau (intensa, média, leve ou residual) e repercussão (total ou parcial, completa ou incompleta), para que se possa aplicar a tabela anexa à lei de regência. No caso em tela, verifica-se que a parte autora, a quem incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), não se desincumbiu de tal mister. Compulsando os autos, observa-se que este Juízo empreendeu esforços hercúleos para viabilizar a produção da prova pericial, essencial ao deslinde da causa. O processo tramita desde 2016. Foram designadas múltiplas datas para a realização do exame junto ao Instituto Médico Legal (IML) em 2021, 2022 e, finalmente, em 2025. Em todas as oportunidades, a realização da perícia restou frustrada por motivos atribuíveis à esfera de vontade ou organização pessoal da parte autora. O requerente informou nos autos que fixou residência em Portugal. Embora o direito de ir e vir e de fixar domicílio seja garantia constitucional, a escolha de residir em outro país não exime a parte autora dos ônus processuais que lhe são impostos ao ajuizar uma demanda no Brasil. O processo judicial não pode ficar paralisado ad aeternum, ao alvedrio da conveniência da parte em retornar ao país para realizar atos instrutórios, sob pena de violação aos princípios da celeridade processual, da razoável duração do processo e da segurança jurídica. O pedido de realização de perícia indireta, baseada apenas em documentos pretéritos (laudos particulares ou prontuários antigos), não se mostra adequado para o fim colimado. A perícia médica para fins de DPVAT exige o exame clínico atual da vítima para constatar a consolidação das lesões e a existência de sequelas definitivas e irreversíveis. Documentos médicos emitidos à época do acidente (2015/2016) comprovam o trauma agudo, mas não são suficientes para atestar a atual condição de invalidez permanente e sua graduação percentual exata, quesitos indispensáveis para o cálculo da indenização. Ressalte-se que, na última oportunidade concedida, o exame foi agendado para 16 de julho de 2025. O autor, devidamente intimado através de sua advogada constituída, limitou-se a peticionar informando a impossibilidade de comparecimento e requerendo novo sobrestamento, o que já havia sido indeferido anteriormente por este Juízo. O Ofício do IML (ID 155768361) certificou o não comparecimento injustificado. A ausência do autor à perícia médica agendada acarreta a preclusão da prova técnica. Sem o laudo pericial, torna-se impossível aferir se a vítima padece efetivamente de invalidez permanente e, em caso positivo, qual o grau dessa invalidez para fins de enquadramento na tabela legal. A inexistência dessa prova técnica inviabiliza o acolhimento do pedido, pois retira o substrato fático-jurídico necessário para a condenação da seguradora. Não se trata, aqui, de mero abandono da causa (que exigiria intimação pessoal prévia específica para dar andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito), mas sim de falta de provas essenciais para o julgamento do mérito. Encerrada a instrução e não produzida a prova que competia exclusivamente ao autor, a consequência jurídica é a improcedência do pedido, conforme a regra de distribuição do ônus da prova. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, frustrada a perícia médica por ausência da parte autora, sem justificativa plausível e após reiteradas oportunidades, a improcedência da ação de cobrança de seguro DPVAT é medida que se impõe, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito. Destarte, considerando que o autor não comprovou a existência e o grau da invalidez permanente alegada, requisito indispensável para a fixação do quantum indenizatório, a rejeição da pretensão inicial é a única solução jurídica cabível ao caso concreto.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por DAVID SALLES MORAES, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. São Luís/MA, 20 de janeiro de 2026. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís