Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: JORGE FLORENCIO PEREIRA
EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO e outros DESPACHO Com trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte autora requereu a execução da sentença, sendo expedida Requisição de Pequeno Valor – RPV, o requerido quedou-se inerte quanto ao pagamento da mesma, sendo efetuado o bloqueio do valor devido. Ato contínuo, o executado apresentou pedido de realização de retenção de imposto de renda na fonte e contribuição previdenciária antes da transferência dos valores bloqueados à parte exequente, com base em resolução do TJMA. É o que cabia relatar.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0802068-62.2022.8.10.0001 Indefiro o pedido de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária a ser realizada por este juízo, haja vista que, de acordo com as leis e decretos regulamentares dos tributos em questão, o referido encargo não incumbe ao Poder Judiciário, mas sim à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento e à instituição financeira depositária do crédito, in verbis: Lei nº 7713/1988 Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) Lei nº 10.833/2003 Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. (Produção de efeito) § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. § 2o O imposto retido na fonte de acordo com o caput será: I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou II - deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica. § 3o A instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo informações sobre: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I - os pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) II - os honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) III - a indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) § 4o O disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais antes de 1o de fevereiro de 2004 (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) Lei nº 8.541/1992 Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Decreto nº 9.580/2018 Art. 702. A partir de 11 de março de 2015, os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, caput). § 1º O imposto sobre a renda será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, por meio da utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou do crédito (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, §1º). § 3º A base de cálculo será determinada por meio da dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 3º): II - contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 3º, inciso II). Art. 703. O disposto no art. 702 não se aplica ao cumprimento de decisão da Justiça Federal, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, exceto quanto às disposições do art. 27, § 1º e § 3º, da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A, § 4º). Art. 739. O imposto sobre a renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento a decisão da Justiça Federal, por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de três por cento sobre o montante pago, sem deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou ao seu representante legal (Lei nº 10.833, de 2003, art. 27, caput). § 4º O disposto neste artigo não se aplica aos: I - depósitos efetuados pelos Tribunais Regionais Federais anteriormente a 1º de fevereiro de 2004 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 27, § 4º); e II - aos rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, que se submetam à incidência na fonte na forma prevista no art. 702 ao art. 706 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A). Frisa-se, ainda, que não há que se falar em incidência de contribuição previdenciária ante o caráter indenizatório da verba que deu origem à condenação do executado e à ausência de previsão da mesma no rol constante do art. 13 da Lei Complementar Estadual 73/2004. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. OCORRÊNCIA. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. SANEAMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ATRIBUIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial privada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que se deve reconhecer o vício de integração e atribuir efeito modificativo ao recurso integrativo, com a anulação do acórdão embargado, pois sua conclusão se apoia em premissa fática equivocada. 3. À luz da Súmula 284 do STF, não se conhece da alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou art. 1.022 do CPC/2015 quando desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa do vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 4. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há incidência do imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória. 5. Hipótese em que o TRF4 concluiu tratar-se de verba indenizatória a ajuda de custo para utilização de veículo própria, razão pela qual o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para anular o acórdão de não conhecimento do agravo interno. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido. (STJ – EDcl no AgInt no REsp: 1340660 RS 2012/0180049-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/08/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018). EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RE 614.406/RS. IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDENTE SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRECEDENTES. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1 – Na hipótese, não se trata de litisconsórcio passivo necessário como alega o apelante, pois embora os pedidos tenham como parâmetro as verbas rescisórias e seus consectários legais, tratam-se de pedidos diferentes, com outros fundamentos legais. 2 – A parte apelante teve oportunidade para requerer que a ação prosseguisse em face do outro legitimado, sendo que a ação foi ajuizada após o advento da Lei nº 11.457/2007. Nesse cenário, a sentença de fls. 275/282-v acoheu a preliminar do INSS e declarou prejudicados os pedidos especificamente formulados com relação à referida autarquia, em observância ao princípio da adstrição do pedido, sob pena de afronta ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC/2015. 3- Com relação ao imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN, o recebimento de valores decorrentes de decisão judicial, em regra, se sujeita à incidência de Imposto de Renda, por configurar acréscimo patrimonial. 4 - Não são passíveis de incidência do imposto de renda os valores recebidos a título de juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, por constituírem indenização pelo prejuízo resultante de um atraso culposo no pagamento de determinadas parcelas 5 – A jurisprudência reconhece que o pagamento de verbas rescisórias de natureza indenizatória, independente do contexto (rescisão, demissão voluntária ou aposentadoria incentivada), não serão sujeitas à incidência do imposto de renda. 6 – Na hipótese, o autor deixou de receber verbas trabalhistas na época própria, recebendo-as apenas após o trânsito em julgado de reclamatória trabalhista, tratando-se, portanto, de verba indenizatória. 7 – A jurisprudência é firme no sentido de que o auxílio alimentação possui natureza alimentar, o que afasta a incidência de imposto de renda. Precedentes citados. 8 – Recursos de apelação desprovidos. (TRF-3-ApCiv: 00049611920154036311 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data do Julgamento: 03/07/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e – DJF3 Judicial 1 Data: 07/07/2020). Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte executada. Não havendo nada mais a tratar, dou prosseguimento à execução e determino a expedição de Alvará Judicial em favor da parte autora para recebimento do valor bloqueado a que faz jus. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs. O presente despacho serve de mandado de intimação.