Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: TIM CELULAR S.A. REPRESENTANTE: TIM CELULAR S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A
RECORRIDO: DEBLIANE BARBOZA SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DO VALOR PERQUIRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese dos autos em que o juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença a quo, determinou a execução do valor alcançado referente à multa estabelecida na obrigação de fazer fixada por sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão do seu descumprimento. 2. No caso, o cumprimento da obrigação fixada na sentença não restou demonstrado, conforme com os parâmetros definidos na sentença a quo, mesmo após a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento efetivo à obrigação. Por essa razão, a penhora realizada a título de astreintes representa o valor devido pelo recorrente, sendo este incontroverso. 3. Os argumentos levantados pelo recorrente em face da decisão que rejeitou os embargos à execução não merecem acolhimento, posto que, não há que se falar em excesso de execução, uma vez que a multa imposta na sentença está dentro dos parâmetros legais de razoabilidade e proporcionalidade; e que o valor alcançado pela multa se deu tão somente por culpa da recorrente. 4. Assim, em que pese o inconformismo do recorrente, não merecem prosperar as alegações formuladas, tendo em vista que o valor objeto do pedido de cumprimento de sentença está adequado aos padrões dos Juizados Especiais Cíveis, bem como, se mostra justo e necessário ante o injustificável descumprimento da obrigação determinada por sentença. 5. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800291-32.2019.8.10.0103 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de quantia relativa a astreintes, que não possui natureza condenatória (REsp nº 1.367.212/RR). Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Josane Araújo Farias Braga e Ivna Cristina de Melo Freire. Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, por videoconferência, no dia 31 de outubro de 2022. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.