Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828588-98.2018.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS PARK - 1? ETAPA Advogados do(a)
AUTOR: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A, LEANDRO ASSEN HENRIQUE - MA11940-A
REU: MARCELO DA SILVA PINHEIRO NETO, MARCOS ANTONIO LOPES FREIXO FILHO Advogado do(a)
REU: GUSTAVO MENEZES ROCHA - MA7145-A Advogado do(a)
REU: THIAGO SERENO FURTADO - MA10512-A SENTENÇA CONDOMINIO RESIDENCIAL ATHENAS PARK - 1ª ETAPA ajuizou a presente Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos Materiais em face de MARCELO DA SILVA PINHEIRO NETO e MARCOS ANTONIO LOPES FREIXO FILHO, todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que o Autor foi condenado ao pagamento de valores em uma Reclamação Trabalhista (nº 0016468-71.2013.5.16.0015), totalizando um prejuízo de R$ 54.963,83. Imputa a responsabilidade aos Réus, ex-síndicos. Ao primeiro Réu, Marcelo, atribui a conduta que deu origem à demanda trabalhista (suposto tratamento vexatório a um ex-funcionário). Ao segundo Réu, Marcos, atribui a condução negligente da defesa no referido processo, o que resultou na condenação. Requer, assim, o ressarcimento do valor pago. O Réu Marcelo da Silva Pinheiro Neto apresentou Contestação (ID 47035608), arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral. O Réu Marcos Antonio Lopes Freixo Filho, em sua Contestação (ID 47097800), arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando ter sido vítima de fraude, uma vez que sua assinatura na carta de preposição utilizada na Justiça do Trabalho teria sido falsificada. Devidamente intimada, a parte autora apresentou Réplica (ID 48628551). Em decisão saneadora (ID 60991939), foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial (ID 123671883) concluiu que a assinatura aposta na carta de preposição não emanou do punho do Réu Marcos Antonio Lopes Freixo Filho. As partes manifestaram-se sobre o laudo e apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. Inicialmente determino o levantamento da suspensão. A controvérsia reside em apurar a responsabilidade dos ex-síndicos pelos danos materiais suportados pelo condomínio autor. Passo à análise individualizada das teses defensivas. O segundo Réu, Marcos Antonio Lopes Freixo Filho, sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não deu causa à condenação na esfera trabalhista, pois sua assinatura foi falsificada, não tendo ele ciência dos atos processuais que levaram à revelia. A responsabilidade civil do síndico por atos de gestão pressupõe a existência de um ato ilícito (comissivo ou omissivo), um dano e o nexo de causalidade. No caso em tela, a causa de pedir em relação ao segundo Réu é a sua suposta desídia na condução da defesa do condomínio na Justiça do Trabalho, especialmente por não ter comparecido à audiência. Ocorre que a perícia grafotécnica realizada nestes autos (ID 123671883) foi categórica ao concluir pela falsidade da assinatura atribuída ao Sr. Marcos na carta de preposição que instruiu o processo trabalhista. Tal documento era essencial para a regular representação do condomínio em audiência. Se o então síndico não outorgou poderes ao preposto, nem foi comunicado dos atos processuais de forma devida – sendo vítima de uma fraude –, resta rompido o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo condomínio (a condenação à revelia). A responsabilidade por tal desfecho não pode ser a ele imputada, pois não praticou o ato omissivo que lhe é atribuído. Dessa forma, é manifesta a sua ilegitimidade para responder por um prejuízo decorrente de falha processual para a qual não concorreu. Impõe-se, assim, a extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a ele. Quanto ao primeiro Réu, Marcelo, arguiu a prescrição da pretensão autoral. A ação ajuizada pelo condomínio tem natureza de reparação civil (ação de regresso), buscando o ressarcimento por um dano material decorrente de um suposto ato ilícito praticado pelo então síndico. O prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de 3 (três) anos, conforme estabelece o artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. O termo inicial para a contagem do prazo, segundo o princípio da actio nata, é a data em que o titular do direito toma conhecimento da lesão e de sua extensão. No caso de ação de regresso, o direito de buscar o ressarcimento nasce com o trânsito em julgado da decisão que consolidou o prejuízo. Conforme se extrai da certidão de ID 48628555, a sentença proferida na Justiça do Trabalho transitou em julgado em 10 de março de 2014. A partir dessa data, o Condomínio Autor teve ciência inequívoca de seu prejuízo e nasceu sua pretensão de buscar o ressarcimento contra os supostos causadores do dano. A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em 26 de junho de 2018, ou seja, mais de quatro anos após o termo inicial do prazo prescricional. Desta forma, a pretensão em face do primeiro Réu, Marcelo da Silva Pinheiro Neto, foi alcançada pela prescrição. Nesse sentido, a jurisprudência se posiciona: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal, é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva é o trânsito em julgado da ação indenizatória. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1946594 SP 2020/0342661-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DIREITO DE REGRESSO - SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO - PRESCRIÇÃO - ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL - TRÊS ANOS - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA. - Tratando-se de ação de regresso proposta por seguradora com fundamento em sub-rogação, aplica-se ao caso o prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que se aplicaria à própria pretensão do segurado em face do terceiro causador do sinistro - Se entre a data de pagamento da indenização securitária e a data do ajuizamento da ação de regresso não transcorreu prazo superior a três anos, não há que se falar em prescrição da pretensão inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 5142025-41.2020.8.13.0024, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 04/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024). Assim, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral em relação ao primeiro Réu.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao Réu MARCOS ANTONIO LOPES FREIXO FILHO em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Com relação ao Réu MARCELO DA SILVA PINHEIRO NETO, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Face à sucumbência do Autor, condeno-o a arcar com custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem divididos igualmente entre os patronos dos Réus, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível