Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383
APELADO: JOÃO ALVES DA SILVA ADVOGADO: RUDSON RIBEIRO RUBIM OAB/MA: 16.836-A RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802556-22.2019.8.10.0098
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/Ma nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO ALVES DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato nº 314437709-4, condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 430,00 correspondente a repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Condenou, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id 11088914) o banco apelante alega, em síntese, que a proposta de empréstimo não fora concretizada ocorrendo o cancelamento antes da parte autora sofrer algum desconto. Prossegue afirmando ser indevida condenação em danos materiais e ausência de dano moral. Ao final requer o provimento do recurso para a reforma da sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões recursais apresentadas consoante id 11088919, oportunidade em que o apelado refuta as teses de insurgência pleiteando a manutenção da sentença. Despacho de recebimento do recurso de apelação nesta segunda instância (id 17780420). O Ministério Público deixa de opinar por inexistir hipótese a exigir a intervenção ministerial (id 18789736). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando no art. 932 do CPC uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressas em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/90, Lei nº. 9.139/95 e Lei nº. 9.756/98). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como consta expressamente positivada nos art. 4º e 8º Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que, A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário possa entregar uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator mostra-se fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo assim às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgá-lo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo e passo à análise do mérito. Pois bem. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela parte autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Na origem, o autor, ora Apelado ingressou com ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais, alegando que foi realizado empréstimo consignado fraudulento em seu nome junto ao banco apelado. Sobreveio sentença, que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial. Pois bem. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelante se desincumbiu de provar fato impeditivo do direito autoral, uma vez que demonstrou que a proposta de empréstimo consignado teve a autorização negada e foi devidamente cancelada. Sendo assim, não houve ato ilícito ensejador de responsabilização uma vez que apenas ocorreu reserva de margem consignável no benefício do autor não ocorrendo qualquer desconto indevido. Colhe-se do extrato das consignações (id 11088896) que o contrato entabulado teve previsão para início dos descontos em 11/02/2017, mas foi encerrado no dia 15/02/2017, ou seja, excluído antes da data programada para o primeiro desconto. O requerido atendeu ao disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Grifei). Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Insto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente[1]. (Grifei). Nesse contexto, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, inexistiria no presente caso a conduta ilícita e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao apelante. Logo, não há que se falar em qualquer tipo de reparação. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária, a sentença de procedência deve ser reformada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, com fulcro no art. 932, V, “c”, do CPC, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. Invertido o ônus probatório, condeno a parte apelada nas custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho nesta instância recursal. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator