Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PETERSON DOS SANTOS - SP336353
Requerido: FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICAO Advogado do(a) TESTEMUNHA: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0807013-76.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte AUTORA, para querendo, oferecer RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 437, inc. II, do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Quarta-feira, 27 de Maio de 2026. VILNA VADJA BARBOSA LEITE Servidor(a) da 2ª Vara Cível
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 TESTEMUNHA: FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICAO Advogado do(a) TESTEMUNHA: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 DESPACHO Diligência realizada em anexo. Efetuada a restrição, proceda-se com a intimação da parte executada, para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente impugnação. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0807013-76.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
21/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 14:24
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 17:30
Decurso de Prazo
06/08/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:03
Publicação
29/07/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 TESTEMUNHA: FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICAO Advogado do(a) TESTEMUNHA: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 DESPACHO Proceda-se com a intimação do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas referente ao pedido de id 153331354. Cumpra-se. Caxias-MA,data da assinatura digital. Jorge Antônio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0807013-76.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
25/07/2025, 00:00
Mero expediente
10/07/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 21:20
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 15:59
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
Requerido: FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICAO Advogado do(a) TESTEMUNHA: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 AUTOS n.º 0807013-76.2020.8.10.0029 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de petição formulada pela parte executada, por meio da qual postula a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento na alegação de que eventual penhora comprometeria sua subsistência, bem como requer a compensação de valores decorrentes de outro processo judicial (Processo nº 0806998-10.2020.8.10.0029). No entanto, os pedidos não comportam acolhimento. Inicialmente, observa-se que sequer houve a efetivação de penhora nos presentes autos, de modo que qualquer alegação quanto à impenhorabilidade de valores é, por ora, prematura e carece de objeto concreto. Ademais, a parte executada não trouxe qualquer comprovação idônea acerca da alegada hipossuficiência ou da natureza alimentar dos valores eventualmente sujeitos a constrição, circunstância que, por si só, já afasta a pretensão de suspensão da execução por suposta afronta à dignidade da pessoa humana. Outrossim, no que se refere ao pedido de compensação com crédito objeto de processo diverso, importa destacar que os autos não guardam qualquer relação de conexão ou continência com o processo mencionado, não havendo identidade de pedidos, causa de pedir ou partes apta a justificar tal pretensão. A compensação de créditos entre feitos distintos depende de requerimento próprio e de prévia concordância da parte exequente, o que não se verifica na hipótese em apreço. Dessa forma, ausentes fundamentos jurídicos e fáticos suficientes à acolhida das pretensões, indefiro a petição da parte executada. Prossiga-se com o regular cumprimento da sentença. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias - MA, data da assinatura eletrônica. Alessandro Arrais Pereira, Juiz Auxiliar, ora respondendo (conforme portaria 547/2025 - CGJ)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 TESTEMUNHA: FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICAO Advogado do(a) TESTEMUNHA: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 DESPACHO Proceda-se com a intimação do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas referente ao pedido de id 153331354. Cumpra-se. Caxias-MA,data da assinatura digital. Jorge Antônio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0807013-76.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
25/07/2025, 00:00
Mero expediente
10/07/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 21:20
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 15:59
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
Requerido: FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICAO Advogado do(a) TESTEMUNHA: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 AUTOS n.º 0807013-76.2020.8.10.0029 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de petição formulada pela parte executada, por meio da qual postula a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento na alegação de que eventual penhora comprometeria sua subsistência, bem como requer a compensação de valores decorrentes de outro processo judicial (Processo nº 0806998-10.2020.8.10.0029). No entanto, os pedidos não comportam acolhimento. Inicialmente, observa-se que sequer houve a efetivação de penhora nos presentes autos, de modo que qualquer alegação quanto à impenhorabilidade de valores é, por ora, prematura e carece de objeto concreto. Ademais, a parte executada não trouxe qualquer comprovação idônea acerca da alegada hipossuficiência ou da natureza alimentar dos valores eventualmente sujeitos a constrição, circunstância que, por si só, já afasta a pretensão de suspensão da execução por suposta afronta à dignidade da pessoa humana. Outrossim, no que se refere ao pedido de compensação com crédito objeto de processo diverso, importa destacar que os autos não guardam qualquer relação de conexão ou continência com o processo mencionado, não havendo identidade de pedidos, causa de pedir ou partes apta a justificar tal pretensão. A compensação de créditos entre feitos distintos depende de requerimento próprio e de prévia concordância da parte exequente, o que não se verifica na hipótese em apreço. Dessa forma, ausentes fundamentos jurídicos e fáticos suficientes à acolhida das pretensões, indefiro a petição da parte executada. Prossiga-se com o regular cumprimento da sentença. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias - MA, data da assinatura eletrônica. Alessandro Arrais Pereira, Juiz Auxiliar, ora respondendo (conforme portaria 547/2025 - CGJ)
13/06/2025, 00:00
Indeferimento
20/05/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:43
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 AUTOS n.º 0807013-76.2020.8.10.0029 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença/Execução de Título Extrajudicial ajuizado por FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICAO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos já qualificados. Devidamente notificada para o adimplemento da obrigação, a parte requerida quedou inerte. Nesse tanto, acolho o pedido formulado pelo exequente (ID 121305271) e determino o bloqueio do valor executado por meio do SISBAJUD, o que faço com esteio nos artigos 523, §3º e 835, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o processamento da requisição de bloqueio, junte-se aos autos a resposta do sistema. Caso reste frutífera a tentativa de bloqueio judicial, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, arcando, caso contrário, com o levantamento da quantia restrita em favor da exequente. Caso haja o oferecimento, tempestivo, de defesa, intime-se a parte contrária para apresentação de resposta, no prazo de lei. No entanto, caso o bloqueio judicial reste infrutífero, dê-se vista dos autos ao exequente, independentemente de novo despacho, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias - MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
10/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 13:30
Documento (Certidão)
18/06/2024, 12:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 10:26
Decurso de Prazo
04/06/2024, 04:05
Publicação
09/05/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0807013-76.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] Defiro o requerimento de desarquivamento dos autos. Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Havendo pagamento, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
08/05/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
02/05/2024, 09:12
Desarquivamento
02/05/2024, 09:11
Mero expediente
29/04/2024, 12:13
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 13:43
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:04
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:04
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:04
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogados do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A DESPACHO Proceda-se com a intimação do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas referente ao pedido de desarquivamento dos autos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0807013-76.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
19/01/2024, 00:00
Mero expediente
16/01/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 20:32
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 09:21
Definitivo
14/11/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB MA15389-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB MG96864-A RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECUSA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DÉBITOS EM FAVOR DO DEMANDADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. 1. Recurso restrito à multa por litigância de má-fé. 2. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a configuração clara de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC. Sendo de conhecimento seguro pelo magistrado, de demandas predatórias nesse sentido e colhendo-se do caso concreto que as provas apresentadas firmam, sem sombra de dúvida, que o autor sequer foi debitado dos supostos financiamentos com o réu, configura-se a tentativa de alterar a verdade dos fatos e usar o processo para enriquecimento ilícito. Assim, mantém-se a litigância de má-fé arbitrada pelo juiz. 3. O percentual fixado em primeiro grau de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação se mostra no patamar mínimo legal. 4. Apelação desprovida. RELATÓRIO FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEIÇÃO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, interposta em desfavor de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça.” Em suas razões recursais, a apelante refuta a multa processual de má-fé pelo ajuizamento da ação. Sustenta que apresentou reclamação administrativa antes do ajuizamento do feito, mas sem êxito. Defende que o mero fato da improcedência da ação não caracteriza a condenação do apelante em litigância de má-fé, que necessita de fato contundente para caracterizar a culpa da demandante. Expõe jurisprudência e requer a reforma da sentença com a anulação da multa arbitrada (ID 17023745) Contrarrazões apresentadas no ID 17023749. A Procuradoria-Geral de Justiça, opina pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo. (ID 19272901) É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço do apelo. Pontua-se que, embora não mereça louvor, a fundamentação por referência, ou per relationem, principalmente com o alto volume de recursos nos Tribunais de demandas com matérias repetidas, acolhe técnica de julgamento eficaz e dá resposta ao jurisdicionado em tempo razoável e dentro do devido processo legal. Ressalta-se, porém, em que pese ser admitida a utilização da decisão per relationem, o Superior Tribunal de Justiça afirma que “para que não haja ilegalidade, o órgão judicial, ao se valer de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve adicionar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios” (AgRg no HC 613.826/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 2/12/2020). Com efeito, acolho os fundamentos da sentença, que se pronunciou nestes termos: A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu argumentou que a proposta de empréstimo foi excluída/cancelada, não se efetuando sequer um desconto no benefício da parte autora. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma em sua contestação que a proposta de contrato foi REPROVADA. Nos sistemas do Banco não há registro de contrato Cartão de Crédito Consignado, firmado entre a parte autora e o Banco Bonsucesso, uma vez que o suposto contrato do qual a autora relata de n° 197101945
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0807013-76.2020.8.10.0029
trata-se de proposta recusada pelo Banco, assim como todas as demais. Dessa maneira, não houve o prejuízo alegado na inicial, uma vez que os descontos não chegaram a ser efetivados no benefício da parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil. P. R. I. (ID ) Destaca-se, que apesar da demandante assentar que procurou solução administrativa pelo sistema de reclamação on-line, afere-se que nesses casos de empréstimos consignado corriqueiramente se apresenta o extrato do INSS, comprovando-se os débitos sofridos por parte do demandado na ação, extrato de fácil acesso ao beneficiado da aposentadoria. Pontua-se que neste caso, não se trata de pressuposto processual da ação, mas de ônus probatório na fase de instrução e julgamento do feito, nos exatos termos do precedente vinculante formado pelo IRDR/TJMA, Tema 5. Com efeito, afere-se que nestes casos de demandas repetidas e grande repercussão no volume de processos, a não apresentação de simples extrato de débitos que refute a alegação do banco de que o referido empréstimo consignado não ocorreu, comprova a desídia do advogado em bem instruir o processo e má-fé da parte em acionar financiamento que não existiu. Seguro dos fatos e do Direito posto, mantém-se a sentença por seus devidos termos, inclusive a multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
18/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2022, 09:49
Documento (Ofício)
16/05/2022, 12:13
Documento (Certidão)
14/05/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:55
Publicação
22/03/2022, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15389 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO -OAB/MG 96864-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art. LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807013-76.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quarta-feira, 16 de Março de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
17/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 07:56
Decurso de Prazo
18/02/2022, 14:22
Petição (Apelação)
14/02/2022, 09:41
Publicação
07/02/2022, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 05:57
Publicação
07/02/2022, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807013-76.2020.8.10.0029.
AUTORA: FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICAO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, que não obstante a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre as partes, a Instituição Financeira Requerida estaria promovendo a cobrança de débitos cuja origem alega desconhecer. Em razão disso, pleiteou: (i) o cancelamento do contrato noticiado nestes autos, (ii) devolução em dobro dos valores descontados suposta e indevidamente de seus proventos, bem como, por fim, (iii) o ressarcimento dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, razão alguma assiste à pretensão autoral, conforme será demonstrado nos tópicos seguintes. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu argumentou que a proposta de empréstimo foi excluída/cancelada, não se efetuando sequer um desconto no benefício da parte autora. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma em sua contestação que a proposta de contrato foi REPROVADA. Nos sistemas do Banco não há registro de contrato Cartão de Crédito Consignado, firmado entre a parte autora e o Banco Bonsucesso, uma vez que o suposto contrato do qual a autora relata de n° 197101945
trata-se de proposta recusada pelo Banco, assim como todas as demais. Dessa maneira, não houve o prejuízo alegado na inicial, uma vez que os descontos não chegaram a ser efetivados no benefício da parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
24/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807013-76.2020.8.10.0029.
AUTORA: FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICAO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, aduzindo, em síntese, que não obstante a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre as partes, a Instituição Financeira Requerida estaria promovendo a cobrança de débitos cuja origem alega desconhecer. Em razão disso, pleiteou: (i) o cancelamento do contrato noticiado nestes autos, (ii) devolução em dobro dos valores descontados suposta e indevidamente de seus proventos, bem como, por fim, (iii) o ressarcimento dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, razão alguma assiste à pretensão autoral, conforme será demonstrado nos tópicos seguintes. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em sua contestação, o réu argumentou que a proposta de empréstimo foi excluída/cancelada, não se efetuando sequer um desconto no benefício da parte autora. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. Relatados. Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma em sua contestação que a proposta de contrato foi REPROVADA. Nos sistemas do Banco não há registro de contrato Cartão de Crédito Consignado, firmado entre a parte autora e o Banco Bonsucesso, uma vez que o suposto contrato do qual a autora relata de n° 197101945
trata-se de proposta recusada pelo Banco, assim como todas as demais. Dessa maneira, não houve o prejuízo alegado na inicial, uma vez que os descontos não chegaram a ser efetivados no benefício da parte autora.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo, em função de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
24/01/2022, 00:00
Improcedência
12/12/2021, 17:57
Conclusão (para julgamento)
19/10/2021, 23:08
Documento (Certidão)
19/10/2021, 23:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 09:07
Decurso de Prazo
18/09/2021, 08:11
Decurso de Prazo
18/09/2021, 08:11
Publicação
18/09/2021, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2021, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICAO Advogado: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB: MA15389 Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO OAB: MG96864-A Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 7 e 8 andar - Santo Agostinho, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Caxias, 8 de setembro de 2021. Lucineide Moura Luz Auxiliar Judiciário
Processo n.º 0807013-76.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2021, 08:20
Documento (Certidão)
08/09/2021, 08:17
Decurso de Prazo
06/08/2021, 21:52
Decurso de Prazo
06/08/2021, 21:51
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:29
Publicação
02/07/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB/MA 15389 Promovido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0807013-76.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Quarta-feira, 30 de Junho de 2021. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível
01/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 07:34
Documento (Certidão)
30/06/2021, 07:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))