Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALDENOR ALMEIDA DE SOUSA ADVOGADAS: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356), FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 9.565)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801248-34.2022.8.10.0101 – MONÇÃO/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDENOR ALMEIDA DE SOUSA contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araioses/MA que, nos autos Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou improcedente os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condenou o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária. Em suas razões (id. 23532265), o Apelante aduz, em síntese, que não foi oportunizado a parte autora se manifestar dos documentos colacionados aos autos em sede de contestação, em completa afronta ao Princípio do Contraditório, uma vez que não teve a chance de defender-se das alegações do requerido. Sustenta não haver que se falar em litigância de má-fé, pois ajuizou a presente ação visando tão somente a solução para uma demanda legítima. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para decretar a nulidade da sentença em decorrência da infringência do Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório e, subsidiariamente, determinar a anulação da multa por litigância de má fé no percentual de 3% sob o valor da causa. Devidamente intimado, o Banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso (id. 23532268), oportunidade que, preliminarmente, aduz a necessidade de revogação do benefício da justiça gratuita concedida ao Apelante, vez que não restou demonstrado sua capacidade financeira. No mérito, sustenta que os descontos decorrem de exercício regular de direito, ante a legalidade do contrato, a qual restou devidamente demonstrada, conforme documentos colacionados aos autos. Alega ausência de danos materiais e morais a serem indenizados, porquanto válido o negócio jurídico em comento. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. Remetidos os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Sâmara Ascar Sauaia, se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito recursal por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial prevista no art. 178, do Código de Processo Civil (id. 24303968). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes, já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que: “A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular”. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso e passo ao exame das preliminares suscitadas. 1. Da impugnação à gratuidade da justiça. Em sede de preliminar, o Banco, ora apelado, aponta ausência de prova do direito do autor à gratuidade da justiça. Concedido o benefício da gratuidade da justiça, cabe à parte impugnante provar a situação econômica do impugnado, ônus o qual não se desincumbiu o ora apelado, não atendendo, assim, o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. Sobre o ônus da prova, cito o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior, in verbis: Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente[1]. (Grifei). Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação suscitada pelo Apelado. Inicialmente, verifico que apesar de ter a parte autora, ora Apelante, pugnado pela anulação da sentença de base, aduzindo que houve afronta ao contraditório e à ampla defesa, vez que deixou de oportunizar ao Apelante o pedido de realização de perícia grafotécnica, entendo que esta não se faz necessária no caso em apreço, constituindo mera prova prolongadora da análise do feito, haja vista que os documentos constantes dos autos são capazes, por si próprios, de instruir a demanda, por ser, aqui, causa madura, porquanto entendo que as provas dos autos exauriram as questões judicialmente deduzidas. Com efeito, estando o presente feito em condições de imediato julgamento, não havendo a necessidade da prática de qualquer outro ato processual pertinente à dilação probatória, passa-se à análise do mérito recursal. 2. Do mérito recursal. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela parte autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando o cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizado ao Apelante se manifestar dos documentos colacionados aos autos em sede de contestação. Nada obstante, a demanda foi julgada improcedente, sob o argumento de que Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
No caso vertente, realmente não havia a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos fatos alegados, pois as provas documentais juntadas aos autos mostraram-se suficientes ao deslinde da controvérsia. Outrossim, a sentença não está embasada exclusivamente no documento apresentado com a contestação do Apelado, vez que aponta outros fundamentos para lastrear o juízo de procedência da ação. Confiram-se o dispositivo legal, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A propósito, trago à baila o seguinte julgado do STJ, in verbis: Processo Civil. Iniciativa probatória do segundo grau de jurisdição por perplexidade diante dos fatos. Mitigação do princípio da demanda. Possibilidade. Ausência de preclusão pro judicato. Pedido de reconsideração que não renova prazo recursal contra decisão que indeferiu prova pericial contábil. Desnecessidade de dilação probatória. Provimento do recurso para que o tribunal de justiça prossiga no julgamento da apelação. - Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.- A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. [...] (REsp 345436/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2002, DJ 13/05/2002 p. 208) (grifei). Devem ser observados os princípios do contraditório, da ampla defesa, segurança jurídica, da efetividade do processo e da verdade real, os quais podem ser lidos como exigência do devido processo legal. O princípio da segurança jurídica, de fato, encontra embasamento no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que cuida do devido processo legal. Também pode ser interpretado como consequência natural do Estado Democrático de Direito, adotado pela Carta Magna, em seu art. 1º, caput. Segundo esse princípio, pode-se dizer que o processo deve buscar um fim que satisfaça, não a vontade das partes, mas a vontade da lei, que se sobrepõe a todos os cidadãos, os quais, portanto, a ela se devem conformar. A lei é geral, não se destina a um cidadão, especificamente. O processo é um instrumento de aplicação da lei. Logo, se a Justiça tem como desiderato a pacificação social, deve nortear-se pelas estritas balizas da lei. Já o princípio da efetividade do processo, decorre da norma constitucional disposta no art. 5º, inc. XXXV, que garante a todos o livre acesso ao Poder Judiciário, mas que também deve ser interpretado substancialmente, como forma de impor ao Estado uma prestação jurisdicional que preserve, dentro dos parâmetros da lei, os direitos e interesses daqueles que se valem da tutela estatal. Logo, o juiz deve agir de forma a satisfazer a vontade da lei e, para tanto, terá de averiguar a verdade real dos fatos, não devendo contentar-se com a verdade formal, que por vezes atenta contra o ideal de justiça, em descompasso com o norte da segurança jurídica. Como as provas dos autos exauriram as questões judicialmente deduzidas, a sentença deve ser mantida, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para motivar o convencimento do magistrado. Quanto à condenação a título de litigância de má-fé, analisando detidamente os autos, ao contrário do que decidiu o Juiz de base, verifica-se que não há elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que o Apelante não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ASSINATURA NO TÍTULO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015). Analisando circunstâncias semelhantes às dos presentes autos, esta Corte entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. Estado do Maranhão Poder Judiciário _ 4 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2. O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3. Não há que se falar em vício de consentimento na contratação do empréstimo quando comprovado o depósito do valor contratado na conta pessoal do consumidor, na qual recebe mensalmente seus benefícios. 4. A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico. 5. Apelação parcialmente provida. (AC 85542017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. em 18/05/2017, in DJe de 24/05/2017). Desse modo, tenho que o Apelante apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça, uma vez que não constando nos autos que atuou com dolo para alterar a verdade dos fatos e, com isso, causar prejuízo à parte contrária, o que seria necessário para caracterizar litigância de má-fé. Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa fixada em 3% (três por cento) sobre o valor da causa a título de litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar as penalidades impostas ao Apelante a título de litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se a sentença em seus demais termos. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator