Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007450-21.2012.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA6554-A, DAVID FERNANDES DA SILVA - PE15459-A, LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE22622-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO Sentença: Ementa: Determinação de Emenda à Inicial. Não cumprimento. Indeferimento da Petição Inicial. Extinção.
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Repetição de Indébito Tributário com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Itumar Distribuidora de Bebidas Ltda contra o Estado do Maranhão, em que pleiteia a repetição dos valores de ICMS indevidamente recolhidos, bem como a compensação tributária. Citado, o réu contestou a ação, à ID nº 67978868 – Pág. 85-108, suscitando preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, oportunidade em que requer a intimação do autor para emendar inicial. No mérito suscitou a improcedência do pedido. Intimada autora apresentou réplica ao ID nº 67978868 – Pág. 124-128 / 67978869 – Pág. 1-3, alegando a possibilidade de emendar a inicial e de juntar documentos mesmo após a citação, pugnou pelo reconhecimento da preclusão consumativa em relação ao seu pedido de compensação dos créditos com os débitos tributários, uma vez que o Estado não teria contestado a inicial neste ponto, ratificou a ocorrência de ofensa à coisa julgada, bem assim ao “princípio da dialética”, reforçou o pedido de antecipação de tutela, bem como a procedência da ação. A autora não juntou documentos com a réplica. Despacho de ID nº 52099102 determinou que o O Ministério Público manifestou-se ao ID nº 67978869 – Pág. 20-36 pela extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial e, no mérito, pela improcedência da ação. Despacho de ID nº 67978870 – Pág. 37 determinou a intimação da autora para emendar a inicial na forma do art. 321 do CPC. Intimação realizada ao ID nº 67978870 – Pág. 38 e não houve manifestação da parte autora. É o relatório. Analisados, decido. In casu, embora intimado nos termos exigidos pela norma processual para emendar a inicial, o autor silenciou. Salienta-se que a própria autora em sua réplica suscita que a extinção do feito por inépcia da inicial não poderia ocorrer sem sua intimação prévia. A autora em três oportunidades (réplica, intimação para emendar a inicial, e intimação sobre a migração dos autos para o ambiente eletrônico do Pje) não juntou os documentos da prova do direito reclamado, ou seja, os DARES ou comprovantes que atestam o indevido recolhimento do tributo, elementos indispensáveis para se verificar a suposta repetição de indébito alegada. Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida a determinação de emenda da inicial no tocante à apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, embora tenha sido devidamente intimada para tanto. Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do NCPC, caso a parte Autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Indeferida a inicial, extingue-se, consequentemente, o processo sem resolução de mérito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] Assim, neste caso, o indeferimento da inicial e, consequentemente, a extinção da presente demanda sem resolução de mérito é medida que se impõe. Face ao exposto, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que, mesmo devidamente intimada, a parte manteve-se inerte, não apresentando nos autos documentos indispensáveis à propositura da ação. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro sobre o valor atribuído à causa pela autora, nos percentuais mínimos estabelecidos nos incisos I, II, III e IV, se for o caso, de acordo com termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 24 de agosto de 2023. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública