Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: URÇULINA ROBERTA DE OLIVEIRA TEIXEIRA Advogado(a): THAIRO SOUZA OAB/MA 14.005
APELADO: BANCO CETELEM S/A Advogado(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ 153.999 Relator: Desembargador Luiz de França Belchior Silva PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. ANALFABETO. REQUISITOS LEGAIS. ART. 595 DO CC. NÃO OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO INDÉBITO. EM DOBRO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Segundo o art. 595 do CC, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. II - Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo banco apelado, mostra-se ilegítima a cobrança do valor oriundo do empréstimo consignado diante da ausência da assinatura de uma testemunha no contrato, portanto, devida a indenização por danos morais e restituição de valores em dobro. III - Sentença recorrida que deve ser reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Apelo provido. De acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803438-08.2022.8.10.0056 - SANTA INÊS Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12/08/2024 a 19/08/2024. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por URÇULINA ROBERTA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A. A sentença apelada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. Nas razões recursais (ID 31702609), a Apelante sustenta que não celebrou a avença objeto dos autos e que não recebeu o cartão físico. Prossegue aduzindo a nulidade do pacto diante da ausência dos requisitos para contratação com pessoa não alfabetizada. Defende que diante dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário a restituição deve ser por valor igual ao dobro nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, bem como defende a caracterização do abalo moral, requerendo a condenação do Apelado ao pagamento de indenização a este título. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID 31702612), requerendo a manutenção da sentença com o desprovimento do apelo. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, de modo a reconhecer a invalidade contratual, bem como o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de que seja determinada a conversão do negócio jurídico objeto da lide para empréstimo consignado com desconto direto no benefício previdenciário da demandante (ID 34811899) É o relatório. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator VOTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dispensado o preparo pela concessão da justiça gratuita à Apelante. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se acerca da validade de contrato de cartão com reserva de margem consignada supostamente firmado entre a Apelante e o Apelado. Sobre o caso em análise, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, firmou as seguintes teses: IRDR nº 53.983/2016: a) 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). b) 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). c) 3ª TESE: É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. d) 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Analisando os autos, a despeito das argumentações recursais e com esteio no IRDR (TJMA) nº 53.983/2016, observa-se que a sentença merece reforma. DO CONTRATO In casu, o Apelado juntou aos autos o contrato questionado pela Apelante (id 31702591), constando assinatura a rogo e de apenas uma testemunhas, o que demonstra que o contrato é nulo, por não cumprir os requisitos exigidos para a formalização de negócio jurídico, uma vez que é previsto a necessidade de subscrição por duas testemunhas (artigo 595 do Código Civil). Por outro lado, a Apelante, que nega a realização de contratação, demonstrou que os dados relativos ao empréstimo na via de cartão foram registrados em seu benefício previdenciário (ID 31702584). Nesse sentido, há que se reconhecer a inexistência do negócio jurídico. Assim tem decidido este Tribunal de Justiça: CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO DO INSS. IDOSA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANOS MORAIS PRESENTES. (...) 2. A instituição bancária que desconta do consumidor parcelas relativas a pagamento de empréstimo sem contratação é responsável pela devolução do valor pago em dobro, nos termos do art. 42, do CDC e da tese n° 03 do IRDR/TJMA 53.983/2016. 3. Não sendo comprovada a contratação de empréstimo consignado entre as partes e demonstrada a existência de descontos de prestações a esse título nos parcos rendimentos previdenciários da autora, pessoa idosa, cabível o pagamento de indenização por danos morais. 4. Não conhecimento do recurso da autora em face das disposições contidas no art. 932, item III, do CPC. 5. Apelo do Banco Bonsucesso S/A desprovido. (ApCiv 0001537-54.2016.8.10.0054, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2023) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Apelado não comprovou nos autos a validade do contrato celebrado entre as partes. Nesse viés, caracterizado o ato ilícito decorrente da falha na prestação dos serviços por parte do Apelado, devido ter sido lastreado em contrato nulo, eis que a sentença deve ser reformada para restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Apelante, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC e teses 01 a 03 do IRDR 53.983/2016 acima transcrito. DOS DANOS MORAIS Considerando que os descontos foram efetuados a partir de um contrato nulo, sem o devido cuidado do Apelado, irrefutável a sua ilicitude e a ocorrência de dano moral, ligados pelo nexo de causalidade. Dessa forma, cabível o dano moral in re ipsa, hipótese em que os prejuízos por serem presumidos, independem de prova, devido aos transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. A propósito, colhe-se o seguinte precedente que ilustra a jurisprudência consolidada em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEM INSTRUMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I- A presente demanda gira em torno da contratação de empréstimo pessoal, supostamente fraudulenta, realizada em conta bancária da Apelante, sem seu consentimento. II- A instituição financeira limitou-se a argumentar que a recorrente recebeu em sua conta os valores contratados, sem, contudo, justificar a ausência da juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência bancária. III - Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. IV-
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para declarar a nulidade dos contratos objeto da lide, bem como para condenar o Apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, e a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença. V- Apelo provido, de acordo com o parecer ministerial. (Apelação Cível 0800964-78.2023.8.10.0040, acórdão publicado em 07/05/2024, relatoria LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA, 3ª Câmara de Direito Privado). *** PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA - CONFIGURADO. QUANTUM – MAJORADO. 1º APELO IMPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De acordo com a 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – O banco não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos. III - A situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a parte consumidora, razão pela qual a declaração de nulidade do referido contrato e determinação da restituição em dobro do indébito indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe. IV - A hipótese configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela consumidora. V - É razoável, no presente caso, a fixação da condenação pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente a parte autora, ao tempo em que serve de estímulo para que o réu evite a reiteração do referido evento danoso. 1º apelo improvido e 2º apelo parcialmente provido. (ApCiv 0806076-13.2022.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2023) Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, tomando como parâmetro o que vem entendendo este Tribunal de Justiça para casos idênticos ao presente, razão pela qual conclui-se que R$ 10.000,00 (dez mil reais), é o valor o que deve ser aplicado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o tema. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante do resultado do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser redimensionados, passando o Apelado a arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, o caso é de conhecimento e PROVIMENTO do recurso (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015), para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial e condenar o Apelado a pagar: 1) restituição em dobro todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Apelante, a serem aferidos em sede de liquidação de sentença; 2) indenização pelos danos morais sofridos pela Apelante no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 3) custas judiciais e honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, sobre o dano moral, os juros são fixados a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento da sentença proferida pelo juízo “a quo” (Súmula 362 do STJ). Já sobre o dano material, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). É o VOTO. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator