Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: THAIANE LOBÃO DA SILVA ADVOGADOS: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB MA 10100), VANESSA MARIA OLIVEIRA BARBOSA (OAB/MA Nº 21.107), SAMIA CRISTINA DE CASTRO SALOMÃO (OAB/MA 17.139)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/MA 14.660-A) RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0817716-67.2019.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por THAIANE LOBÃO DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA. Compulsando os autos, em sede de sentença (id 20144071), não houve concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme trecho: Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Isso porque, apesar de formular pedido de deferimento de gratuidade de justiça, não comprovou o preenchimento dos requisitos para concessão do referido benefício. Destaca-se que a Constituição prevê assistência judiciária aos que “comprovarem a necessidade”, ao passo que o art. 99, § 2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta. (grifei) Apesar de sabedora da sua condição de não beneficiária da justiça gratuita a apelante não efetuou o preparo do recurso sendo devidamente intimada para recolher em dobro (id 20899157). Decorrido o prazo, a apelante não se manifestou. Ressalto que no bojo do recurso de apelação não houve pedido de concessão do referido benefício (id 20144078). É o essencial a relatar. DECIDO. Antes de adentrar no cerne da demanda, destaco que a legislação permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(grifei) Em análise detida de toda a documentação acostada ao presente feito, observo que o apelo não merece ser conhecido, por contrariar o disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Acerca desse tema, elucidativa lição de Daniel Assumpção Neves: O preparo recursal diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso. Entendo que no momento de interposição do recurso o Estado pode cobrar do recorrente por diferentes atividades que praticará; assim, para o julgamento do recurso cobra-se o preparo, para o transporte dos autos para outro órgão jurisdicional o porte de remessa e retorno. (…) Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo. São as isenções objetivas e subjetivas do preparo. Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso (…).1 Nesse sentido, urge trazer à baila os precedentes desta Egrégia Corte acerca do tema em discussão, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR FOTOCÓPIA. INADMISSIBILIDADE. COMPROVANTE DO PREPARO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 511 CPC. REGRA DO PREPARO IMEDIATO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – É inadmissível o recurso interposto por cópia reprográfica (xérox), mesmo que, nos 5 (cinco) dias subsequentes, o recorrente apresente ao protocolo judicial a via original, pois a hipótese não se equipara à interposição por fac-símile, por ausência de previsão legal, além de incidir a preclusão consumativa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. II – Os recursos somente podem ser interpostos segundo as formas previstas em lei, não se admitindo, nesse aspecto, o uso de meio escolhido ao alvedrio exclusivo da parte recorrente ou que não goze de expressa autorização legal. III – A apresentação de comprovante de pagamento do preparo ilegível equivale a não apresentação do comprovante. A comprovação do pagamento do preparo relativo à apelação deve ser feita no ato da interposição do recurso, não se admitindo juntada posterior do comprovante, sem qualquer justificativa da parte’. Precedentes do STJ; IV – Apelação não conhecida.(Apelação Cível nº. 033168-2011 – Penalva (0000087-49.2009.8.10.0110). Acórdão n.° 114.988/2012. Primeira Câmara Cível. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Sessão do dia 15 de maio de 2012) AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL – APELAÇÃO – PREPARO – RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A MENOR – IRREGULARIDADE – RECURSO DESERTO – NÃO CONHECIMENTO. I – Sabe-se que o pagamento das custas processuais constituiu requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, de onde o pagamento prévio das custas relativas ao devido processamento está previsto no art. 511, do Código de Processo Civil. II – In casu, considerando que o apelante diante do julgamento do Agravo de Instrumento n.º 22.824/2007, teve ciência, com a publicação do Acórdão n.º 77.985/2008, de que o valor da ação de origem (proc. n.º 31.679/2006), deveria corresponder a 12 (doze) vezes o valor do aluguel firmado no contrato de locação, ora objeto do presente apelo, com a complementação do valor das custas processuais, sob pena de extinção do processo, outro não seria o comportamento, ou melhor, o ônus processual, que não o recolhimento do valor necessário ao processamento do feito de base, que por consequência refletiria no próprio recolhimento do respectivo preparo deste recurso. III – Nessa perspectiva, verificada ausência ou irregularidade no preparo, ocasiona-se a preclusão, aplicando-se ao recorrente, pena de deserção. Recurso não conhecido. Unânime. (Apelação Cível n.º 35.893/2009 – Comarca de São Luís – MA. Acórdão nº 90.746/2010. Quarta Câmara Cível. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão do dia 20 de abril de 2010) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREPARO REALIZADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXISTÊNCIA. 1. Ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, a saber, o preparo, ensejando, assim, o reconhecimento da deserção. 2. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. Inteligência do artigo 511 do Código de Processo Civil. 3. Apelação não conhecida. (Apelação Cível nº 35942/2009 – Santa Inês/MA. Acórdão nº 94.390/2010. Terceira Câmara Cível. Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa.. Sessão do dia 19 de agosto de 2010) (grifei). No caso em análise, determinou-se a intimação da recorrente para o recolhimento e comprovação do preparo, porém, aquela deixou transcorrer in albis o prazo.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, e 1.007, do CPC, nego seguimento ao apelo, por carecer de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, ausência de preparo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 4 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. página 633-634.