Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado: ISAAC COSTA LAZARO FILHO – OAB/CE nº 18.663-A
Apelado: MARINALDO MOTA DA ROCHA JÚNIOR Advogado: DOUGLAS LIMA DE FREITAS – OAB/PI nº 11.935-A Procuradora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro DECISÃO Não obstante o parecer ministerial, que opina pela redistribuição dos autos com fundamento na prevenção decorrente do Agravo de Instrumento nº 0805386-90.2021.8.10.0000, distribuído a 6ª Câmara Cível, observa-se que referido recurso foi interposto em 2021, anteriormente às modificações introduzidas pelo novo regramento regimental. Com efeito, o Assento Regimental nº 1, de 22 de fevereiro de 2023, posteriormente modificado pelo ASSENTREG-GP nº 1/2024, publicado em 06/03/2024, passou a dispor, em seu art. 2º que: “Art. 2º Os recursos subsequentes recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal, após a data prevista no caput, torna o(a) relator(a) doravante prevento para eventual recurso subsequente, na forma Regimental. Tal disposição afasta a incidência automática da regra de prevenção nas hipóteses como a dos presentes autos, cujo agravo originário é anterior ao novo regime normativo e cujas razões de conexão não subsistem, ante a atual conformação regimental. Ressalte-se, ainda, que o presente recurso de apelação foi distribuído em 08/02/2023, ou seja, após a edição do Assento Regimental nº 1/2023, estando, portanto, submetido às novas regras de distribuição e interpretação da prevenção. Assim, diante da inexistência de prevenção regimental válida nos termos da norma vigente à época da distribuição da apelação, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. Relatora
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809708-53.2021.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA Advogado: ISAAC COSTA LAZARO FILHO – OAB/CE nº 18.663-A
Apelado: MARINALDO MOTA DA ROCHA JÚNIOR Advogado: DOUGLAS LIMA DE FREITAS – OAB/PI nº 11.935-A Procuradora de Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro DECISÃO Não obstante o parecer ministerial, que opina pela redistribuição dos autos com fundamento na prevenção decorrente do Agravo de Instrumento nº 0805386-90.2021.8.10.0000, distribuído a 6ª Câmara Cível, observa-se que referido recurso foi interposto em 2021, anteriormente às modificações introduzidas pelo novo regramento regimental. Com efeito, o Assento Regimental nº 1, de 22 de fevereiro de 2023, posteriormente modificado pelo ASSENTREG-GP nº 1/2024, publicado em 06/03/2024, passou a dispor, em seu art. 2º que: “Art. 2º Os recursos subsequentes recebidos neste Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal, após a data prevista no caput, torna o(a) relator(a) doravante prevento para eventual recurso subsequente, na forma Regimental. Tal disposição afasta a incidência automática da regra de prevenção nas hipóteses como a dos presentes autos, cujo agravo originário é anterior ao novo regime normativo e cujas razões de conexão não subsistem, ante a atual conformação regimental. Ressalte-se, ainda, que o presente recurso de apelação foi distribuído em 08/02/2023, ou seja, após a edição do Assento Regimental nº 1/2023, estando, portanto, submetido às novas regras de distribuição e interpretação da prevenção. Assim, diante da inexistência de prevenção regimental válida nos termos da norma vigente à época da distribuição da apelação, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. Relatora
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809708-53.2021.8.10.0001
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 12:18
Mero expediente
04/02/2026, 16:40
Redistribuição (sucessão)
19/08/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:12
Publicação
23/05/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO (OAB/CE nº 18.663) e (OAB/MA N° 21.037-A)
APELADO: MARINALDO MOTA DA ROCHA JUNIOR ADVOGADO: DOUGLAS LIMA DE FREITAS (OAB PI11935-A) RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de maio de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0809708-53.2021.8.10.0001
22/05/2023, 00:00
Mero expediente
19/05/2023, 13:00
Recebimento (competência exclusiva)
08/02/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 17:18
Distribuição (sorteio)
08/02/2023, 17:18
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809708-53.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARINALDO MOTA DA ROCHA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - PI11935
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogados/Autoridades do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 11 de novembro de 2022. FABRICIO LIMA DA COSTA Auxiliar Judiciário Mat.151787.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/11/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809708-53.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARINALDO MOTA DA ROCHA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - OAB/PI11935
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE18663-A SENTENÇA MARINALDO MOTA DA ROCHA JUNIOR ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narra a inicial, em suma, que o autor mantém com a ré contrato de prestação de serviços médicos. Relata que o autor apresentou quadro de covid-19, necessitando urgentemente da internação, tendo em vista a gravidade que se encontrava. Explica que o procedimento foi negado pelo plano de saúde, conforme nº 66766620 de 13/03/2021 às 18:07, prontuário nº 19855942, pelo não cumprimento da carência. O que não merece prosperar. Afirma que o autor possuía dificuldade para respiração, com saturação baixa a mais de 24h, necessitando da mais rápida e urgente internação, para tratamento adequado para a Covid-19. Assevera que o requerente necessitou urgentemente ser transferido para um leito de estabilização, requerendo, conforme relatório clínico, de ventilação por mascará de oxigênio. Assim, requereu liminarmente a transferência já requisitada pelos médicos por meio das guias em anexo, com urgência, em leito de internação, em estabelecimento privado de saúde, mediante pagamento pelo Réu do valor real das despesas a ser apresentado pelo hospital particular para: que a requerida aponte profissional e estabelecimento da rede credenciada capaz de realizar o procedimento, sob pena de multa diária. No mérito, requereu que sejam julgados totalmente procedente os pedidos do autor, com a condenação do réu o pagamento mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral, e para confirmar liminar concedida. Decisão de ID 42494872, concedendo em parte os efeitos da antecipação da tutela para determinando que o Plano de Saúde HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. AUTORIZE a INTERNAÇÃO do autor MARINALDO MOTA DA ROCHA JUNIOR em leito de INTERNAÇÃO, NA REDE CREDENCIADA, promovendo todo o tratamento médico necessário à sua recuperação. Decisão de ID 42588895, do Juízo da Vara de Saúde declinando a competência para os Juízos da varas cíveis. Despacho de ID 42671974, determinando regular prosseguimento do feito e citando a parte requerida para contestar, além de deferir benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Contestação à ID 43454669, alegando que diante da ausência de cumprimento do período de carência contratual e legal, a operadora do plano de saúde garantiu o atendimento do paciente, agindo conforme a legislação, regras estabelecidas pela ANS e em especial, com a CONSU n° 13. Afirma que o autor se enquadra no plano hospitalar sob carência, isto é, em caso de urgência e emergência terá direito às primeiras 12 (doze) horas de atendimento e, após, será encaminhada para o atendimento pelo Sistema Único de Saúde ou arcará com os custos de seu atendimento, conforme já explicitado acima. Requer que seja revogada a Decisão Liminar deferida nos autos, bem como, que sejam julgados inteiramente improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Réplica rebatendo os argumentos da Contestação à ID 45572866. Despacho de ID 49369444, intimando as partes para dizerem as provas que ainda pretendem produzir. Petição do Autor requerendo produção de prova oral e juntada de provas documentais à ID 50463121. Petição do Plano de Saúde Réu informando que não possui interesse em produzir novas provas. Decisão de saneamento e organização do processo à ID 61174501, designando data para audiência de instrução e julgamento. Ata de audiência de instrução e julgamento, denotando tentativa de conciliação entre as partes e com depoimento pessoal do representante da ré, em audiovisual. É o Relatório. Decido. No caso presente há de se ressaltar a existência de uma relação de consumo entre as partes, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor - CDC aos contratos de plano de saúde, consoante entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 608). Ainda de ingresso, quanto à alegação de não cabimento da inversão do ônus da prova, veja-se que o instituto foi deferido em benefício da parte Autora ainda na despacho inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, porquanto da análise do constante na inicial tenha resultado a aparência da expressão da verdade real, segundo as regras ordinárias de experiências, bem como considerado o poder e controle sobre o serviço oferecido pelas Demandadas. Passando à controvérsia propriamente dita, entendo que a recusa da operadora ré, de fato, foi indevida. Conforme documentos médicos constantes dos autos, o autor, apresentou diagnóstico positivo para Covid-19, com lesões em vidro fosco com acometimento superior a 50% do parênquima pulmonar. Ademais a Guia de internação registra ainda que necessidade de internação de urgência (ID 42495360). Denota-se do quadro de saúde, pois, a necessidade premente do Autor em se submeter ao tratamento, razão pela qual não deve prevalecer no caso concreto a negativa baseada em eventual prazo de carência contratual. A Lei nº 9.656/98, art. 12, V, c, estabelece que o plano de referência, quando fixar períodos de carência, deve atender ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Com efeito, é assente o entendimento jurisprudencial pátrio de que em situações emergenciais a exigência do cumprimento do período de carência superior ao legal, não prevalece. Consulte-se oportunamente a esse respeito, a seguinte ementa de julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO. CARÊNCIA. URGÊNCIA. EMERGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. RECUSA. COBERTURA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil, a tempestividade do recurso interposto por via postal é aferida pela data da postagem nos correios. 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido, soberano no exame das provas dos autos, concluiu que a cirurgia bariátrica foi prescrita em caráter de urgência. 4. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral. 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso, conhecendo-se o agravo em recurso especial para dar-lhe parcial provimento. (EDcl no AgInt no AREsp 1239100/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019). A Lei nº 9.656/98 concebe as situações críticas de urgência e emergência como excepcionalidades que justificam o atendimento sem cumprimento de carência. Veja-se: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. Assevero que o próprio plano de saúde réu afirma em sua Contestação que o quadro de saúde do autor era caso de emergência, que no entanto, o contrato prevê apenas 12h de tratamento nos referidos casos. Acrescento que a Súmula n. 302 do STJ estabelece que: “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” Dessa forma, reconhece-se ao Autor o direito de ter o procedimento realizado, com todos os seus consectários, autorizados e cobertos pelo plano de saúde, pelo que deve ser confirmada a tutela de urgência concedida. No que tange aos danos morais, restou evidenciado que o Requerente foi submetida à circunstância que se estende para além do mero dissabor, pois não teve autorizado internação de urgência necessária para seu tratamento, sendo obrigado a procurar a acionar o Judiciário para resolver questão afeta à sua saúde, o que é reconhecidamente desgastante, tanto sob o aspecto físico como psicológico, ademais, considerando o seu quadro de saúde. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. Dano moral. Negativa de cobertura de internação de urgência de beneficiário infectado pelo vírus Covid-19, com grave comprometimento pulmonar. Alegação de pendência do prazo de 180 dias de carência para internação. Situação de urgência, à qual se aplica prazo de carência de apenas 24 horas, já decorridos no caso concreto. Negativa de cobertura representa quebra do equilíbrio contratual. Reconhecimento de danos morais sofridos pelo paciente, diante da negativa de custeio da internação de beneficiário acometido de grave quadro infeccioso. Valor indenizatório mantido, diante das particularidades do caso e observadas as funções ressarcitória e punitiva da condenação. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10001048220208260548 SP 1000104-82.2020.8.26.0548, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 30/07/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021) De outro ângulo, a indenizabilidade do dano moral deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros. A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1052704 MG 2017/0026293-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017).
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para confirmar a decisão de tutela antecipada concedida nos autos, e para condenar o Plano de Saúde Réu a pagar ao Autor, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença. Condeno o plano de saúde Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809708-53.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARINALDO MOTA DA ROCHA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - OAB PI11935
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB CE18663-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. Não existem questões processuais pendentes em face da ausência de arguições preliminares. Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa. Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo. Quanto as provas requeridas, existente o interesse do Autor em produzir prova oral consistente em depoimento pessoal e testemunhas,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 07 de junho de 2022, às 09:00 horas, na sala de audiências virtual da 13ª Vara Cível, link: https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz. O login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234. Expeça-se mandado para intimação pessoal do Réu, a fim de que compareça na data designada, quando será interrogado sobre os fatos da causa, advertida da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor. Intime-se o Autor, cientificando-lhes que caso ainda pretendam apresentar rol de testemunhas, poderão fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias contados desta intimação, sob pena de preclusão. Cabe ao advogado da parte, informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos moldes do art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís-MA, 17 de fevereiro de 2022. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809708-53.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARINALDO MOTA DA ROCHA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - OAB/PI 11935
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663 DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809708-53.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARINALDO MOTA DA ROCHA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - OAB/PI 11935
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663 DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809708-53.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARINALDO MOTA DA ROCHA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - OAB/PI 11935
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO ATO ORDINATÓRIO DE ACORDO COM O PROVIMENTO – 22/2018 CJG Certifico que a CONTESTAÇÃO (ID 43454669) foi tempestivamente apresentada. Em razão disso, fica a parte autora intimada para, querendo, se manifestar sobre a defesa ofertada, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís-MA, 14 de abril de 2021. Kenylson Everton Costa Técnico Judiciário.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
19/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809708-53.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARINALDO MOTA DA ROCHA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - OAB/PI 11935
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO: Tendo em vista liminar deferida em plantão (ID 42494872), determino regular prosseguimento do feito. Na oportunidade, determino intimação do autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a capacidade postulatória apresentando procuração assinada. Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal. Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado. Desse modo,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais. No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura. Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC). Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de março de 2021. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
23/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MARINALDO MOTA DA ROCHA JUNIOR Advogado(a(s)): Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS LIMA DE FREITAS Parte
requerida: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - DECISÃO:
Decisão (expediente) - Órgão Julgador: VARA DA SAÚDE PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA Processo nº 0809708-53.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência ajuizada por Marinaldo Mota da Rocha Junior em desfavor da pessoa jurídica de direito privado Hapvida Assistência Médica Ltda.A parte autora aduz ser beneficiária do plano de saúde requerido e, em razão de quadro de Covid-19, necessita urgentemente de internação, em face da gravidade de seu quadro de saúde.Informa que, no entanto, o demandado não autorizou a internação sob a justificativa de que o requerente não cumpriu a carência.Nesse contexto, requereu que “seja concedida LIMINAR “inaudita altera parte”, a transferência já requisitada pelos médicos por meio das guias em anexo, com URGÊNCIA, em leito de internação, EM ESTABELECIMENTO PRIVADO DE SAÚDE, mediante pagamento pelo Réu do valor real das despesas a ser apresentado pelo hospital particular para: que a requerida aponte profissional e estabelecimento da rede credenciada capaz de realizar o procedimento”. Foi deferida a tutela de urgência pelo magistrado plantonista no ID 42494872. Foi determinada, ainda, a distribuição do feito ao juízo competente.Autos distribuídos a esta Vara de Saúde Pública e, em seguida, conclusos.É o relatório. DECIDO.Analisando-se os autos, verifica-se que figura no polo passivo empresa privada, não havendo nenhuma referência à Fazenda Pública como integrante da relação jurídica narrada na inicial, o que afasta a competência desta Vara de Saúde Pública — na qual não se incluem questões de saúde suplementar.Frisa-se que o Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão (CODOJE/MA), cujo teor foi alterado pela Lei Complementar n.º 213/2019, publicada em 4 de abril de 2019, prevê em seu art. 9º, inciso XIX, a competência da Vara de Saúde Pública, ipsis litteris:XIX - Vara de Saúde Pública: Processamento e julgamento das ações relativas a internação hospitalar, cirurgia, fornecimento de medicamentos, órteses e próteses, nos termos da Resolução 238, do Conselho Nacional de Justiça, qualquer que seja o valor da causa, ressalvada a competência das Varas da Infância e Juventude (art. 208, VII, do ECA), e da Vara de Interesses Difusos e Coletivos).Conclui-se, portanto, que a atuação desta Unidade Judicial está adstrita a uma área específica, no caso, a saúde pública, cabendo-lhe a análise apenas de lides que envolvam o Poder Público.Ademais, tem-se, in casu, relação jurídica cível, pelo que, segundo a exegese dos incisos III a XVII do art. 9º do CODOJE/MA, recai sobre as Varas Cíveis a competência para apreciar a ação.Posto isso, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino que os autos sejam redistribuídos a uma das Varas Cíveis da capital.Remetam-se os autos conforme determinado, dando-se a devida baixa.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES,Juíza de Direito (auxiliar de entrância final) respondendo pela Vara de Saúde Pública.Portaria CGJ/MA n.º 473/2021