Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804603-79.2019.8.10.0029.
AUTOR: MARIA BEATRIZ DE ARAUJO PESSOA Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA), GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB 18649-PI)
RÉU: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG), RENATA DE SOUSA RABELO (OAB 129857-MG) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA BEATRIZ DE ARAUJO PESSOA em face de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA,todos já qualificados. Veio a exordial com a documentação em anexo. Após a regular tramitação, as partes chegaram a um acordo quanto aos termos do feito, conforme observa-se da petição juntada (ID 97160032). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação extrajudicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Assim, deve ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, cuja minuta foi colacionada nos autos, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: “CPC, Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Assim, sendo lícito às partes transigirem a fim de comporem a lide, considerando a avença de livre consentimento dos envolvidos, é de rigor efetivar seus termos, com o fim de homologação. Desta forma, HOMOLOGO para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a composição firmada pelas partes (ID 97160032) e em consequência, julgo o feito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. As partes renunciam ao prazo recursal. Intimem-se todos. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Após,certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o caderno processual, com a devida baixa. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titula da 2ª Vara Cível
28/08/2023, 00:00
Definitivo
25/08/2023, 10:58
Trânsito em julgado
25/08/2023, 10:57
Homologação de Transação
17/08/2023, 15:00
Conclusão (para julgamento)
10/08/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 13:38
Decurso de Prazo
15/07/2023, 05:39
Decurso de Prazo
15/07/2023, 05:39
Decurso de Prazo
15/07/2023, 05:31
Decurso de Prazo
14/07/2023, 18:53
Decurso de Prazo
14/07/2023, 18:53
Decurso de Prazo
14/07/2023, 18:53
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:13
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:06
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:06
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:26
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:26
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:39
Decurso de Prazo
11/07/2023, 11:36
Decurso de Prazo
11/07/2023, 11:33
Decurso de Prazo
11/07/2023, 11:32
Publicação
16/06/2023, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804603-79.2019.8.10.0029.
AUTORA: MARIA BEATRIZ DE ARAUJO PESSOA Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE), ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) PARTE RÉ: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567-MG), RENATA DE SOUSA RABELO (OAB 129857-MG) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA BEATRIZ DE ARAUJO PESSOA em face de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício previdenciário, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, dirigiu-se à agência do INSS, onde obteve, entre outros documentos, um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais e morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o histórico de consignação. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 88936046, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico. A contestação veio acompanhada de procuração e contrato social. Réplica da parte autora no ID 91465840. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar as preliminares. Da prescrição Analisando detidamente os autos, constato que o banco réu arguiu, em preliminar, na contestação, a prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais. Sustentou o banco réu a preliminar de prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais, nos termos do art. 206, § 3o, IV e V, do Código Civil. Antecipo que razão não lhe assiste. A presente demanda possui natureza condenatória e de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço bancário, ante o não cumprimento do dever de informação. Em casos tais, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último pagamento/desconto indevido, por se tratar de prestações de trato sucessivo, não se visualizando o implemento do prazo no presente caso. Nesse sentido, colhem-se precedentes: TJ-MG - Apelação Cível AC 10474100018578001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 19/02/2016 Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM QUE SE INICIA NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. - Em se tratando de execução fundada em contrato de empréstimo, cujo valor foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só se inicia no momento do vencimento da última prestação. TJ-DF - Apelacao Civel APC 20110610006293 DF 0000629-04.2011.8.07.0006 (TJ-DF) Data de publicação: 27/01/2015. Ementa: DIREITO CIVIL EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. I – Mesmo havendo previsão expressa de vencimento antecipado em instrumento de confissão de dívida, o início do prazo prescricional é contado do vencimento da última parcela. Precedentes do STJ. II - Deu-se provimento ao recurso. Falta de interesse de agir - Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência. Precedente: "TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020". Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários. Sobre a temática, que se mostra como demanda de massa, importante destacar julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada por este juízo. Qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, a indeclinabilidade da referida sujeição. Tem-se, portanto, que é induvidosa a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao negócio firmado entre os litigantes, sendo certo que ao Poder Judiciário é dado velar pela simetria das obrigações avençadas entre os contratantes, revelando-se ultrapassada a exaltação do princípio da intangibilidade contratual, representado pela máxima “pacta sunt servanda”. O demandado arguiu ter agido no exercício regular de um direito no momento da formalização dos empréstimos, posto que tomou todas as precauções necessárias. Por fim, alega ter instrumento hábil que o autorize a descontar parcelas pactuadas dos proventos da parte autora. A parte autora alega a inexistência de relação jurídica a justificar os descontos pelo réu em seu benefício a título de crédito consignado dizendo não autorizou o serviço de empréstimo citado. Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor (art. 14, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Convém salientar que, quando a responsabilidade é objetiva, isto é, a culpa é presumida, o autor da demanda só precisa provar a ação ou omissão, o dano resultante da conduta do réu, e o nexo de causalidade. Dito isso, passa-se a apreciar o caso concreto. Consoante depreende-se dos autos, gira controvérsia em saber se o empréstimo consignado foi, ou não, contratado pelo Autor, e se há valor a ser a restituído. Primeiramente cabe analisar quanto ao contrato objeto da demanda, bem como sua validade. É certo que o ônus da prova compete à parte autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e incumbe à parte demandada, quando se tratar de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, I e II do Código de Processo Civil). No caso dos autos, verifica-se que a parte ré juntou um contrato para demonstrar a legalidade da transação (ID 88936051). Inobstante, em análise do instrumento, percebe-se que este não é apto ao fim citado, visto que consta do mesmo a suposta digital da parte autora, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, mas se mostra ausente a assinatura a rogo de pessoa que mantém vínculo com a parte postulante, o que se revela como indispensável no presente caso, ao arrepio do que versa a disposição legal sobre a questão, como se vê: Código Civil, Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No tocante à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, firmado em instrumento público, por convenção das partes "REsp 1862324/CE, Voto de vista MIn. Nancy Andrigui, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Importante apontar que a relação de confiança entre o analfabeto e a pessoa que assina se afigura conditio sine qua non, conforme já assentado pela jurisprudência pátria: "TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03005007320178240124, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 10/03/2022, Gab 01 - Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)"; TJ-MG - AC: 10000212367437001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 08/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022". Neste quadro, a documentação juntada não se presta a atestar a validade do negócio jurídico, no que carece de razão o pleito do réu. Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele (requerido) desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Portanto, não havendo comprovação que, de fato, foi a parte autora quem contratou o empréstimo consignado, deve o Requerido reparar o prejuízo material suportado, restituindo todo o valor indevidamente descontado do beneficio do postulante. Em relação à forma como deve se dar a repetição do indébito, destaco os elementos inseridos no preceito esculpido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na situação em tela, observa-se que foram efetuados descontos indevidos, os quais acarretaram diminuição dos benefícios previdenciários percebidos pelo demandante. Logo, tendo em vista que foi comprovado o desembolso dos valores relativos aos serviços não contratados pela parte autora, deve ser imperiosa a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente. Em relação ao dano moral, tenho que este é inconteste. Segundo os preceitos constitucionais estabelecidos pelo inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, a todo indivíduo é assegurado a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra ou imagem, sempre que da atuação do agente, de forma voluntária ou não, for causado um dano à vítima. O Código Civil, por sua vez, em harmonia com os preceitos constitucionais, preconiza em seus artigos 186 e 927, caput: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destarte, conforme interpretação dos dispositivos legais, infere-se que para haver o pagamento de uma indenização por dano material ou moral, deve ficar demonstrado a ocorrência de um prejuízo efetivo a um bem jurídico da vítima, decorrente de uma conduta ilícita do agente, sendo que o valor da indenização deve ser arbitrado de acordo com a gravidade da lesão sofrida. Neste diapasão, impende destacar que os danos morais ocorrem quando há uma lesão ao patrimônio imaterial da pessoa, constituído pelos direitos da personalidade, quais sejam: a vida, a integridade física, o nome, a honra, a imagem e a intimidade. Logo, a conduta da parte ré revela-se apta a ensejar a indenização por danos morais, uma vez que verifica-se a existência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o dano experimentado pela parte autora. Com relação à valoração do dano moral, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, com raríssimas exceções, é de que a fixação do quantum a ser indenizado deve ser feita dentro dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, e a repercussão da ofensa. O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte do seu ganho mensal, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na perpetuação de um contrato findado. A privação indevida de verba de natureza alimentar vai muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero dissabor. Nesse sentido, precedente:”TJMA - Apelação Cível nº. 35.560/2012 - Relator: Des. Jorge Rachid - Data da sessão: 06/12/2012”. Nesse percalço, considerando que a verba fixada a título de reparação pelo dano moral não deve surgir como um prêmio, dando margem ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração as condições da autora e a capacidade econômica do réu (instituições bancárias operadoras do sistema financeiro) e tendo em conta que o dano imaterial aqui deve assumir conotação de danos punitivos, devendo servir como incentivos para que a instituição bancária evite ou adote todas as cautelas quando da contratação de empréstimos junto a pessoas que não têm discernimento sobre operações de crédito, considero justa a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de nº 010129421, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora (1% a.m), desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Desde já, no caso da parte autora ter percebido algum valor, fica determinada a compensação do somatório da condenação. Transitada esta em julgado,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
14/06/2023, 00:00
Procedência
25/05/2023, 11:41
Movimentação processual
24/05/2023, 13:49
Conclusão (para julgamento)
17/05/2023, 10:11
Documento (Certidão)
17/05/2023, 10:10
Decurso de Prazo
07/05/2023, 01:43
Decurso de Prazo
07/05/2023, 01:21
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:22
Publicação
15/04/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA BEATRIZ DE ARAUJO PESSOA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A, RENATA DE SOUSA RABELO - MG129857 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", INTIMO a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Segunda-feira, 10 de Abril de 2023. NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp Processo n.º 0804603-79.2019.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 20:45
Petição (Contestação)
28/03/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:20
Outras Decisões
30/01/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
14/11/2022, 11:52
Recebimento (competência exclusiva)
14/11/2022, 08:48
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA BEATRIZ DE ARAÚJO PESSOA ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) E OUTRO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MA 96.864) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. 1. A ausência de procuração atualizada nos autos não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, quando a procuração juntada, embora antiga, não ostente defeitos formais, não havendo nenhum indício de que o mandato tenha se extinguido. 2. Na forma da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência atualizado não é documento indispensável à propositura da demanda. Também inexiste respaldo legal para a determinação de juntada de declaração atual de hipossuficiência. 3. Não há que se falar em indeferimento da inicial quando a ação é proposta acompanhada de todos os documentos que lhe são indispensáveis. 4. Sentença extintiva anulada. Aplicação do princípio da primazia do mérito. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos autos à origem, dando-se a regular tramitação. RELATÓRIO MARIA BEATRIZ DE ARAUJO PESSOA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo MM. juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Caxias, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual ajuizada em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo “não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial” (ID 14412720 - Pág. 2). A autora foi intimada para emendar a inicial, determinando-se a regularização de sua representação processual, juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados e a juntada de declaração de hipossuficiência atualizada. Na sequência, o magistrado singular, conforme antecipado, prolatou sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a autora não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado pelo juízo. Em suas razões recursais, a apelante defendeo, em suma, a dispensabilidade dos documentos exigidos pelo magistrado. Contrarrazões devidamente apresentadas. Finalmente, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. Conforme narrado, o magistrado singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, pelo não atendimento à determinação de emenda à inicial, com a regularização de sua representação processual, a juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados, e, ainda, de declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento. A leitura dos autos, contudo, demonstra que o direito encontra-se com a apelante. Dita o Código de Processo Civil: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No presente caso, vê-se que a petição inicial é apta à instauração do processo judicial, já que cumpridos os requisitos legais previstos no artigo 319 supracitado. Destaca-se, ainda, que os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora, criando-lhe exigência não prevista em lei. O fato de a procuração existente nos autos ser antiga não afasta ou desconfigura os poderes concedidos, se inexistentes os motivos para que o mandato cesse (CC, art. 682). Em outras palavras: a ausência de procuração atualizada nos autos não justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, quando a procuração juntada, embora antiga, não ostente defeitos formais, não havendo nenhum indício de que o mandato tenha se extinguido. Sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESCABIMENTO. Não sendo noticiado situações excepcionais, a antiguidade da outorga da procuração, por si só, não justifica a determinação de juntada de procuração atualizada com poderes já expresso em procuração já acostada nos autos, que, além de não ter prazo de validade determinado, foi outorgada ao(s) advogado(s) no início do processo pela parte autora, e, em seu curso, não houve qualquer revogação ou alteração nos poderes conferidos, mormente os expressos para receber e dar quitação. Precedentes. (TRF 4 – Agravo de Instrumento AG 5029425-03.2021.40.40000 – Publicação: 30/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO QUE DETERMINA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. IDENTIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 105 DO CPC. CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO QUE NÃO JUSTIFICA O INDÍCIO DE FRAUDE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Esta C. 3ª Câmara Cível tem decidido que existindo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência de juntada de nova procuração torna-se necessária. 2. No caso ‘sub examine’ não demonstrou o julgador singular que a exigência de juntada de nova procuração se daria em razão de qualquer indício de fraude, mas tão somente ao fato de conter a devida identificação do polo passivo em uma procuração específica, por se tratar de demanda de massa. 3. Ainda que o juízo possa, com base no poder geral de cautela, determinar a juntada de procuração atualizada, no caso em análise não há nenhuma justificativa para tanto, pois além de não haver prazo legal de validade para o instrumento procuratório, este é contemporâneo ao ajuizamento da ação, sendo desnecessário mandato expresso quanto ao polo passivo quando a parte opta fazer sob a forma de cláusula geral. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA – AI 0822504-20.2021.8.10.0000 – Relator: Des. Jamil Gedeon). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. A redação do art. 105 do CPC, em princípio, dispensa a atualização do instrumento de mandato, pois a procuração não perde sua eficácia pelo decurso do tempo. No entanto, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, com fundamento no poder geral de cautela, o juiz de direito pode determinar a apresentação de procuração atualizada objetivando evitar prejuízo às partes. No caso, inexiste fundamento concreto à exigência de procuração atualizada. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS – Agravo de Instrumento, Nº 70082169012, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Marco Antônio Angelo, Julgado em: 14.11.2019). Também não se mostra razoável a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de documento atual que comprove o endereço da parte autora, ou mesmo de declaração de hipossuficiência atualizada, quando tais documentos sequer podem ser considerados indispensáveis à propositura da ação. Destaca-se: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. EXCESSO DE FORMALISMO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2. A exigência de juntada de comprovante de endereço atualizado é medida que não se coaduna à legislação processual vigente e que, em se detectando a existência de qualquer vício superveniente, a instrução processual é capaz de saná-lo, dando-se, pois, efetividade ao princípio da razoável duração do processo e ao paradigma processual constitucional que o envolve. 3. A mera indicação do endereço da parte autora na exordial, é suficiente para preencher o requisito relativo à informação do domicílio, nos termos do art. 319, inciso II do CPC, não sendo exigida, como documento indispensável à propositura da ação, a apresentação de comprovante de residência, salvo quando se reporta o magistrado a qualquer indício de fraude. 4. Apelação conhecida e provida. (TJMA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809764-02.2021.8.10.0029 - Relator: Des. Jamil Gedeon – Sessão virtual dos dias 07/04/2022 a 14/04/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. É indevida, portanto, a extinção do processo por ausência de emenda da exordial quanto a esse documento, devendo ser a sentença cassada para que o feito seja regularmente processado. 2. Apelo a que se dá provimento. (TJ-MA – Apelação Cível nº. 0805742-95.2021.8.10.0029, Relator Des. Kleber Costa Carvalho, Sessão virtual dos dias 18 a 22/4/2022, Primeira Câmara Cível). Assim, em consonância com o parecer ministerial, entendo que “[...] à luz do que disciplinam os artigos 319 e 320 do CPC, não há respaldo jurídico para a exigência de procuração atualizada, bem como também não é cabível exigência de comprovante atualizado de residência ou de qualquer outro documento que não seja essencial à propositura da ação devendo, por essa razão, ser cassada a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sob tal fundamento” (ID 17906029, Pág. 7). DO EXPOSTO, em respeito ao princípio da primazia do mérito, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, anulando a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o normal desenvolver da ação. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0804603-79.2019.8.10.0029 – CAXIAS
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA BEATRIZ DE ARAUJO PESSOA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96.864) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO À PGJ, para emissão de parecer. São Luís, 2 de junho de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto
Despacho (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0804603-79.2019.8.10.0029
06/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2022, 14:53
Documento (Ofício)
27/05/2022, 11:43
Documento (Certidão)
26/05/2022, 14:03
Mero expediente
11/05/2022, 12:59
Conclusão (para julgamento)
27/12/2021, 20:42
Petição (Contestação)
20/07/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))