Execução de Título ExtrajudicialBusca e ApreensãoExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
01/06/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
13� Vara C�vel do Termo Judici�rio de S�o Lu�s
Partes do Processo
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
Autor
Advogados / Representantes
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/MA 10661·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MA 9348·CPF·Representa: Autor
ALLAN RODRIGUES FERREIRA
OAB/MA 7248·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 11:48
Publicação
10/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0823966-73.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595
EXECUTADO: EDINALDO GOVEIA SANTOS DESPACHO Verifico que o exequente peticiona a ID 155708872, requerendo consulta de bens junto SREI, visando a consulta de bens. Isto posto,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas necessárias para cumprimento e após, proceda-se à consulta conforme requerido. Intime-se. Cumpra-se Serve como Carta/Mandado/Ofício. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
09/12/2025, 00:00
Mero expediente
30/11/2025, 08:15
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823966-73.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595
EXECUTADO: EDINALDO GOVEIA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID 155151789 e anexo no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 22 de julho de 2025. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar/Técnico Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 07:03
Documento (Certidão)
21/07/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 22:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 13:27
Publicação
04/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823966-73.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/SP405595
EXECUTADO: EDINALDO GOVEIA SANTOS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que embora devidamente intimado não houve manifestação da parte executada, razão pela qual a parte exequente solicitou penhora online. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Ausente nova planilha, retornem os autos conclusos. Apresentada a planilha, tendo transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e a requerimento do exequente, determino a penhora on-line de valores em contas bancárias existentes em nome da(s) ré(s) junto ao sistema financeiro nacional, mediante meio eletrônico. Havendo bloqueio de quantia suficiente, intime-se a executada por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, quanto à indisponibilidade de seus ativos financeiros, requerendo o que entender de direito. Caso haja indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio desta, conforme determina o art. 854, § 1.º, do CPC. Restando infrutífero o bloqueio, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Ocorrendo saldo parcial, intimem-se as partes para se manifestarem requerendo o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Se o valor bloqueado for ínfimo, determino seu desbloqueio. Após, intime-se a parte autora/exequente, para prosseguimento da execução, com indicação de bens que possam ser objeto de constrição judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso não haja manifestação com relação aos bens passíveis de penhora, retornem os autos para análise de eventual suspensão, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. São Luís, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível