Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Requerido(a)
EXECUTADO: LUCAS DE OLIVEIRA LIMA Advogado SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0801585-49.2022.8.10.0060 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de LUCAS DE OLIVEIRA LIMA, originada de ação de busca e apreensão. O processo foi inicialmente distribuído como ação de busca e apreensão (ID 62026496). Após o despacho inicial (ID 62097922), a parte exequente apresentou emenda à inicial (ID 63186879) com novo endereço, o que levou à decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo (ID 63283391). As diligências de busca e apreensão e citação, no entanto, restaram infrutíferas, conforme certidões (ID 65109720, ID 70403594, ID 95968067 e ID 121427030), indicando que o executado não foi encontrado ou já havia se mudado. Diante da não localização do veículo, a ação de busca e apreensão foi convertida em execução de título extrajudicial, conforme decisão proferida (ID 143266583). Para localizar o executado, foram realizadas diversas pesquisas nos sistemas judiciais (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL), bem como expedidos ofícios a concessionárias de telefonia (VIVO, TIM, CLARO), água (Águas de Timon) e energia elétrica (Equatorial Maranhão), conforme decisões e ofícios (ID 103546626, ID 125255325, ID 127427028, ID 127427036, ID 127427060, ID 130294740, ID 130294773, ID 133009791). Contudo, as informações obtidas por meio dessas diligências não permitiram a efetiva localização do executado ou de bens passíveis de penhora (ID 128441097, ID 128840335, ID 131018225, ID 131371558, ID 133935130, ID 134206334). Em face do insucesso nas tentativas de satisfação do crédito e da dificuldade de localização do executado, a parte exequente manifestou sua desistência da execução (ID 170747859 e ID 171377868), pleiteando a homologação e a extinção do processo, com a consequente baixa de eventuais restrições sobre bens e direitos do executado. É o relatório. Fundamento. A desistência da execução é um direito da parte exequente, conforme o artigo 775 do Código de Processo Civil. No presente caso, a manifestação de desistência ocorreu após a conversão da ação para execução, sem que houvesse a efetiva citação do executado para os termos da execução, ou seja, para apresentar defesa em relação ao título executivo. Nesse cenário, a desistência da execução independe do consentimento do executado, uma vez que a relação processual não se estabilizou para fins de defesa na fase executiva. A execução prossegue no interesse do credor, e a sua desistência, quando ainda não plenamente formada a angularidade para a defesa do devedor na execução em si, não gera prejuízo que demande concordância. Assim, preenchidos os requisitos legais, a homologação da desistência implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A extinção da execução, por sua vez, torna sem efeito quaisquer restrições judiciais que porventura recaiam sobre os bens ou direitos do executado, devendo ser providenciada a sua baixa. Decido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 775 e no artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela exequente e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Procedi nesta data a baixa da restrição de circulação sobre o veículo marca HONDA, modelo CG 160 FAN, chassi n.º 9C2KC2200MR072691, placa ROB1F48, conforme comprovante em anexo. Custas recolhidas. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito